TJCE - 3001291-89.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156805315
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156805315
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26/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156805315
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26/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152375422
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152375422
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001291-89.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIA GOMES DE ARAUJO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTONIA GOMES DE ARAUJO, sob o rito da Lei 9099/95, em face de BANCO BRDESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de seguro entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) referente aos descontos "ENCARGOS LIMITE DE CRED" indicados no ID 87500353, na conta corrente da autora. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe argumentação desconstitutiva do direito do autor consistente em que o desconto em questão se deve à utilização de cheque especial, inclusive sendo possível observar pelo extrato trazido pelo próprio autor nos ID nº 87500353 que nos meses anteriores à cobrança do referido "encargo", houve a utilização do cheque especial. Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto por conta de utilização de verdadeiro mútuo bancário, qual seja o serviço de cheque especial.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo informações pertinentes ao caso as quais foram corroboradas pelos extratos colacionados aos autos no ID 87500353 pela própria parte promovente. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes esses pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152375422
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30/04/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/01/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:19
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:42
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130764888
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130764888
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130764888
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130764888
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130764888
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130764888
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15/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130764888
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15/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130764888
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14/01/2025 02:05
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 21:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87873467
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87873467
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001291-89.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 09 de junho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87873467
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12/06/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87873467
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09/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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