TJCE - 3012583-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:00
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 10:00
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 16:03
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 16:03
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:25
Juntada de comunicação
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26/10/2024 01:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IBFC em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FAGIFOR em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104902653
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23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104902653
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22/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104902653
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22/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 23:33
Conclusos para despacho
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14/09/2024 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 14:22
Juntada de comunicação
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30/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101801358
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29/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101801358
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3012583-81.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: EDER RODRIGUES SILVA Parte Ré: PRESIDENTE DA FAGIFOR e outros (4) Valor da Causa: RR$ 85.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDER RODRIGUES SILVA contra ato do PRESIDENTE DA FAGIFOR e do PRESIDENTE DO IBFC, requerendo (I) a concessão de liminar para determinar a sua reintegração no certame, com a possibilidade do envio dos seus títulos e experiências profissionais; (II) seja concedida a segurança, confirmando a liminar, para anular a questão nº 45 da Prova "Tarde - Versão C", para o cargo de Enfermeiro, do Edital nº 01/2024, atribuindo a pontuação respectiva, permitindo, destarte, a sua reintegração ao certame, com a possibilidade do envio dos títulos e experiências profissionais.
Documentos instruíram a inicial (ids. 87499823 / 87502966).
Decisão (id. 87507985), pela juíza respondendo pela 14a.
VFP, declarando a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Decisão (id. 88148554), do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, recusando a redistribuição e ordenando que, em face da prevenção apontada, sejam os autos redistribuídos para a 14ªVFP.
Despacho (id. 88417055 ), desta juíza titular, protraindo a apreciação da medida liminar requerida; determinando a notificação das autoridades coatoras, e as intimações da FAGIFOR, do IBFC e do Município de Fortaleza.
Manifestação da FAGIFOR (id. 89200164), alegando, dentre outros fatos, que o edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos; que, em relação à temática de concursos públicos, o Poder Judiciário deve se restringir ao exame dos critérios de legalidade do procedimento e à observância da correta aplicação das regras editalícias, sendo vedada a sua interferência no mérito administrativo.
Tal posição, inclusive, representa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF); que, conforme norma editalícia, por ocasião da análise dos recursos interpostos, a banca examinadora decide pela alteração ou anulação dos gabaritos preliminares com base nos argumentos apresentados pelos candidatos.
Como ocorreu no presente certame, todos os recursos foram devidamente analisados, e aqueles julgados procedentes, resultaram na alteração do gabarito preliminar; que o item 25 do conteúdo programático versa sobre "Processo de trabalho de gerenciamento em enfermagem" que, também, possui relação com a Lei nº 7.489/1986, de modo a não deixar quaisquer dúvidas sobre a sua previsibilidade no conteúdo programático, conforme colacionado, tornando incabível a anulação da questão 45.
Decisão interlocutória (id. 89736920), indeferindo a liminar pretendida.
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 90389385 ), alegando, dentre outros fatos, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS; ESTRITA VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO; que a compreensão acerca das atividades privativas da enfermagem, que se encontram consagradas no art. 11 da Lei Federal nº 7.498/1986, representa temática essencial e necessária para atender ao respectivo Código de Ética e para empregar os procedimentos adequados em relação à execução do processo de trabalho de gerenciamento em enfermagem.
Despacho (id. 90400646), determinando a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10(dez) dias, em relação à manifestação de id. 90389385.
Parecer do Ministério Público (id. 98996686), pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, declarando a nulidade da questão 45 pelo fato da questão versar sobre assunto não previsto no edital, computando-se, assim, os pontos em favor do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminar.
Em preliminar o Município de Fortaleza arguiu a obrigatoriedade do litisconsórcio com os demais candidatos do certame.
Todavia, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não haverá repercussão na esfera jurídica dos demais concorrentes por ter o candidato mera expectativa de direito. ademais, acaso o autor tenha decisão favorável e logre êxito nas demais etapas do concurso público, não irá concorrer com vagas passadas e já preenchidas.
Eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
FUMUS BONI IURIS.
AUSÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2.
Quando um candidato questiona em juízo a sua não nomeação em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre ele e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida. 3.
No STJ, é cabível o deferimento de pedido de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso desde que exista a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris -, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 4.
Hipótese em que, diante do indeferimento do ingresso dos ora agravantes no feito na condição de litisconsortes passivos necessários, não se observa a elevada probabilidade de êxito dos embargos de declaração por eles opostos, ficando afastado o fumus boni iuris. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS.
DESNECESSIDADE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.FACULDADE DO MAGISTRADO.
PROLAÇÃO DE DECISÕES INDEPENDENTES, MAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses.
Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida.
Precedentes.2.
Na conexão ou continência (art. 105 do Código de Processo Civil), a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.3.
