TJCE - 3000063-24.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 05:08
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 153967283
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 153967283
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30/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967283
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30/05/2025 16:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149648447
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149648447
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000063-24.2024.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIO CRUZ DE MELOREQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Diante do resultado negativo da pesquisa via Sisbajud (124548516), e conforme já determinado no despacho de ID 87984707, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
11/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149648447
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11/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124577872
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124577872
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11/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124577872
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11/11/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 09:44
Juntada de ordem de bloqueio
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07/11/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 13:05
Juntada de ordem de bloqueio
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16/08/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87984707
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87984707
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14/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000063-24.2024.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIO CRUZ DE MELOREQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87984707
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13/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87984707
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11/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2024 15:55
Processo Desarquivado
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09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 00:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80405707
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80405707
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28/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80405707
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27/02/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79081646
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79081646
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02/02/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79081646
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02/02/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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