TJCE - 3000264-53.2016.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Impugnação
-
15/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Impugnação
-
14/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 05:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 05:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2025 16:49
Processo Reativado
-
26/02/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:56
Juntada de despacho
-
28/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 87967719
-
17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 87967719
-
14/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000264-53.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Valor da Execução / Cálculo / Atualização]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURAPROMOVIDO(A)(S): Espólio de Antônio Soares de Alcântara Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade. D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração no qual o recorrente argumenta a existência de omissão no julgado recorrido e o não preenchimento dos requisitos para a decretação da prescrição intercorrente (Id 84550880): III.1.
DA OMISSÃO A INDICAÇÃO DE INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E DA OMISSÃO EM NÃO INDICAR A DATA DA CONCRETIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (...) 26.
O fato da parte ficar sem peticionar por alguns anos não faz com que o juízo decrete a prescrição, pois a prescrição não decorre do simples fato da parte requerente não apresentar petição.
O processo estava tramitando, o juízo estava em busca da citação do inventariante e por uma morosidade da efetivação dos expedientes presentes no processo, esta ação se estendeu por alguns anos, e não pelo fato do CONDOMÍNIO não se manifestar.
Parte recorrida não intimada para contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação.
Relativamente à omissão, de fato a sentença restou omissa quanto ao início do prazo prescricional e o dia da sua efetiva concretização.
Assim, deve ser acrescido ao texto da sentença, o seguinte: Isto posto e considerando a manifestação da parte promovente no dia 31 de agosto de 2016, fixo, como dia de início da contagem do prazo prescricional, o dia 1º de setembro de 2016, e como data da decretação da prescrição o dia 2 de setembro de 2021.
Relativamente às alegações acerca da morosidade judicial, destaca-se que tais argumentos não são passíveis de apreciação via embargos de declaração, recurso que se restringir a analisar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, contradição ou erro material dentro dos próprios termos da decisão recorrida.
Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço do recurso para, no mérito, ACOLHER-LHE PARCIALMENTE, nos termos acima mencionados.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87967719
-
13/06/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87967719
-
13/06/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024. Documento: 83370487
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83370487
-
09/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83370487
-
09/04/2024 09:42
Declarada decadência ou prescrição
-
31/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/10/2023 05:55
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 08:29
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA DOURADO ARAGAO SA ARAUJO em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:12
Decorrido prazo de ALICE CARVALHO NOTTINGHAM em 11/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:56
Expedição de Ofício.
-
19/06/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 10:32
Expedição de Ofício.
-
21/05/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:48
Expedição de Ofício.
-
26/02/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 16:00
Decorrido prazo de ALICE CARVALHO NOTTINGHAM em 01/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:00
Decorrido prazo de FERNANDA DOURADO ARAGAO SA ARAUJO em 01/07/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 14:51
Expedição de Ofício.
-
20/03/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 11:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/05/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2016 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2016 14:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 14:09
Expedição de Citação.
-
12/04/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001864-27.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Jose Osvaldo Soares Balreira Junior
Advogado: Dayane Moura Herculano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 16:14
Processo nº 3001096-03.2023.8.06.0017
Mayara Goncalves Esmeraldo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tamires Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2023 13:46
Processo nº 3004495-54.2024.8.06.0001
Schlumberger Servicos de Petroleo LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Guedes Pinto Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 12:13
Processo nº 3004495-54.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Schlumberger Servicos de Petroleo LTDA
Advogado: Matteus Viana Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 10:04
Processo nº 0050262-53.2019.8.06.0160
Joao Batista de Souza Junior
Cleidir Jander Lima Moraes
Advogado: Breno Lopes Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2019 12:58