TJCE - 3000134-79.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 02/06/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo de WELINGTON COSTA DE CASTRO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19428005
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19428005
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000134-79.2023.8.06.0178 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TURURU APELADO: WELINGTON COSTA DE CASTRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Tururu contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer objetivando a concessão do adicional previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 138/2009, bem como a condenação da edilidade ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do protocolo do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se a sentença viola, ou não, os preceitos balizados no art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, no tocante à fundamentação utilizada para garantir ao autor o adicional previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 138/2009 e os valores retroativos, da data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implantação da verba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor, ora recorrido, é professor de educação básica no Município de Tururu, tendo ajuizado demanda em desfavor do Poder Público com o propósito de compeli-lo a conceder o adicional previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 138/2009, que lhe fora negado, em processo administrativo, ao fundamento de que a especialização em Psicopedagogia não corresponderia à sua área de atuação.
Todavia, o Juízo a quo, ao contrário do que afirma o recorrente, não se limitou a indicar, a reproduzir ou a parafrasear ato normativo, exercendo, ao consignar que as áreas de atuação e de especialização são intrínsecas, verdadeiro juízo de valor.
Inocorrência de violação ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tururu adversando sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Wellington Costa de Castro, nos seguintes termos: "[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Tururu a pagar à parte autora os valores retroativos referentes à gratificação pela progressão desde 23/03/2023 (data do requerimento administrativo) até a data da implementação, no valor de 12% de seu vencimento-base, em razão da mudança de nível pleiteada - progressão de nível, com a observância do início da contagem do prazo, conforme contido no art. 27, §3º da Lei Municipal nº 138/2009 (A evolução funcional será concedida em 60 (sessenta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais)." (grifos no original) Razões recursais em que o Município de Tururu afirma, em resumo, que a sentença não analisou adequadamente a causa de pedir, isto é, a aplicação, ou não, do art. 28 da Lei Municipal nº 138/2009 no caso concreto, limitando-se a indicar, a reproduzir ou a parafrasear ato normativo, sem explicar a relação com a causa ou com a questão decidida, violando, assim, o art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Contrarrazões recursais no ID 18809001.
Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, haja vista o cunho patrimonial da celeuma. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se a sentença viola, ou não, os preceitos balizados no art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, no tocante à fundamentação utilizada para garantir ao autor o adicional previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 138/2009 e os valores retroativos, da data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implantação da verba.
Pois bem.
O autor, ora recorrido, é professor efetivo de educação básica no Município de Tururu, ora recorrente, tendo ajuizado demanda em desfavor do Poder Público com o propósito de compeli-lo a conceder o adicional previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 138/2009, que lhe fora negado, em processo administrativo, ao fundamento de que a especialização em Psicopedagogia não corresponderia à sua área de atuação.
O aludido preceito legal assim dispõe, in litteris: Art. 28 - Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB II, calculado sobre a referência na qual se encontra o profissional, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós graduação na área de atuação ou formação do docente: I - Curso de Especialização - adicional de 12,0%.
Por sua vez, o Juízo a quo assim se manifestou sobre a correlação entre as áreas de especialização e de atuação do autor, ponto nodal da insurgência indicada neste recurso, no qual o Município de Tururu alega que o Órgão Jurisdicional teria violado o art. 489, § 1º, I, do CPC: "[...] No caso em tela verifica-se que o ente municipal requerido manifestou-se pela improcedência do pedido autoral, alegando em apertada síntese que a área de pós-graduação do autor (Psicopedagogia) não tinha correlação com a sua área de atuação (História e Geografia - Licenciatura Plena), entendo que tal afirmativa não deve prosperar, visto que a psicopedagogia busca estudar a aprendizagem humana, buscando potencializá-la, de forma que, sendo o autor professor de história e geografia, as áreas são intrínsecas uma à outra." (grifo nosso) Como se vê, o Juízo de origem, ao contrário do que afirma o recorrente, não se limitou a indicar, a reproduzir ou a parafrasear ato normativo, exercendo, no caso sub examine, ao consignar que as áreas são intrínsecas, verdadeiro juízo de valor, ainda que de forma sucinta.
Nessa perspectiva, não há que se falar em violação ao art. 489m § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que o termo inicial dos consectários legais, ponto omisso na sentença, deve ser, quanto aos juros moratórios, a data da citação, conforme preconiza o art. 405 do Código Civil, e em consonância com o Tema nº 611 do STJ, enquanto a correção monetária deve ter como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida (REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Ademais, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Desse modo, não havendo outras teses recursais, é medida que se impõe a manutenção da sentença a quo, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos consectários legais.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento.
No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19428005
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 13:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TURURU - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122595
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122595
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000134-79.2023.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122595
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28/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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