TJCE - 3000264-53.2016.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:55
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15172791
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15172791
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01/11/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SOB FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESACERTO.
NÃO CONFIGURADA DESÍDIA OU INÉRCIA DA EXEQUENTE.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO CONTADO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III C/C §§ 1º E 4º DO CPC.
EXCEPCIONAL APLICABILIDADE DA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO, COM CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Condomínio Residencial Ventura, em face do Espólio de Antônio Soares de Alcântara.
Na inicial (ID 6267297), a parte exequente aduziu o trânsito em julgado da sentença proferida em primeira instância no dia 13/04/2010, com a condenação do executado ao pagamento das cotas condominiais, remontando ao valor atualizado de R$ 193.210,86 (cento e noventa e três mil duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos), tendo sido pedida a habilitação do título executivo no inventário em 18/01/2011.
Para comprovar as alegações, juntou à inicial: sentença com trânsito em julgado e cálculos judiciais (ID 14113867/14113870) e habilitação de crédito em inventário (ID 14113871).
Pedido da parte autora pela produção de atos expropriatórios, tendo em vista o recebimento do Avisto de Recebimento (ID 14113876), sem que a parte executada tenha se manifestado ou satisfeito o crédito.
Pedido não acolhido, ante à necessidade de citação pessoal do inventariante, conforme despacho (ID 14113882).
Pedido de citação do inventariante (ID 14114206), conforme certidão.
Empós, sobreveio sentença (ID 14114211), na qual a douta Magistrada, observando a ocorrência da prescrição quinquenal, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 14114214), apontando omissão na indicação do início da contagem da prescrição, bem como da não indicação da data da concretização da prescrição; apontou ainda a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, uma vez que o despacho para citação da parte executada foi invalidado por despacho posterior, de 2019, sendo encontrado o endereço do inventariante somente em 05/08/2020, havendo petição em 09/10/2023 para prosseguimento do feito.
Por tais motivos, pediu o acolhimento dos embargos.
Decisão (ID 14114215), conhecendo dos embargos de declaração para acolhê-los parcialmente, apontando como data de início da contagem do prazo prescricional o dia 01/09/2016, sendo o dia 02/09/2021 a data da decretação da prescrição.
Irresignada, a autora protocolou recurso inominado (ID 14114218), pleiteando pela não ocorrência da prescrição intercorrente, reformando, por conseguinte, a sentença que extinguiu o feito, retornando o mesmo à marcha processual, com o devido cumprimento de sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso sob análise, a insurgência da parte recorrente deriva da sentença que extinguiu o feito tendo por premissa a ocorrência de prescrição intercorrente.
Aduz a recorrente que tal prescrição não existiu.
Em sede de decisão quanto aos embargos de declaração que questionaram o termo inicial da contagem para a prescrição, o Juízo de primeira instância definiu que a contagem havia se iniciado em 01/09/2016, sendo o dia 02/09/2021 a data da decretação da prescrição.
Tendo em vista o princípio "tempus regit actum", previsto no artigo 14 do CPC, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", o feito deve ser, em tese, observado pela redação do CPC anterior à lei nº 14.195, de 2021, uma vez que aquela era a disciplina à época do trâmite da ação.
A redação anterior assim estava posta, no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (....) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso, não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis pela ausência de citação válida do executado, na pessoa do inventariante do espólio, flexibiliza-se o mandamento da redação anterior, para que se estabeleça a redação posterior, no inciso III, e §§ 4º e 4º-A, do art. 921, do CPC, assim dispostos: "III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." A presente execução fora proposta em 29/03/2016, havendo despacho (id. 14113872) em 12/04/2016, para citação do espólio de Antônio Soares de Alcântara, tendo havido juntada do aviso de recebimento em 29/07/2016 (id. 14113876) e posterior petição da parte exequente em 31/08/2016 (id. 14113878).
Após isso, o juízo de primeira instância só veio a despachar o feito em 05/06/2018, ordenando a expedição de mandado de penhora, conforme id. 14113879, sendo tal despacho posteriormente tornado sem efeito em 16/03/2019 (id. 14113880), alterando a decisão para que se oficiasse à 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, a fim de informar a qualificação e endereço do inventariante do Espólio de Antônio Soares Alcântara.
A partir daí, o que se sucedeu foi uma série de ofícios remetidos à mencionada Vara de Sucessões, inexitosos, até que finalmente, em 19/08/2020 (id. 14114201), houve resposta com a indicação do endereço do inventariante, sendo intimada a exequente para se manifestar sobre a resposta, tendo deixado o prazo decorrer sem se manifestar, conforme certidão de id. 14114203, datada de 08/10/2020, havendo na mesma data a determinação de arquivamento dos autos.
Tal narração se faz necessária para que seja registrada a ausência de desídia ou inércia da parte exequente, na medida em que o transcurso de tempo sem andamento do feito, quanto à realização de medidas constritivas ou satisfação da execução, se deu primeira e principalmente por uma comunicação inexitosa ou vagarosa por parte da própria estrutura do Poder Judiciário, o que impossibilitou a efetiva citação da parte devedora.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento a respeito do tema, conforme Súmula nº 150, abaixo: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Os Enunciados de nº 195 e 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis assim falam sobre o tema: Enunciado 195: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
Entendo, assim, que o prazo prescricional, quinquenal, tem início em 09/10/2021, um ano após a determinação de arquivamento dos autos, posto que a citação cujo aviso de recebimento retornou aos autos foi tornada sem valor, diante do despacho exarado em 16/03/2019. À recorrente poderia se atribuir desídia ou inércia tendo como marco inicial a data acima mencionada, o que não ocorreu, uma vez que apresentou manifestação para desarquivamento do feito e prosseguimento da execução em 09/10/2023, sendo extinto o feito em abril de 2024, sob o argumento de que o feito teria sido alcançado pela prescrição, não sendo tal fundamentação, como exposto acima, verdadeira.
