TJCE - 3022021-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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26/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARILIA BRAGA OLINDA DE LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633702
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633702
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022021-68.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCELIA MAIA MOTA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3022021-68.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCELIA MAIA MOTA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILIAR.
ART. 67 DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DE FORTALEZA).
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA CITADA LICENÇA.
DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTAR Nº 13.957/2017 NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABELECER LIMITAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.
LIMITAÇÃO AO PODER REGULAMENTAR. LICENÇA QUE PODERÁ SER CONCEDIDA ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE MÉDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado (ID 12797617) interposto pelo Município de Fortaleza a fim de reformar sentença (ID 12797605) que julgou procedente o pleito autoral consistente na prorrogação do período de licença por motivo de doença em pessoa da família da parte autora, conforme prescrição médica.
Em irresignação recursal, o Município de Fortaleza alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Aduz a falta de interesse processual dada a ausência de pretensão resistida por parte da municipalidade.
Alega que deve ser observado o prazo máximo de concessão determinado pelo Decreto Municipal n. 13.957/2017, que é de um mês, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Defende a compensação do tempo já transcorrido, conforme prescrição médica, e a necessidade de apresentação de licença periódica.
Preliminarmente, não merece acolhida a alegativa de ilegitimidade passiva do município, vez que o pedido de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, nos termos do art. 67 da Lei Municipal n. 6.794/90 (Estatuto dos Servidores), credencia o ente municipal no polo passivo da presente demanda como titular do interesse oponível por ser a autarquia na qual a parte autora labora.
A inafastabilidade da jurisdição é garantia individual prevista pelo constituinte originário no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A regra é de que toda e qualquer lesão, ou ameaça de lesão, a direito, seja apreciada pelo Poder Judiciário, que não pode se negar a prestar a jurisdição, sob pena de malferir garantia constitucionalmente prevista para o cidadão.
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do Ato Administrativo, quanto ao (des)acerto da decisão adotada pela Administração Pública.
Nestes termos, acerca da licença para acompanhamento de familiar, assim determina a Lei n. 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza): Art. 67 - Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. §1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. §2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração integral. Como se percebe, essa norma legal não impôs limites à prorrogação da referida licença.
O Decreto Municipal n. 13.957/2017, por sua vez, regulamentando a questão, estabeleceu os seguintes limites: Art. 22 A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida pelo prazo máximo de um mês, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a depender das justificativas apresentadas pelo servidor, mediante avaliação da perícia oficial do IPM e de laudo emitido pelo acompanhamento social. Ocorre que, a lei que estatuiu o direito à licença por motivo de doença em pessoa da família nada estabeleceu quanto ao prazo para gozo do referido benefício.
Assim, a previsão de prazo máximo contida no retro Decreto Municipal altera o conteúdo normativo que visa regular em sua essência, o que se revela juridicamente impossível.
Ademais, se fosse a intenção do legislador infraconstitucional estipular prazo para o gozo da licença, constaria certamente no texto expresso da lei.
Todavia, é importante consignar, não se deve descurar que a Administração com fulcro no art. 57 do Estatuto do Servidor, pode de ofício estabelecer termo final para a licença a qualquer tempo, desde que não seja fulcrado unicamente no prazo estabelecido no referido decreto, fundamentando-o na desnaturação dos requisitos para a manutenção de tal benefício, realizando o acompanhamento periódico médico e de assistência social.
Conforme se verifica nos autos, a servidora comprovou a necessidade de acompanhar seu filho, menor de idade, no tratamento por quimioterapia em razão de diagnóstico de Linfoma de Hodgkin Clássico, Esclerose Nodular (ID 12797576), enquanto durar o tratamento, conforme prescrito.
Sobre o tema, já decidiu esta Turma Recursal: PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA.
ART. 67 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA CITADA LICENÇA.
O DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTAR Nº 13.957/2017 NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABELECER LIMITAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30052094820238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/08/2024) LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA.
ART. 67 DA LEI 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONCESSÃO POR DECRETO MUNICIPAL Nº 13.957/2007.
DISPOSIÇÃO QUE INOVA A ORDEM JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER REGULAMENTAR.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SÓ SE PRESTA A GARANTIR A FIEL EXECUÇÃO DA LEI.
LICENÇA QUE PODERÁ SER CONCEDIDA ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30195066020238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILIAR.
DISCIPLINA CONTIDA NO ART. 67 DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DE FORTALEZA).
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA CITADA LICENÇA.
O DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTAR Nº 13.957/2017 NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABELECER LIMITAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$1.000,00 (MIL REAIS), A TEOR DO ART. 85, §8º DO CPC/ 2015.PROC Nº: 0167299-64.2017.8.06.0001; Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 29/06/2020; Data de publicação: 29/06/2020 Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633702
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11/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCELIA MAIA MOTA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCELIA MAIA MOTA em 25/06/2024 23:59.
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01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12806119
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3022021-68.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCELIA MAIA MOTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Fortaleza em face de Lucelia Maia Mota, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12797605.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12806119
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14/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12806119
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14/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:44
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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