TJCE - 3002025-06.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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15/08/2024 17:37
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2024. Documento: 90354286
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90354286
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90354286
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07/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002025-06.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PORTELA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de comprovante de depósito judicial apresentada pela parte executada (ID n.89829879) e manifestação de concordância do Exequente (ID n. 90294615).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos, dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354286
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06/08/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90237146
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90237146
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02/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90237146
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01/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90237146
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01/08/2024 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PORTELA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88068750
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88068750
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17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002025-06.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PORTELA PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PORTELA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual o Autor alegou que , em 19/08/2023, emitiu duas passagens aéreas pela empresa promovida para ele e sua esposa, no trecho Fortaleza/Campinas (Viracopos), utilizando 66.000 pontos de sua conta.
Após a compra, ele não conseguiu acessar sua conta online e tentou contato com a Promovida nos dias 26/08 e 28/08/2023, abrindo os protocolos AZC4119947 e AZC4165811.
Em resposta ao primeiro protocolo, a Promovida informou que o cadastro do Autor estava supostamente em desacordo com o regulamento do Programa Tudo Azul, mantendo sua conta bloqueada.
Em resposta ao segundo protocolo, informou que foram identificadas movimentações supostamente contrárias ao regulamento, suspendendo a conta por seis meses e citando a cláusula que proíbe a negociação/comercialização de pontos.
O Autor nega ter negociado ou comercializado seus pontos, caracterizando falha na prestação de serviço pela promovida.
Diante do exposto, requereu o desbloqueio de sua conta com a liberação dos pontos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência indeferida (ID n. 73138863).
Em sua defesa, a Ré alegou que seu Programa de Fidelidade, Tudo Azul, é bem regulamentado e conhecido pelos clientes, que têm acesso a todas as informações e regras.
No caso específico, declarou que a conta do Autor foi bloqueada por movimentações contrárias ao regulamento do programa, que proíbe a negociação de pontos.
A empresa sustenta que o Autor é responsável pelo uso e segurança de seus pontos e que a sua conta foi suspensa de acordo com as regras do programa. Além disso, argumentou que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços que justifique a reativação da conta ou uma indenização por danos morais.
Afirma que o autor não apresentou provas de dano efetivo e que o pedido de indenização é infundado e visa ao enriquecimento ilícito. Diante do exposto, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Importa destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou comprovado que, após emissão de duas passagens aéreas com utilização de pontos do programa de fidelidade Tudo Azul, a Ré realizou o bloqueio da conta do Autor vinculada ao programa, consoante documentos acostados aos ID's n. 730645963 e 73064600.
A Ré justificou sua ação alegando um suposto descumprimento da Cláusula 4ª do regulamento pelo autor, a qual proíbe a negociação/comercialização dos pontos com terceiros ou outras empresas (ID n. 73064601).
Por outro lado, a Ré não comprovou o ato ilícito (venda) cometido pelo Autor, a fim de comprovar suas alegações e justificar o bloqueio do acesso ao perfil do usuário, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que caracteriza uma verdadeira ação desmedida da Ré.
Com efeito, considero que a atitude da Ré em bloquear o acesso e impedir o Autor de utilizar suas milhas, sem que ele tenha feito qualquer ação que justificasse tal medida, é sim capaz de ensejar a indenização pretendida, uma vez que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Por tais razões, no presente caso, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano provocado deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os constrangimentos suportados, sem constituir um enriquecimento ilícito para o Autor, consistindo também numa cabal reprimenda pedagógica à Promovida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar à promovida que realize o desbloqueio da conta do Autor, registrada sob o número: 1050028280, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 salários-mínimos. b) CONDENAR a promovida a indenizar o Proovente, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88068750
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14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88068750
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12/06/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73297716
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73297716
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12/12/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73297716
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12/12/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023. Documento: 73138863
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73138863
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07/12/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73138863
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07/12/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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