TJCE - 3000862-08.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377943
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377943
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000862-08.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERICA MARTINS DA SILVA RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO PARANGABA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000862-08.2024.8.06.00 ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
RECORRENTE: ERICA MARTINS DA SILVA RECORRIDA: CENTRO ODONTOLÓGICO PARANGABA LTDA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 15692269): Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que contratou serviços para manutenção de facetas, mas o serviço não foi realizado.
Ao solicitar o estorno, a empresa reteve 20% do valor, alegando despesas.
Após insistência, houve restituição parcial, levando a autora a ingressar com ação para exigir a devolução integral e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 15692290): A promovida, CENTRO ODONTOLÓGICO PARANGABA LTDA, requereu a improcedência total dos pedidos da inicial, alegando que os fundamentos jurídicos e fáticos não encontram respaldo nas provas dos autos, e destaca, ainda, que não há comprovação do alegado dano moral.
Réplica (ID. 15692554): Reiterou os termos da inicial.
Sentença (ID. 15692555): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte promovida a restituir o valor de R$ 60,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e negou o pedido de indenização por danos morais.
Recurso (ID. 15692559): A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma da decisão, sustentando que, além da restituição dos R$ 60,00, é devido o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, argumentando que essa medida também funcionaria como punição em razão do elevado porte da empresa.
Contrarrazões (ID. 15692569): Requereu o improvimento do recurso. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise do cabimento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços odontológicos.
Extrai-se dos autos que a parte autora contratou serviços para manutenção de facetas junto à empresa ré.
Contudo, o serviço não foi realizado, levando a consumidora a solicitar o cancelamento e respectivo reembolso.
A empresa, inicialmente, reteve 20% do valor sob alegação de despesas administrativas, procedendo à devolução parcial apenas após insistência da autora.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição do valor de R$ 60,00, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a autora insurge-se contra este último capítulo da sentença, sustentando que a indenização seria devida também como medida punitiva, considerando o porte econômico da empresa.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.
Com efeito, embora reste incontroversa a falha na prestação do serviço - tanto pela não realização do procedimento contratado quanto pela retenção indevida de parte do valor a ser restituído - tal circunstância, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar.
O dano moral, em sua concepção atual, não se confunde com meros aborrecimentos ou dissabores.
Sua caracterização exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica.
Afasta-se, assim, a antiga concepção que vinculava o dano moral necessariamente à dor, sofrimento ou angústia, elementos subjetivos que não servem como parâmetro seguro para a verificação do dano.
No caso em análise, muito embora seja compreensível a frustração da autora com o descumprimento contratual, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que tal inadimplemento tenha resultado em efetiva lesão a qualquer dos seus direitos da personalidade.
A retenção indevida de parte do valor e a necessidade de insistência para obter a restituição, embora configurem práticas comerciais reprováveis, não ultrapassaram, no caso concreto, a esfera do mero inadimplemento contratual.
Não houve, por exemplo, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, exposição vexatória da consumidora, ameaças ou outras condutas que pudessem caracterizar violação à sua dignidade ou personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Neste sentido: [...] 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.476.632/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017).
Do mesmo modo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO É ABSOLUTA.
ARTIGO 373 DO CPC.
RESTITUIÇÃO APENAS DO MÚTUO PROVADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001927820218060008, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/02/2024) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA QUE DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES E REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA CONTRATANTE, JULGANDO IMPROCEDENTES OS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE POR FATO IMPUTÁVEL À RECORRIDA - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM REPERCUSSÕES MAIS GRAVES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IRREPARÁVEL A SOLUÇÃO DADA AO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - RI: 00062106820228260011 São Paulo, Relator.: Ana Carolina Netto Mascarenhas, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/10/2023) Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pleito indenizatório.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
05/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377943
-
27/02/2025 12:16
Conhecido o recurso de ERICA MARTINS DA SILVA - CPF: *28.***.*26-63 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756989
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756989
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756989
-
04/02/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001354-17.2024.8.06.0069
Maria Samira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 13:46
Processo nº 3001354-17.2024.8.06.0069
Maria Samira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 16:32
Processo nº 3001785-61.2024.8.06.0001
Gazin Industria de Colchoes LTDA.
Estado do Ceara
Advogado: Arli Pinto da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 10:38
Processo nº 3001291-89.2024.8.06.0069
Antonia Gomes de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 10:05
Processo nº 3001291-89.2024.8.06.0069
Antonia Gomes de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 09:02