TJCE - 0050568-21.2021.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163959381
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163105017
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163959381
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163105017
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença de ANTONIO MATEUS DE SOUSA PEREIRA em face do Município de Tamboril.
Intimado para, cumprir as exigências solicitadas, o exequente se manifestou no ID 161016515.
Assim, resta-nos, tão-somente, a homologação do destaque dos honorários apresentados pelo exequente com a consequente expedição de ordem de pagamento.
Desta forma, faz-se necessária a inclusão das ordens de pagamento na fila de precatórios., restando aplicável o art. 535, §3 do CPC: Por sua vez, o procedimento de expedição do precatório encontra-se regulado pela Portaria n° 14/2023 oriunda da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual sem seu artigo 21º preceitua os requisitos que devem constar na ordem de pagamento: Ante o exposto, HOMOLOGO os DESTAQUES apresentados pelo exequente nos montantes expostos em id de n° 161016515.
Em seguimento, à execução, com fulcro no art. 535, §3º, inciso I do CPC, DETERMINO que, se expeçam os precatórios em favor dos exequentes, encaminhando via sistema SAPRE.
Tamboril, 02 de julho de 2025 -
07/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163959381
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07/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163105017
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07/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:50
Homologada a Transação
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30/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:07
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157628186
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157628186
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29/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628186
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29/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 05:57
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154215664
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154215664
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13/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Mateus de Sousa Pereira em face do Município de Tamboril, fundado em título judicial que reconheceu o direito ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contratação temporária considerada nula.
A contadoria judicial apresentou cálculo no ID nº 77472697, no valor total de R$ 10.870,91 (dez mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos), atualizado até outubro de 2023, observando os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão do TJCE, especialmente quanto à base remuneratória, parcelas devidas (13º salário, férias com 1/3 e FGTS) e aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, com adoção do índice IPCA-E até novembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos, alegando divergência quanto aos valores apurados.
Contudo, as alegações não demonstram erro material ou técnico na planilha apresentada pela contadoria judicial.
Ademais, a Fazenda Pública, devidamente intimada, não apresentou impugnação ao cálculo, o que reforça a sua regularidade e adequação aos parâmetros fixados no título executivo.
No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o ente público ao pagamento da verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
O acórdão proferido no reexame necessário, por sua vez, determinou que a quantificação da verba honorária fosse realizada na fase de liquidação ou cumprimento, uma vez que a sentença era ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Considerando, nesta fase, a definição do valor devido ao exequente e, ainda, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo cabível a fixação definitiva dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação, em razão da atuação do patrono tanto na fase de conhecimento quanto nesta fase de cumprimento, além da resistência apresentada pela Fazenda.
Com base no exposto, homologo o cálculo apresentado pela contadoria judicial no ID nº 77472697, no valor de R$ 10.870,91, rejeito a impugnação da parte exequente e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.304,51, a serem pagos pelo Município de Tamboril.
Determino, por conseguinte, a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs) da seguinte forma: R$ 10.870,91 em favor de Antônio Mateus de Sousa Pereira, CPF nº *51.***.*96-98, a título de principal da condenação, e R$ 1.304,51 em favor do advogado Igor Cartegiane Morais Ximenes Mesquita, OAB/CE nº 34.961, a título de honorários advocatícios.
Os valores deverão ser atualizados, se necessário, até a data da expedição da requisição, aplicando-se, para tanto, o índice SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154215664
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12/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:36
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88100342
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88100342
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88100342
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13/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88100342
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13/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/12/2023 18:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/08/2023 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 03:48
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:32
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/04/2023 00:02
Mov. [38] - Certidão emitida
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27/03/2023 22:16
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0106/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3044
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24/03/2023 09:55
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0106/2023 Teor do ato: Por consequência, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram aquilo que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Ad
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23/03/2023 10:01
Mov. [35] - Certidão emitida
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23/03/2023 08:08
Mov. [34] - Mero expediente: Por consequência, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram aquilo que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
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06/03/2023 14:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 11:49
Mov. [32] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 14/11/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento
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16/08/2022 12:02
Mov. [31] - Recurso Eletrônico
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16/08/2022 12:02
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/08/2022 12:01
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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15/07/2022 19:57
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0043/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 2886
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14/07/2022 14:34
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 16:41
Mov. [26] - Mero expediente: Cuida-se de recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para contrarrazões. Remeta-se os autos ao TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Expedientes necessários.
-
08/07/2022 14:31
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 13:45
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 16:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01801775-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 07/07/2022 16:33
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28/05/2022 00:03
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/05/2022 01:41
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
-
17/05/2022 10:27
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 10:15
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/05/2022 18:48
Mov. [18] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 18:45
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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02/05/2022 18:45
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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07/03/2022 00:02
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/03/2022 16:29
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 15:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01800418-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/03/2022 14:57
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28/02/2022 22:45
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2022 Data da Publicação: 01/03/2022 Número do Diário: 2794
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25/02/2022 14:25
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 16:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/02/2022 16:47
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 11:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 08:50
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/02/2022 15:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01800345-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2022 15:31
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20/12/2021 00:03
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/12/2021 13:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/12/2021 11:22
Mov. [3] - Mero expediente: Assim, cite-se o requerido, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC/2015, para apresentar resposta no prazo legal nos termos do art. 335, III, e 183, do CPC/2015.
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29/10/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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