Assim se manifestou o Judiciário cearense em ação análoga ao caso sob exame: 0374840-63.2000.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 16/10/2024 Data de publicação: 16/10/2024 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DESERÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PROMOVENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALTEMBERG AZEVEDO BARBOSA, adversando sentença prolatada pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de reparação por danos materiais proposta em desfavor do recorrente. 2.
Em suas razões recursais, o apelante assevera, em síntese, que houve nulidade da citação por edital, pugnando, diante disso, que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Ademais, argumenta que não há responsabilidade do proprietário não condutor do veículo envolvido no acidente, bem como que inexiste comprovação dos danos materiais suportados pelo promovente. 3.
Preliminarmente, sustenta a concessionária recorrida que o apelo do promovido afronta o princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença, se limitando a reiterar os argumentos suscitadas em sede de defesa. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença, o que ocorreu nos presentes autos.
Rejeito, pois, a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
Ainda em sede de preliminar, a concessionária recorrida argumenta que o presente recurso é deserto, não sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita e não tendo este recolhido o preparo devido. 6.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi indeferida na sentença recorrida (fls. 394/397), sendo objeto de insurgência no recurso de apelação interposto (fls. 425/453). 7.
Nessa esteira, conforme o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente estará, nesses casos, dispensado do recolhimento das custas até a decisão sobre a questão. 8.
Desse modo, a princípio, não há o que falar em deserção do apelatório, uma vez que as razões recursais versam sobre o indeferimento da gratuidade pelo juízo de origem. 9.
Acerca do benefício requestado, dispõe o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente, o que, diante do caso concreto, impõe o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 10.
Quanto ao mérito, verifica-se, como primeiro ponto suscitado pelo recorrente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, por considerar, notadamente, que houve a decretação da nulidade da citação por edital, o que, por conseguinte, enseja o transcurso do prazo prescricional. 11.
Analisando-se os autos, verifico que o acidente objeto dos autos ocorreu em 30/12/1997, tendo a presente demanda sido proposta em 17/04/1998.
Após frustradas tentativas de citação do demandado, foi determinada a citação por edital (fls. 59), em 04/12/1998, tendo o feito tramitado regularmente a partir de então, sendo julgado e, posteriormente, deflagrado o cumprimento de sentença. 12.
Ocorre que, após decisão proferida na fase executória de demanda, houve a interposição do recurso de agravo de instrumento, por meio do qual se reconheceu a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, foram anulados todos os atos processuais dali decorrentes (acórdão de fls. 345/351), retornando o processo ao primeiro grau para o oferecimento de contestação pelo promovido (fls. 358/378), que ocorreu em 23/10/2023. 13.
Nessa esteira, embora se reconheça que, a despeito de ter sido proposta a ação no ano de 1998, a citação válida somente tenha ocorrido em 2023, tal demora não pode ser atribuída à concessionária promovente, uma vez que decorreu da nulidade da citação por edital, determinada pelo juízo de origem. 14.
Ou seja, se houve a demora de mais de vinte e cinco anos para que o promovido fosse validamente citado, esta se deu pela indevida determinação da citação por edital, que deve ser, por consectário lógico, atribuída ao Poder Judiciário. 15.
Com efeito, a concessionária apenas adotou a postura que lhe cabia diante da determinação judicial em questão, não havendo desídia desta ou mesmo sendo possível sua penalização diante da inadequação da referida citação por edital, que ensejou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015). 16.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 17.
Diante disso, rechaço a pretensão recursal no reconhecimento da prescrição em desfavor da promovente, mantendo a sentença recorrida neste ponto. 18.
Indo adiante, o promovido se insurge quanto à condenação imposta quanto aos danos materiais. 19.
De início, verifico haver prova suficiente do prejuízo suportado pelo promovente, conforme a documentação de fls. 08/23. 20.
No tocante à responsabilidade pelo acidente, é incontroverso que o veículo envolvido na colisão é de propriedade do recorrente.
Nessa esteira, embora alegue que, no momento do acidente, quem conduzia o veículo era sua irmã, o demandado não trouxe qualquer prova nesse sentido. 21.
Para além disso, ainda que se cogitasse que, de fato, a irmã do promovido era quem dirigia o veículo na colisão, tal fato é irrelevante para afastar a responsabilidade do recorrente, uma vez que, nesses casos, o proprietário do bem responde de maneira solidária.
Rejeita-se, dessa forma, a pretensão recursal neste ponto. 22.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
Por conseguinte, entendo que a sentença deva ser reformada, para que se reconheça a inocorrência da prescrição intercorrente no feito, devolvendo-se os autos à origem para prosseguimento da ação de execução, com a devida citação do inventariante do espólio.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de primeira instância, pela inocorrência da prescrição intercorrente no feito, e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que este possa dar prosseguimento à fase de execução, com a citação do inventariante do espólio de Antônio Soares Alcântara.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
31/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15172791
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31/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e provido
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30/10/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14834418
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14834418
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14834418
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000264-53.2016.8.06.0004 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 21 (vinte e um) de outubro de 2024 e término às 23h59min, do dia 28 (vinte e oito) de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 12/11/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
07/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834418
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07/10/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14834418
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14834418
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04/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834418
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04/10/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14834418
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03/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834418
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03/10/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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