TJCE - 0211542-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de Superintendente da Semace Carlos Alberto Mendes Júnior em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88866897
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88866897
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0211542-54.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Requerente: IMPETRANTE: FORTALPLAST - INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI Requerido: IMPETRADO: Superintendência Estadual do Meio Ambiente ¿ Semace e outros (2) S E N T E N Ç A Tem-se no presente caso um pedido de tutela provisória de urgência em mandado de segurança, formulado pelo impetrante Fortalplast- Indústria de Plásticos Eireli contra ato do Superintendente Estadual do Meio AmbienteSEMACE, objetivando medida "(...) consistindo na suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, materializado pelo ofício nº 1386/2021, notadamente para permitir o funcionamento da impetrante até o julgamento da segurança.)". (ID37974541) Por meio de despacho de ID37974535, deixei de apreciar no momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dei prevalência ao contraditório e intimei a parte autora para a emendar a inicial, prontamente atendido em petição de ID37974121.
A Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) prestou informações em petição de ID37974118, alegando que para verificar a eficácia das adaptações realizadas no sistema da empresa, constatou a necessidade a empresa estar em funcionamento, em razão disso a SEMACE revogou o ato que determinou a suspensão da Licença de Operação da Impetrante, além disso informou que a licença da parte impetrante está válida e seu funcionamento está permitido e requer a denegação do presente mandado de segurança e extinção sem resolução do mérito.
Em petição de ID37974119, os procuradores autárquicos subscreventes requereram a exclusão dos subscreventes de eventuais registros em que constem como representantes da autarquia Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e que as comunicações processuais destinadas à SEMACE deverão ser direcionadas ao seu órgão de representação judicial constitucionalmente competente, qual seja, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE.
Intimei a Procuradoria do Estado, por meio de despacho de ID37974530, para regularizar a representação processual da autarquia litigante.
A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, na qualidade de órgão representante, em manifestação de ID 37974124, regulariza a representação judicial da SEMACE a ser feita pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme julgamento da ADI 145/89.
Por meio de despacho de ID 88076288, determinei a intimação da parte autora para em 5 (cinco) dias, dizer se ainda há interesse no prosseguimento da ação, e de modo fundamentado comprovar a existência de tal interesse, requerendo as medidas adequadas para tal continuidade. É o relatório.
Decido.
Constata-se, no caso, a falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os autos, observa-se, que houve a perda do objeto, pois a SEMACE revogou o ato que determinou a suspensão da Licença de Operação da Impetrante e informou que a licença da parte impetrante está válida, após essa informação prestada em 30 de março de 2021, a impetrante não peticionou aos autos do processo, além disso decorreu o prazo determinado em despacho de ID88076288 para a parte impetrante para informar o devido interesse na ação.
A jurisprudência o Tribunal de Justiça do Ceará afirma que " (…) vejo que a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do certame à impetrante tornaram sem objeto o teor da decisão do pedido de suspensão de liminar acostado às fls. 91/94, porque ultrapassada a fase procedimental da licitação e consumado o resultado desta.
IV.
Desse modo, fácil constatar que o presente processo não tem mais qualquer razão de ser, de modo que sua extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe (...)". (Mandado de Segurança Cível - 0130873-32.2012.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) Por tais motivos, declaro extinto o processo por perda do objeto.
Deixo, no entanto, de condenar as partes ao pagamento de custas e de verbas sucumbenciais uma vez que nenhuma das partes deu causa à perda superveniente do objeto desta ação.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 1 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88866897
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03/07/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:34
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88076288
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88076288
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0211542-54.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Requerente: IMPETRANTE: FORTALPLAST - INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI Requerido: IMPETRADO: Superintendência Estadual do Meio Ambiente ¿ Semace e outros (2) D E S P A C H O Considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 37974115), afirmando que a SEMACE revogou o ato que determinou a suspensão da licença de operação da impetrante por meio do Ofício nº 1587/2021 (id 37974116), alegando que a licença está válida, determino a intimação da parte autora para em 5 (cinco) dias, I) dizer se ainda há interesse no prosseguimento da ação, e II) de modo fundamentado comprovar a existência de tal interesse, III) requerendo as medidas adequadas para tal continuidade.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88076288
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13/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88076288
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12/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 18:32
Conclusos para despacho
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23/10/2022 14:43
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 15:22
Mov. [30] - Encerrar análise
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27/07/2022 10:29
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/10/2021 00:17
Mov. [28] - Encerrar análise
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21/10/2021 23:10
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2021 14:02
Mov. [26] - Conclusão
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12/10/2021 17:46
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02365914-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2021 17:15
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10/10/2021 09:32
Mov. [24] - Certidão emitida
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29/09/2021 17:41
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/09/2021 17:41
Mov. [22] - Documento Analisado
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28/09/2021 12:53
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 14:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 12:01
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02330076-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 24/09/2021 11:26
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13/04/2021 19:29
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 19:29
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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08/04/2021 14:24
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2021 21:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01966003-1 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 30/03/2021 21:38
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08/03/2021 10:09
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/03/2021 10:09
Mov. [13] - Documento
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08/03/2021 09:59
Mov. [12] - Documento
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06/03/2021 08:41
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/02/2021 01:19
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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23/02/2021 12:12
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01892493-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/02/2021 11:30
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23/02/2021 11:33
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 11:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01892245-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/02/2021 10:41
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23/02/2021 08:06
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/030664-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2021 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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23/02/2021 07:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/02/2021 07:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/02/2021 14:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2021 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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