TJCE - 3000438-15.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de FARAH MYLVIA AZEVEDO RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de MARIA EURILEIA REBOUCAS CAVALCANTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:34
Conhecido o recurso de BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 77.***.***/0004-96 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14694013
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14694013
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24/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14694013
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24/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 07:32
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000438-15.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA EURILEIA REBOUCAS CAVALCANTE, FARAH MYLVIA AZEVEDO RODRIGUES REU: LUZA - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelas autoras MARIA EURILEIA REBOUCAS CAVALCANTE e FARAH MYLVIA AZEVEDO RODRIGUES em desfavor das rés LUZA - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA narrando na inicial, que adquiriram pacotes de viagem da cidade de São Paulo/SP para a cidade do Cairo/Egito, com viagem de ida programada para o dia 19/10/2023.
Informam que, adquiriram 01 (um) pacote de viagem (Egito clássico com cruzeiro pelo rio Nilo), perfazendo o valor total de R$ 13.426,20 (treze mil quatrocentos e vinte e seis reais) cada, para o período de 19 de outubro de 2023 a 28 de outubro de 2023, incluindo passagem aérea internacional - São Paulo/Doha/Cairo/Doha/São Paulo (voando Qatar Air Ways), passagem aérea doméstico no Egito (entre Caio/Luxor e Aswan/Caito), em classe econômica, traslados entre o aeroporto/hotel e cruzeiro/aeroporto, 04 noites de hospedagem em Cairo (com café da manhã), 04 (quatro) noites no cruzeiro pelo Rio Nilo (com café da manhã, almoço, jantar e sem bebidas), em cabine externa, passeio em Cairo, passeios durante o cruzeiro, guia em português, visto de entrada no Egito, chip viagem (ao chegar a Cairo) e seguro viagem.
Narram que desde 07/10/2023, o Estado de Israel, um dos destinos mais procurados por viajantes em todo o mundo, em especial aqueles que se dedicam ao turismo religioso, é palco de um dos conflitos humanitários mais mortais da região do Oriente Médio.
Nesse sentido, aduzem que o país de seu destino faz fronteira com o Estado de Israel, e por esse motivo, solicitou-se o cancelamento do contrato com a restituição integral dos valores pagos (por motivo de força maior) ou o reagendamento do mesmo (desde que a forma e o período sejam previamente acordados entre a agência - Luza Viagens e Turismo Ltda., a empresa intermediária - BRT Operadora de Turismo - e a consumidora), mas não logrou êxito na solicitação administrativamente.
Ao final, requereram, em sede de antecipação de tutela, a penhora das contas de titularidade das requeridas do valor efetivamente pago.
No mérito, pleiteiam a condenação das promovidas a rescisão do contrato, bem como em danos materiais referentes ao pacote de viagem não utilizado, no valor de R$ 13.426,20.
Pleiteou, também, danos morais, no montante de R$ 14.120,00.
Em contestação a promovida LUZA - VIAGENS E TURISMO LTDA, arguiu, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, asseverou que estaria ausente caso fortuito ou força maior, uma vez que inexistiriam guerras nos destinos do pacote contratado.
Além disso, defende que como a notificação extrajudicial foi recebida somente 1 dia antes do embarque, foi realizado o estorno, após os descontos que considerava devidos, e previstos no item 3 do contrato pactuado.
Ademais, sustenta a litigância de má-fé das promoventes, tendo que vista que os estornos já teriam sido efetivados, em novembro de 2023, aplicando-se as condições contratuais.
No mais, sustenta a inexistência de danos materiais e morais, e que as autoras teriam recebido as devidas informações, a respeito da viagem.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e o julgamento de improcedência da lide.
A requerida BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA também apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ante a ausência de juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; incompetência do juízo, diante da cláusula de eleição do foro.
No mérito, defende que não é uma empresa de turismo, mas que desenvolve produtos e serviços em parceria com fornecedores.
Além disso, assevera que no presente caso, inexiste força maior, uma vez que a guerra travada em país vizinho ao destino não configura excludente de responsabilidade pelo cancelamento dos contratos, tendo sido atestada a ausência de risco pela embaixada brasileiro no Cairo, capital do Egito.
Nesse sentido, aduz que quando da contratação, as autoras já tinham conhecimento da guerra, e dos acontecimentos na região, e que não havia previsão contratual de passeios para a região em risco, qual seja, o norte do Egito.
No mais, argumenta que o reembolso devido já foi realizado, com os descontos contratuais, e que inexistem danos materiais e morais.
Por derradeiro, requer o acolhimento das preliminares e o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com produção de prova orail em sessão de instrução, notadamente, a oitiva de uma testemunha (ID 88067940).
Réplica, na qual as autoras ratificam os termos da peça inicial e impugnam os argumentos de defesa, juntando novos documentos.
