TJCE - 3001785-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:32 Recurso Especial não admitido 
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                                            05/09/2025 17:32 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            03/09/2025 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 17:41 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 10:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 01:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/07/2025 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 20:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            02/07/2025 20:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:00 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
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                                            01/07/2025 14:00 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            11/06/2025 07:01 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/06/2025 01:23 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 21:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/06/2025 21:30 Conhecido o recurso de GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA. - CNPJ: 28.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/06/2025 16:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856769 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856769 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001785-61.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            28/05/2025 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856769 
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                                            28/05/2025 14:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/05/2025 14:19 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/05/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 06:42 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 16:17 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            16/05/2025 08:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/05/2025 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 01:21 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2025 01:10 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 13:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19348041 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19348041 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: Processo: 3001785-61.2024.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA.
 
 Apelado: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito tributário.
 
 Mandado de segurança.
 
 Icms.
 
 Base de cálculo.
 
 Inclusão de pis e cofins.
 
 Inconstitucionalidade e ilegalidade não configuradas.
 
 Jurisprudência sedimentada do stj.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI/SEFAZ que consistiu na inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
 
 Denegada a segurança, a impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois, segundo decidiu o STF um tributo não pode compor a base de cálculo de outro.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade e inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a legalidade do cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois se trata de valor incorporado ao preço final da mercadoria ou serviço. 4.
 
 A decisão do STF no RE nº 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, pois trata de matéria diversa, relativa à definição da base de cálculo das contribuições sociais, e não à inclusão de tributos na base de cálculo do ICMS.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sem honorários.
 
 Súmula 512/STF.
 
 Tese de julgamento: É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratarem de repasses econômicos que integram o valor da operação. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ART. 155, II; LC Nº 87/1996, ART. 13, I E II Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, RELa.
 
 MINa.
 
 Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, dje 2/10/2017; STJ, EREsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível e remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 7º Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, que julgou improcedente o pleito autoral, denegando a segurança pleiteada de não-inclusão do PIS/Pasep e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com o consequente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a contar do quinquênio precedente à presente impetração.
 
 Petição Inicial (ID nº 14763007): Mandado de segurança postulando concessão de ordem para não incluir PIS/Pasep e COFINS na base de cálculo do ICMS e declaração do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
 
 Sentença (ID nº 14763023): Denegou a ordem de segurança, sob o fundamento de que é legítima a inclusão dos valores do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois se trata de repercussão econômica integrante do valor global da operação de circulação de mercadoria, que ao fim é repassada ao consumidor/adquirente da mercadoria.
 
 Apelação (ID nº 14763029): Pugna pela reforma da sentença, alegando violação ao Princípio da Isonomia Tributária, ao Princípio da Capacidade Contributiva, ao Princípio da Legalidade e ao Princípio da Vedação ao Confisco.
 
 Contrarrazões (ID nº 14763035): Defende o acerto da sentença, com base no entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria.
 
 Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais.
 
 Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronunciasse sobre o feito (ID nº 14965726), transcorreu-se o prazo sem apresentação de manifestação, após o que os autos vieram conclusos para decisão.
 
 Sobrestado o processo em razão de estar pendente o julgamento do Tema 1223, o processo veio concluso em razão do julgamento do referido tema.
 
 Desde já ficam prejudicados os embargos de declaração da decisão de sobrestamento, eis que o Tema 1223 do STJ foi julgado e o processo seguirá a tramitação regular. É o relatório, no essencial.
 
 Peço data para julgamento.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
 
 Sem questões preliminares, passo ao mérito.
 
 Há, em relação à matéria aqui ventilada, a fixação de tese em Recurso Repetitivo no C.
 
 STJ (Tema 1223): Tema Repetitivo 1223 Questão submetida a julgamento: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
 
 Tese Firmada A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
 
 A base de cálculo do ICMS está prevista no art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996 e a intenção do legislador parece ser a de tributar o valor mais próximo possível do preço final que será praticado pelo contribuinte (art. 13, I e II).
 
 Como dito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é legal o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação: TRIBUTÁRIO.
 
 INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
 
 VALOR DA OPERAÇÃO.
 
 REPASSE ECONÔMICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
 
 FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
 
 SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
 
 A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3.
 
 O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
 
 As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
 
 O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
 
 Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
 
 Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
 
 Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
 
 Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
 
 Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
 
 Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
 
 O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No contexto do precedente construído no ED no REsp 1.336.985, o Min.
 
 Mauro Campbell Marques declinou as razões pelas quais seria cabível a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e que devem ser aplicadas no caso ora em análise: "De fato, não vejo qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.
 
 E digo "suposta" porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo.
 
 Desse modo, se o repasse não tem efeitos tributários, apenas econômicos, e se as contribuições ao PIS e COFINS incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita bruta da empresa, o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado ao consumidor de energia elétrica, e não as contribuições ao PIS e COFINS. (...) Desse modo, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa) e que facultativamente é informado ao contribuinte.
 
 A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado.
 
 Nesse sentido, transcrevo os trechos pertinentes da ementa do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836/RS: 4.
 
 A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa. 5.
 
 A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária.
 
 Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel.
 
 Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel.
 
 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006. [...] 26.
 
 Ora, se a situação do consumidor não é alterada pela informação da carga tributária incidente direta e indiretamente na operação de telefonia, a mesma é irrelevante para que o consumidor possa fazer a escolha consciente de qual operadora de telefonia vai contratar, razão pela qual a falta de obrigação legal de ostentação em fatura telefônica, da descriminação dos tributos envolvidos nas operações de telefonia, é inconteste. (REsp. n. 976.836/RS, Primeira Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 25.08.2010).
 
 Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição".
 
 Pacificada a jurisprudência pátria sobre a legitimidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, tendo em vista se tratar de repasse econômico que integra o valor da operação.
 
 Por outro lado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal destacado pela recorrente não fornece suporte jurídico à sua pretensão, por se tratar de caso distinto ao dos autos.
 
 Isso, porque, no julgamento do RE nº 574.706, o STF entendeu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
 
 Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
 
 DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
 
 APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
 
 O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
 
 A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
 
 I, da Constituição da Republica, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
 
 O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
 
 O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4.
 
 Se o art. 3º, § 2º, inc.
 
 I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 5.
 
 Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574.706, relª Minª CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 2/10/2017).
 
 Neste mandado de segurança, todavia, a parte autora pretende o inverso: ver excluídos o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, e, conforme destacado nos julgamentos acima, as particularidades das espécies tributárias são distintas, não se podendo utilizar o mesmo raciocínio que motivou a decisão do Tema 69 na espécie ora em julgamento.
 
 Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
 Sem fixação de honorários, na forma da Súmula 512 do STF. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            24/04/2025 08:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19348041 
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                                            23/04/2025 12:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/04/2025 06:53 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/04/2025 09:07 Conhecido o recurso de GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA. - CNPJ: 28.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/04/2025 16:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19003918 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003918 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001785-61.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            26/03/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/03/2025 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003918 
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                                            26/03/2025 14:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/03/2025 14:22 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/03/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 12:30 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 12:30 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 20:07 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/02/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 18:42 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 18:41 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            03/01/2025 14:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16426930 
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                                            18/12/2024 12:42 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            18/12/2024 12:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16426930 
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                                            03/12/2024 18:35 Afetação ao rito dos recursos repetitivos 
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                                            03/12/2024 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 17:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 10:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 09:48 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14920027 
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                                            09/10/2024 11:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 10:38 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14920027 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001785-61.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
 
 APELANTE: GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA..
 
 APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança requestada.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a sentença de ID nº 14763023 fora proferida por esta relatora.
 
 Sendo assim, declarando meu impedimento para funcionar no presente feito, com fulcro no art. 144, II do CPC, determino seu encaminhamento à Gerência de Distribuição para adoção das providências cabíveis à espécie. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de outubro de 2024 Juíza Convocada Dra.
 
 ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
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                                            08/10/2024 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14920027 
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                                            07/10/2024 18:14 Declarado impedimento por ELIZABETE SILVA PINHEIRO 
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                                            27/09/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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