Destarte, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos.
Nessa situação, não há falar em nulidade processual, mormente se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1118918/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) (grifei).
Por tais motivos, indefiro a preliminar quanto a necessidade de litisconsórcio necessário com os demais candidatos do certame pretendida pelo Município de Fortaleza.
Mérito.
O impetrante pretende a anulação da questão 45, inserida na prova objetiva, aplicada aos candidatos ao cargo de Enfermeiro, argumentado que a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, não foi inserida no conteúdo programático, nem nos assuntos de legislação estariam previstos nos conhecimentos gerais, nem, muito menos, na parte de conhecimentos específicos.
Transcrevo o teor da questão 45 para melhor compreensão da pretensão autoral: 45) De acordo com a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 determina o gerenciamento de enfermagem, conferindo privativamente ao enfermeiro, citado no 11º artigo sobre a regulamentação do exercício da enfermagem no Brasil, em que o enfermeiro exerce todas as atividades de: I.
São privativos à direção dos órgãos de enfermagem da instituição de saúde pública e privada.
II. À chefia de serviço e de unidade de enfermagem.
III.
A organização e a direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.
IV.
O planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.
Estão corretas as afirmativas: a) I, III apenas b) II e III apenas c) I, II, III e IV d) I, II e IV apenas e) II e IV apenas Reiterando os argumentos explicitados na decisão interlocutória de id. 89736920), anoto que a Lei nº 7.489/1986 dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem.
O seu art. 11 elenca todas as atividades privativas da enfermagem, in verbis: Art. 11.
O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) (VETADO); e) (VETADO); f) (VETADO); g) (VETADO); h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único.
As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
O novo Código de Ética de Enfermagem dispõe em seu art. 91, uma das proibições do exercício de enfermagem, qual seja: "Art. 91 - Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência. Parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde." Muito embora o impetrante argumente que a questão cobra matéria não prevista no conteúdo programático do cargo de Enfermeiro, constata-se que o conhecimento das atividades privativas da enfermagem (constantes no artigo 11 da Lei nº 7.489/1986 ) diz respeito a um assunto básico e necessário para o exercício da profissão, tanto para cumprir com exatidão o Código de Ética, quanto para adotar os procedimentos corretos em relação à execução do processo de trabalho de gerenciamento em enfermagem.
Portanto, referidas atividades se correlacionam, diretamente, com outros tópicos do Conteúdo Programático.
Cabe acrescentar que, no que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, em relação à restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), o STJ já se manifestou pela desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) Acrescento que, no julgamento do STF no RE 632853, o ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência da Corte Constitucional é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assevera ainda, a Corte Suprema que, a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
No mesmo sentido, inclusive, já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO DE QUESTÕES E AUMENTO DE NOTAS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÕES.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE RESPOSTAS DO CANDIDATO COM O PADRÃO DE RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO SOBRE O PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 485.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES APONTADAS.
COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA MATÉRIA COBRADA COM A PREVISÃO NO EDITAL.
DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Concurso Público para provimento de vagas ao cargo de Procurador do Município de Fortaleza ¿ Edital nº 01/PGM/2016. 2.
Candidato que requer a retificação da correção de questões e atribuição de pontos à sua nota, ante suposta ilegalidade, pela Banca Examinadora, na aplicação dos critérios de correção dos itens "2.1, 2.3, e 2.4" da peça jurídica e da questão "3" da sua prova subjetiva. 3.
Tese fixada no julgamento do RE 632853, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal ¿ Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." 4.
Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção das questões apontadas no caso, que ensejassem a interferência do Judiciário no certame, em substituição à Banca Examinadora. 5.
Desnecessidade de previsão pormenorizada e exaustiva de todos os itens que compõem o conteúdo programático da matéria de direito tributário no edital do certame. 6.
Sentença de improcedência mantida.
Precedentes do STF e STJ.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01668137920178060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2023) Endossando o entendimento anterior, colaciono decisão do Tribunal Regional da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
EDITAL QUE PREVÊ A MATÉRIA COBRADA NA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão recorrida está fundamentada em entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o qual é acompanhado em vários julgados deste Tribunal, no qual se consolidou a tese de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 2.
Não há como reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro da banca examinadora ao cobrar conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no Edital.
Nessa linha de interpretação, já decidiu o STJ que no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020). 3.
Acrescente-se, ainda, que a intervenção indevida do Poder Judiciário, quando não está evidente a ilegalidade praticada pela banca examinadora, pode ocasionar violação ao princípio da isonomia entre candidatos do concurso público. 4.