Conversão do julgamento em diligência, para que as promovidas se manifestassem sobre os documentos acostados em réplica.
Manifestações nos Ids 89156196, 89181704 e 89865133.
Oportunizada, igualmente, a manifestação da parte autora, que não apresentou petição, conforme certidão de ID 89683370. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminares a) Impugnação a justiça gratuita Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. b) Inépcia da inicial Inicialmente, deve ser repelida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez não se vislumbrar da ocorrência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Do cotejo da sequência fática narrada na vestibular, entendo plenamente aceitável o pedido autoral, pelo que não há que se cogitar de ausência de coerência do petitório inaugural formulado pelo requerente.
Além disso, todos os documentos considerados essenciais foram juntados a peça de ingresso. c) Incompetência do juizado A preliminar merece ser afastada.
Isso porque, as autoras, sendo consumidoras pode escolher ajuizar a ação no foro que lhe for mais benéfico.
Esse também é o entendimento do Colendo STJ.
Vejamos: "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes".
II) Mérito No mérito, merece parcial procedência o intento autoral.
Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autoras e rés caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, é de ser aplicada, igualmente, o que disposto no art. 6º, VIII, desse mesmo diploma legal, que indica a possibilidade de ser invertido ônus de provar, quando hipossuficientes os consumidores ou quando verossímeis as alegações por este propostas.
Diante disso, percebe-se que as promovidas não fizeram acostar aos autos provas suficientes de que as autoras estariam seguras na região da viagem.
Além disso, cenários de guerra são enquadrados na situação de "força maior" (art. 393, CC).
Logo, um dos direitos garantidos ao consumidor é o de solicitar, sem ônus, o pedido de reembolso integral do valor pago pelo pacote de viagem, excluindo-se as multas contratuais.
O artigo 393 do Código Civil prevê que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". Pela incidência, na espécie, do princípio da reparação integral, aplicável às relações de consumo, é de se impor às requeridas, solidariamente, pois fazem parte da cadeia de consumo, a obrigação de proceder à restituição integral do valor pago pelas autoras, por um serviço não utilizado, excluindo-se apenas as multas contratuais respectivas.
Confira-se o seguinte aresto no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CASO FORTUITO. GUERRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES INVESTIDOS. RECURSO DA EMPRESA RÉ. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO, COM DESTINO A PAÍS (EGITO) LOCALIZADO PRÓXIMO À ZONA DE CONFLITO ARMADO (ISRAEL X GRUPO HAMAS, NA FAIXA DE GAZA). VIAGEM PROGRAMADA COM ANTECEDÊNCIA. ECLOSÃO DE CONFLITO BÉLICO A POUCO MAIS DE TRINTA DIAS DO INÍCIO DA VIAGEM.
TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DO PACOTE DE VIAGEM, COM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL.
CONTEXTO GEOPOLÍTICO DA REGIÃO QUE JUSTIFICA O CANCELAMENTO INVOLUNTÁRIO. HIPÓTESE DISTINTA DA MERA DESISTÊNCIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO.
DECOTE DA MULTA RECONHECIDA PELOS AUTORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 00526850820238250001, 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 18/07/2024) Registre-se, ademais, que o requerimento de concessão de crédito/cancelamento da viagem realizada pelas consumidores não se deu de forma desmotivada.
Ademais, as autoras informaram 1 dia de antecedência a sua desistência, enquadrando-se na hipótese prevista no item 3.2.1.2 do contrato, que prevê: 3.21.1.2.
Em situações em que o cancelamento de ser com 1 (um) a 7 (sete) dias de antecedência da data do início da viagem, a multa aplicável será de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da viagem e/ou serviços contratados; Desse modo, impõe-se o decote do percentual acima indicado (20%) do valor do pacote, nos termos determinados no contrato, como corolário do princípio da boa-fé, que deve nortear qualquer avença. Assim, a restituição é medida que se impõe, sendo acolhida parcialmente a pretensão de ressarcimento da quantia de R$ 4.059,36 (quatro mil, cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), em favor das requerentes.
Registre-se que o valor foi calculado descontando-se o valor de R$ 2.685,24, referente a 20% de multa, além de R$ 6.681,60 (R$ 3.340,80, em dobro), valor recebido pelas autoras, a título de reembolso.
Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelos promoventes, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nesse sentido, entendo que não cabem danos morais, até porque os voos e pacotes não foram cancelados, adiados ou tiveram seus horários alterados pelas rés, o que, a meu sentir, seria um justo motivo para condenação em danos morais.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelas demandantes, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno as empresas promovidas, solidariamente, a procederem à devolução da quantia de R$ 4.059,36 (quatro mil, cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) em favor das promoventes, com juros moratórios (1% ao mês) a contar da data da citação regular no feito e correção monetária a partir da compra.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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