TJCE - 0277221-64.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 08/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15066394
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15066394
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0277221-64.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIANA SANTOS DA SILVA MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado pra dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0277221-64.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANA SANTOS DA SILVA MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES, EM UNIDADE ESCOLAR, QUE DESEMPENHAM A FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR E DIRETOR ESCOLAR.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ-CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado pra dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado (ID 12789049) pretendendo a reforma da sentença (ID 12789048) que julgou improcedente o pedido autoral consistente no pagamento de duas férias anuais acrescidas do 1/3 constitucional, pagamento de férias vencidas e as que se vencerem no curso da demanda bem como conversão em pecúnia das férias não gozadas e não passíveis de gozo.
Contrarrazões da parte recorrida rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pela improcedência do recurso (id.12789054).
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do recurso (id.13288372). É o sucinto relatório.
Passo à análise do mérito.
Como visto, o cerne do presente recurso consiste na análise da concessão de duas férias anuais totalizando 60 dias para os Professores do Município de Fortaleza, as quais estão previstas no Estatuto do Magistério (Lei nº 5895/84), contrapondo-se à Lei nº 6.794/90, instituidora do Estatuto dos Servidores do referido Município, que prevê férias anuais de apenas um período (30 dias), cingindo-se a discussão nos autos acerca da revogação do Estatuto do Magistério. Em síntese, a parte recorrente afirma violação do seu direito pelo Município recorrido diante da não concessão dos 30 (trinta) dias de férias a que faz jus após cada semestre letivo, cuja pretensão entendo devida por haver previsão legal em legislação específica, qual seja, o Estatuto do Magistério (Lei nº 5895/84) em seu art. 113 § 2º.
Vejamos: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. §1°- Revogado §2°- O Professor, o Orientador de Aprendizagem e o Especialista quando em Unidade Escolar, gozarão 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo.
Por seu turno, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.794/90), norma de caráter geral, em seu artigos 3º, inciso XI, 48 e 53, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores nos seguintes termos: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: (…) Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
Verifico que no panorama normativo presente no recurso em tela há existência de leis contraditórias entre si, posto que a Lei 6.794/90 (Estatuto dos Servidores) não revogou a Lei 5.895/94 (Estatuto do Magistério). Logo, exige-se para a solução do conflito a utilização do critério da especialidade da norma, considerando a matéria versada nas normas em conflito, eis que a legislação específica (Estatuto do Magistério) delineia regras atinentes ao tema em questão. Conforme leciona Maria Helena Diniz (pag. 72, 1996): "A norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na norma geral, tendo prevalência sobre esta, afastando-se assim o bis in idem pois o comportamento só se enquadrará na norma especial, embora também esteja previsto na norma geral.
O tipo geral está contido no tipo especial".
Assim, impositivo se faz o reconhecimento das duas férias após cada semestre letivo ao servidor municipal, conforme prevê o Estatuto do Magistério (Lei 5.895/84), por ser o regime jurídico próprio da categoria. Impende ressaltar que a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, ao tratar das férias não quantifica o tempo de concessão aos trabalhadores, inexistindo limite mínimo ou máximo. Neste mesmo entendimento, colaciono precedentes do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO 1/3 EM TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
No que tange ao prazo prescricional, como o ato omissivo em pagar a férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." II.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna, dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Observa-se que a Constituição Federal, em momento algum, restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado, em seu texto, que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
III.
Logo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, § 5º.
Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente de f in ido, seja aqueles que possuem 30 ou 60 dias de férias.
IV.
Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Outrossim, registre- se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em casa semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério.
V.
Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se t ratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais.
Depreende-se, assim, que os argumentos levantados pelo agravante não são suficientes para modificar os contornos da decisão monocrática ora vergastada, de modo que merece esta ser mantida em sua integral idade.
VI.
Agravo Regimental conhecido e improvido.
Decisão Unânime. "ARE 1145556 / CE CEARÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 09/08/2018.
Publicação.
PROCESSOELETRÔNICO.
DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 3.
A Lei Municipal nº 8.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque inexiste previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação nº 0073072-97.2008.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2017; Data de registro: 18/04/2017).
Ressalto que os direitos acima concedidos são igualmente aplicáveis aos servidores ocupantes do cargo de PROFESSOR PEDAGOGO, ADMINISTRADOR/DIRETOR ESCOLAR/ PEDAGÓGICO, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR e demais especialidades constantes no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (lei nº 5.895/84, desde que atuantes em unidade escolar, conforme previsão legal dos artigos 20, 37, 42 a 55 do Estatuto em comento, cuja comprovação restou demonstrada pelos documentos acostados pela parte recorrente, notadamente as fichas financeira e funcional do servidor. No que concerne ao pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, trata-se de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida nos autos do ARE nº 721.001 pelo STF, no qual foi firmada a tese que assegura este direito aos servidores inativos, pendente o julgamento da questão quanto aos servidores em atividade. Entretanto, os precedentes do STF e de tribunais estaduais, inclusive do TJCE, orientam pela impossibilidade de gozo do benefício pelo servidor, como demonstram os transcritos a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
INDENIZAÇÃO.
POSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1048100 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso.
Primeira Turma, julgado em 29/09/2017.
Processo Eletrônico DJe 234.
Divulg 11/10/2017.
Public 13/10/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
CARGO DE PROFESSOR POLIVALENTE.
LICENÇA- PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
JUÍZO DE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE MÔNICA LIMA CHAVES CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/08/2018; Data de registro: 01/08/2018) Precedentes desta Turma Recursal Fazendária, de acordo com o entendimento: Processo: 0216757-74.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Yrla Goveia Saboya.
Recorrido: Município de Fortaleza.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
ART. 113, §2º, DA LEI Nº 5.895/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PLEITO DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS VENCIDAS EM PECÚNIA NEGADO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0216757-74.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA.
NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES, EM UNIDADE ESCOLAR, QUE DESEMPENHAM A FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR E DIRETOR ESCOLAR.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0231205-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando que o Município de Fortaleza conceda à parte recorrente os dois períodos de férias anuais, de 30 (trinta) dias, cada, enquanto estiver na atividade e em unidade escolar, acrescidos do abono constitucional de 1/3.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma simples, das diferenças quanto às parcelas de abonos vencidas e as que vencerem no decorrer deste processo, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Determino a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios ante provimento, ainda que parcial, do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066394
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15/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:31
Conhecido o recurso de LUCIANA SANTOS DA SILVA MARTINS - CPF: *85.***.*81-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA MARTINS em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA MARTINS em 25/06/2024 23:59.
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19/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12808532
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0277221-64.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANA SANTOS DA SILVA MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Luciana da Silva Martins em face de Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12789048.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12808532
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14/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12808532
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14/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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1ª instância - TJCE
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Processo nº 3001663-48.2024.8.06.0001
Elsi Maria Paiva de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Italo Rogerio de Holanda
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