TJCE - 3000038-57.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:06
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 02/09/2024 23:59.
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17/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13187339
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13187339
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000038-57.2023.8.06.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: MARIA EUDENIA ALBUQUERQUE PINTO MORAIS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000038-57.2023.8.06.0051 APELANTE:MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: MARIA EUDENIA ALBUQUERQUE PINTO MORAIS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO OBIRGATÓRIO.
DESNECESSIDADE, ART. 496, §1º DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INC.
XVII E ART. 39, §3º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA N ] 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1- Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Viagem em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Eudênia Albuquerque Pinto Morais que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2 - O Município apelante pugna, em suas razões recursais, pela realização do reexame necessário e a reforma da sentença, objetivando a improcedência da pretensão autoral, sustentando que a Constituição Federal determina que o terço constitucional deverá ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias de férias concedida. 3 - Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 4 - A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 5 - Na hipótese, o art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997 (Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante. 6 - As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7 - Por fim, considerando que a condenação é ilíquida, posterga-se, de ofício, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado.
Art. 85, §4º, II do CPC. 8 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação,mas para reformar a sentença de primeiro grau DE OFÍCIO, para alterar os consectários legais, nos termos anteriormente demonstrados, e para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado, nos termos do voto do relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Viagem em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Eudênia Albuquerque Pinto Morais que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Na inicial de Id. 12218245, a autora narra que compõe os quadros do magistério da rede pública do Município de Boa Viagem, e alega que, enquanto ocupante do cargo de professor da educação básica, tem direito a gozar de 45 dias de férias e a receber o adicional respectivo calculado sobre todo o referido período, situação que não estaria sendo respeitada pelo Ente requerido, que só lhe concederia trinta dias por ano. Requereu, portanto, a condenação do promovido para que lhe fosse concedido regularmente, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de um terço sobre todo o período de 45 e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, em valores que serão apurados quando da liquidação da sentença.
A municipalidade apresentou contestação (Id. 12218253), em que alega que as férias dos professores da rede municipal são concedidas por trinta e um dias no mês de julho, além de dois períodos de recesso, nos meses de janeiro e dezembro, sempre superando o total de quarenta e cinco dias atribuídos às férias dos servidores.
Contudo, em relação ao adicional de férias, defende que a Constituição Federal atribui a obrigação da remuneração do período de férias como pagamento de um terço a mais do que o salário normal, aduzindo que vem cumprindo as determinações constitucionais. Prolatada a Sentença (Id. 12218262), a magistrada julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: DETERMINAR ao Município de Boa Viagem-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45(quarenta e cinco dias), e CONDENAR o Município de Boa Viagem/CE ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Irresignado com o entendimento monocrático, o requerido interpôs recurso de apelação e, por meio das razões de Id. 12218266, alega, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário por ser a sentença ilíquida.
No mérito, sustenta que o terço constitucional deverá ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias de férias concedida.
Pugnou, assim, pela reforma da sentença para que o feito seja julgado totalmente improcedente. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 12218271), pelo desprovimento do apelo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 12315214) opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo. Quanto a preliminar suscitada pelo apelante, acerca da necessidade do reexame necessário, por ser sentença ilíquida, não merece prosperar.
Explico: Inicialmente, ressalto que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência.
Nesse sentido, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual.
Com efeito, destaca-se que o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Como se sabe, pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal".
Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha1 O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária. (grifei) No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal a remessa necessária não comporta admissão.
Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes excertos jurisprudenciais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 496, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há Recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, nos termos do art. 496 do CPC. [...] IV.
Remessa não conhecida e Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
AC n. 0801062-67.2021.8.12.0011, Relator: Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Interposta Apelação voluntária, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO TOCANTINS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 2.426/2011 (4,68%).
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. 2.
O recurso não pode ser conhecido quando a parte vindica a observância dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes contra a Fazenda Pública, quando, a rigor, os índices foram corretamente fixados na sentença impugnada.
Ausência de interesse recursal evidenciada. [...] 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJTO, AC e RN n. 00001417520218272711, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/02/2022) Portanto, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários acima mencionados não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Rejeitada a preliminar, passo a apreciação do mérito. O recorrente sustenta que a Constituição Federal determina que o terço constitucional deverá ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias de férias concedidas.
Ao final, requer a reforma da sentença, objetivando a improcedência da pretensão autoral. O cerne da questão ora em apreço cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professora municipal), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. No caso concreto, o direito pretendido encontra-se previsto na Lei Municipal nº. 652/97 (Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem), mais especificamente em seu art. 17, que assim dispõe(destaquei): Art. 17 - Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar. Parágrafo único - Os demais profissionais da educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais igualmente distribuídos no recesso escolar. Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é explícita ao assegurar aos professores, em efetiva regência de classe, férias de 45 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015. Portanto, diante dos fundamentos e precedentes ora transcritos e do disposto no Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, entendo que agiu com acerto o Magistrado a quo.
Sobre o tema, em julgamentos semelhantes ao ora em apreço, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça (destaquei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
DIREITO AUTORAL RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ISENTA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.(Apelação Cível - 0200220-47.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG, ATÉ 08/12/2021.
MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200549-59.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC.
XVII E ART. 39, §3º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ Busca o Município apelante a realização do reexame necessário e a reforma da sentença, objetivando a improcedência da pretensão autoral, sustentando que a Constituição Federal determina que o terço constitucional deverá ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias de férias concedida. 2 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3 ¿ A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4 ¿ Na hipótese, o art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997 (Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante. 5 ¿ As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6 ¿ Considerando que a condenação é ilíquida, posterga-se, de ofício, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado.
Art. 85, §4º, II do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Nesse contexto, a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, a qual não estipula prazo máximo para o adicional de férias.
Assim, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, razão pela qual não merece reforma o decreto sentencial nesse tocante. Ademais, tem-se que o município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pelo autor ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, verifica-se, que o decisum merece modificação no que pertine aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus. Quanto aos juros de mora e correção monetária, restou assim consignado na decisão sob exame (pág. 76): Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Todavia, no que tange aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (grifei) Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (destacou-se)) Desse modo, quanto às diferenças do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias gozadas, respeitada a prescrição quinquenal, incidem os consectários legais da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Constata-se, ainda,que o Juízo de primeiro grau, considerando a sucumbência recíproca, arbitrou honorários advocatícios da seguinte forma: em favor do advogado da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e, em favor do representante processual do requerido, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No entanto, considerando que a condenação é ilíquida, de ofício, afasto o valor e o percentual arbitrados, e os postergo para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Ante as razões acima expostas, conheço do recurso de apelação interposto, para lhe negar provimento, mas para reformar a sentença de primeiro grau DE OFÍCIO, para alterar os consectários legais, nos termos anteriormente demonstrados, e para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 201 (p. 201).É como voto. -
09/07/2024 16:25
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13187339
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27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 15:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12794296
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000038-57.2023.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000038-57.2023.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12794296
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12/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12794296
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12/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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