TJCE - 3001024-96.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001024-96.2024.8.06.0173 PROMOVENTE(S):GONCALO DE ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do Ato Ordinatório de Id nº 151845685.
Tianguá/CE, 23 de abril de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
06/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GONCALO DE ARAUJO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18023693
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18023693
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSERÇÃO EM FATURAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO.
AQUILATAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FONAJE 102.
HONORÁRIO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI RESPECTIVA.
SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral por dano moral, referente a anuidade de cartão de crédito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor aquilatado na origem é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização extrapatrimonial deve compensar o autor, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito, dentre outros parâmetros. 4.
Aquilatação razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Valor da indenização deve levar em conta aspectos como o pedagógico e visar obstacularizar o enriquecimento sem causa.
Valor aquilatado razoável". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 8º e 932; Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A parte promovente almeja parcial reforma parcial da sentença (id. 18015686) que arbitrou dano moral em seu favor. 2.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso, art. 8º , CPC.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 3.
No caso, se me afigura legítimo o patamar em que fixada a indenização, R$ 1.000,00 (dois mil reais), pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, decisão posta reiteradas vezes pela 6ª Turma, em casos de constrição de crédito indevidas, também por não ter havido outra circunstância magnificadora da ocorrência narrada. 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, o que faço nos termos do art. 932 e Enunciado 102/FONAJE. 6.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18023693
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27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 15:21
Não conhecido o recurso de GONCALO DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *79.***.*94-72 (RECORRENTE)
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14/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá Avenida Prefeito Jacques Nunes, 1739, Centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-069 PROCESSO Nº: 3001024-96.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Fica expedida intimação para a parte autora acerca do inteiro teor da sentença de ID 104924181. Tianguá/CE, 11 de outubro de 2024. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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