Sobre o exato tema dos autos, já decidiu o TRF 3ª Região que (...) se o edital fez expressa referência e especificou os bancos de dados não relacionais a serem cobrados em prova e, após, os "principais SGBD's", por certo que esses "principais SGBD's" não seriam os modelos não relacionais, já que estes foram referenciados estritamente, mas os demais modelos de gerenciamento de banco de dados, dentre os quais se inclui o modelo relacional, com a respectiva linguagem SQL. (AI 5019173-94.2023.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023). 5.
Apelação conhecida e desprovida. 6.
Sem majoração em honorários, tendo em vista a natureza de improcedência liminar da sentença de origem. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10515408420234013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 30/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) Dadas as razões e jurisprudência acima explicitadas, não visualizo arbitrariedade/ilegalidade na questão retratada, vez que engloba conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no edital do certame, inexistindo a obrigatoriedade no sentido de que o instrumento convocatório preveja de forma expressa e exaustiva a legislação pertinente a todos os temas nele dispostos, bem como todos subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Conclui-se portanto, que se mostra inviável ao Judiciário rever critérios de avaliação das questões da prova, o que, na verdade pretende o impetrante neste feito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, configuraria autêntica invasão na esfera discricionária da Administração Pública.
Ademais, possível dificuldade imposta na resolução da prova atingiu de forma igual o universo dos candidatos ao cargo almejado, sendo certo que violaria a isonomia no certame afastar essa ou aquela questão para possibilitar alteração da posição do requerente, em flagrante prejuízo para os demais concorrentes.
Pelos motivos expostos, confirmo a decisão interlocutória de id. 89736920, DENEGANDO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do I, do artigo 487, no CPC.
Sem condenação em custas (art.5°, V, da Lei nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários (art. 25 da lei 12.016/2009).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801358
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28/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:09
Denegada a Segurança a EDER RODRIGUES SILVA - CPF: *59.***.*99-07 (REQUERENTE)
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23/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:32
Decorrido prazo de REFFERSON DEYVER BORGES SENA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89736920
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89736920
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3012583-81.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: EDER RODRIGUES SILVA Parte Ré: PRESIDENTE DA FAGIFOR e outros (4) Valor da Causa: RR$ 85.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDER RODRIGUES SILVA contra ato coator do PRESIDENTE DA FAGIFOR e do PRESIDENTE DO IBFC, requerendo a concessão de liminar para determinar às Autoridades Coatoras que reintegrem o impetrante ao certame, ao fito de que a ele seja possibilitado o envio dos seus títulos e experiências profissionais.
Documentos instruíram a inicial (ids. 87499823 / 87502966 ).
Decisão (id. 87507985), deste Juízo Fazendário, declarando a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Decisão (id. 88148554), do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, recusando a redistribuição para a 10ªVFP e ordenando que, em face da prevenção apontada, sejam os autos imediatamente redistribuídos para a 14ªVFP.
Despacho (id. 88417055 ), deste Juízo Fazendário, protraindo a apreciação da medida liminar requerida; determinando a notificação das autoridades coatoras, e as intimações da FAGIFOR, do IBFC e do Município de Fortaleza.
Manifestação da FAGIFOR (id. 89200164). É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de liminar impõe ao julgador redobrada prudência e equilíbrio, impondo subsunção dos fatos e documentos apresentados com a exordial aos requisitos objetivos exigidos na Lei n°12.016/2009, ou seja fumus boni juris e do periculum in mora.
No presente mandamus o impetrante pretende a anulação da questão 45, inserida na prova objetiva, aplicada para os candidatos ao cargo Enfermeiro, argumentado que a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, não foi inserida no conteúdo programático nem nos assuntos de Legislação previstos nos conhecimentos gerais, nem, muito menos, na parte de conhecimentos específicos.
Transcrevo o teor da referida questão: 45) De acordo com a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 determina o gerenciamento de enfermagem, conferindo privativamente ao enfermeiro, citado no 11º artigo sobre a regulamentação do exercício da enfermagem no Brasil, em que o enfermeiro exerce todas as atividades de: I.
São privativos à direção dos órgãos de enfermagem da instituição de saúde pública e privada.
II. À chefia de serviço e de unidade de enfermagem.
III.
A organização e a direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.
IV.
O planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.
Estão corretas as afirmativas: a) I, III apenas b) II e III apenas c) I, II, III e IV d) I, II e IV apenas e) II e IV apenas Anoto que a Lei nº 7.489/1986 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem.
O seu artigo 11 elencou todas as atividades privativas da enfermagem, in verbis: Art. 11.
O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) (VETADO); e) (VETADO); f) (VETADO); g) (VETADO); h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único.
As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
O novo Código de Ética de Enfermagem dispõe em seu artigo 91, uma das proibições do exercício de enfermagem, qual seja: "Art. 91 Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência. Parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde." Muito embora o impetrante tenha alegado que a questão cobrou matéria não prevista no conteúdo programático do cargo de Enfermeiro, constata-se que o conhecimento das atividades privativas da enfermagem (constantes no artigo 11 da Lei nº 7.489/1986 ) diz respeito a um assunto básico e necessário para o exercício da Enfermagem, tanto para cumprir com exatidão o Código de Ética, quanto para adotar os procedimentos corretos em relação à execução do processo de trabalho de gerenciamento em enfermagem.
Portanto, referidas atividades se correlacionam, diretamente, com outros itens do Conteúdo Programático.
Cabe acrescentar que, no que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, em relação à restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), o STJ já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) Ademais, no precedente RE 632853, o ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assevera ainda, a Corte Suprema que, a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
No caso concreto, a análise dos argumentos contidos na inicial, e a documentação apresentada, não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Numa averiguação superficial e provisória, observo ausente o requisito da fumaça do bom direito.
Conclui-se portanto, que se mostra inviável ao Judiciário rever os critérios de avaliação das questões da prova, o que, na verdade pretendem os impetrantes neste feito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, configuraria autêntica invasão na esfera discricionária da Administração Pública.
Ademais, possível dificuldade imposta na resolução da prova atingiu de forma igual o universo dos candidatos ao cargo almejado, sendo certo que violaria a isonomia no certame afastar essa ou aquela questão para possibilitar alteração da posição do requerente no certame, em flagrante prejuízo para os demais concorrentes.
Do exposto, sendo tudo devidamente examinado, reconhecendo não se vislumbrar neste momento processual a presença do requisito do fumus boni juris, indefiro a liminar pretendida.
Intimem-se.
Vistas dos autos ao Ministério Público (prazo 10 dias, Lei 12.016/2009).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Expedientes SEJUD: 1) intimação do impetrante por advogado (DJE); 2) intimação da FAGIFOR por advogado; 3) vistas ao MP pelo portal digital. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736920
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22/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de REFFERSON DEYVER BORGES SENA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 17:48
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148554
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148554
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3012583-81.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EDER RODRIGUES SILVA REQUERIDO: PRESIDENTE DA FAGIFOR e outros (3) DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por EDER RODRIGUES SILVA em face do Presidente da FAGIFOR e do Presidente do IBFC.
Por ele, ataca regra od edital para o concurso a que se submeteu, destinado ao provimento do cargo de enfermeiros da FAGIFOR. O feito foi originalmente distribuído à 14VFP, que possui competência residual. A juíza que conduzi o feito, sem atentar para a natureza do procedimento e observado apenas o valor da causa, declinou da competência em prol de unidade do juizado especial fazendário (id. 87507985).
O texto da decisão ali lançada, aliás, corresponde a feito diverso (ação de rito comum, relacionada com outro concurso), ainda que o cabeçalho automaticamente gerado corresponda ao feito de que se cuida. O mandado de segurança em referência foi então redistribuído à 11VF (unidade do juizado especial fazendário).
Atento à regra do art. 2ª, §1º, I, da Lei nº 12.153/09, o titular daquela unidade destacou a impossibilidade de ação mandamental tramitar por JEFP e, em vez de suscitar conflito negativo de competência (como impunha a melhor técnica), ordenou nova distribuição, a vara de fazenda pública de competência residual. Os autos vieram-me, então, em redistribuição. É o breve relatório. Claro a mais não poder que mandado de segurança não pode tramitar em unidade do juizado especial fazendário, em face de expressa vedação da lei, nos moldes do que restou anotado. O feito deve, então, tramitar em vara fazendária de competência comum. Ocorre que o juízo prevento é o da 14VFP, contemplado pela primeira distribuição e que findou por lançar nos autos a decisão de id. 87507985, notoriamente equivocada (por relacionada com feito diverso, recorde-se). Sendo assim, mesmo afastando-me da melhor técnica (em rigor, não posso funcionar como órgão revisor das decisões de outras unidades judiciárias de idêntica hierarquia), mas como meio de abreviar solução, notadamente em face da óbvia ocorrência de equívoco original, recuso redistribuição para a 10VFP e ordeno que, em face da prevenção apontada, sejam os autos imediatamente redistribuídos para a 14VFP. Incumbirá à responsável por aquela unidade judiciária refluir da posição original (id. 87507985) ou, se for o caso, suscitar conflito negativo de competência entre a 14VFP e a 11VFP. Tal como decido. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88148554
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14/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88148554
-
14/06/2024 08:53
Declarada incompetência
-
06/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
05/06/2024 14:23
Declarada incompetência
-
03/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2024 16:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/06/2024 16:33
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/06/2024 16:12
Declarada incompetência
-
31/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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