TJCE - 3000134-79.2023.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159800268
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20/06/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159800268
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000134-79.2023.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: WELINGTON COSTA DE CASTRO APELADO: MUNICIPIO DE TURURU Em face do trânsito em julgado, conforme certidão retro, intimem-se as partes em relação ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como para que requeiram, no prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento do feito. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
18/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159800268
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17/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:27
Juntada de despacho
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17/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/10/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 11/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96123543
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90570489
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96123543
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº: 3000134-79.2023.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON COSTA DE CASTRO REU: MUNICIPIO DE TURURU Em tempo, e nos termos do artigo 494 do NCPC que permite que o juiz, após publicada sentença, de ofício, corrija inexatidões materiais ou erros de cálculo, chamo o feito a ordem para corrigir a sentença de fl. 20. Onde se lê "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Tururu a pagar à parte autora os valores retroativos referentes à gratificação pela progressão desde 23/03/2023 (data do requerimento administrativo) até a data da implementação, no valor de 12% de seu vencimento-base, em razão da mudança de nível pleiteada - progressão de nível, com fulcro na Lei Municipal nº 138/2009", leia-se: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Tururu a pagar à parte autora os valores retroativos referentes à gratificação pela progressão desde 23/03/2023 (data do requerimento administrativo) até a data da implementação, no valor de 12% de seu vencimento-base, em razão da mudança de nível pleiteada - progressão de nível, com a observância do início da contagem do prazo, conforme contido no art. 27, §3º da Lei Municipal nº 138/2009 (A evolução funcional será concedida em 60 (sessenta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais)". Cumpra-se. Uruburetama/CE, 12 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
13/08/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123543
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13/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90570489
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000134-79.2023.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON COSTA DE CASTRO REU: MUNICIPIO DE TURURU RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por WELINGTON COSTA DE CASTERO em face do MUNICIPIO DE TURURU, pugnando pela implementação do pagamento de vantagem remuneratória decorrente do direito da progressão pela via acadêmica (pós-graduação).
Em petição inicial, o autor afirma ocupar o cargo de professor nos quadros do ente municipal requerido, aduzindo ser graduado em História e Geografia - Licenciatura Plena, e que o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do ente municipal conferem-lhe o direito a gratificação no importe de 12% sobre seu salário base em razão da sua especialização.
Por fim, traz aos autos que apresentou requerimento administrativo, relativo ao direito municipal alegado, em 23/03/2023, referente à mudança de classe, que implica tal gratificação, mas que tal solicitação fora indeferida, mediante a justificativa de que "Há incompatibilidade da pós-graduação apresentada a área de atuação".
Desta forma, em razão da omissão ao reconhecimento do seu direito, procurou a tutela jurisdicional. À p. 02, consta requerimento administrativo de progressão vertical (promoção), Certificado de conclusão de Curso de Graduação em História, Certificado de Pós-Graduação em Psicopedagogia. À p. 03 consta a Lei Municipal nº 138/2009, que institui o novo o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Tururu.
O Município ofereceu contestação à p. 10, alegando que não haver compatibilidade da pós-graduação apresentada a área de atuação do autor.
Devidamente intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (p. 20) e o Município de Tururu (p. 19) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela verifica-se que o ente municipal requerido manifestou-se pela improcedência do pedido autoral, alegando em apertada síntese que a área de pós-graduação do autor (Psicopedagogia) não tinha correlação com a sua área de atuação (História e Geografia - Licenciatura Plena), entendo que tal afirmativa não deve prosperar, visto que a psicopedagogia busca estudar a aprendizagem humana, buscando potencializá-la, de forma que, sendo o autor professor de história e geografia, as áreas são intrínsecas uma à outra.
Ademais, a lei já se encontra plenamente regulamentada, tratando-se de norma de eficácia plena que, preenchido os requisitos legais, deveria ser prontamente cumprida, conforme se extrai da Lei Municipal nº 138/2009: Art. 26.
Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
Art. 27.
A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. [...] §2º Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou da certidão. §3º A evolução funcional será concedida em 60 (sessenta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais; Art. 28.
Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB II, calculado sobre a referência na qual se encontra o profissional, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente: I - Curso de especialização - adicional de 12,0%; II - Curso de Mestrado - adicional de 20,0%; III - Curso de Doutorado - adicional de 30,0%. De outra banda, vejo que a parte autora, de fato, apresentou requerimento administrativo na data informada (23/03/2023).
Seu requerimento estava instruído com toda a documentação necessária, sendo claro seu direito, tanto que em sede de contestação não foi ventilada qualquer informação contrária quanto a esse fato. Ademais, conforme mostra a documentação juntada à exordial, o autor é servidor municipal desde março/2003, tendo concluído a especialização em novembro/2011, atendendo ao disposto no art. 27, §2º da referida lei.
Desse modo, tendo preenchido a parte autora todos os requisitos para a progressão pleiteada desde a data do seu requerimento administrativo, em 23/03/2023, fica claro que faz jus à gratificação desde esse dia, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal.
Além disso, entender de modo diverso premiaria o ente público por sua morosidade, visto que, ao demorar na implementação de gratificação legalmente prevista com seu silêncio (agindo ilicitamente), seria beneficiado pela ilegalidade a que deu causa.
A boa-fé objetiva não permite esse tipo de locupletamento, vez que, entre seus corolários, encerra a vedação, àquele que age ilicitamente, de ser beneficiado pela ação ou omissão antijurídica.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJCE: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA.
ESPECIALIZAÇÃO.
LEI N. 12.287/94.
DECRETO N. 23.193/1994.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
VALORES DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, consubstanciado no pleito de implantação de gratificação de titulação acadêmica na modalidade de especialização. 2.
Alegada ilegitimidade do sindicato na representação de servidor em face de direito individual puro ou heterogêneo.
No entanto, o tema já foi discutido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o sindicato como parte legitima para atuar na defesa de qualquer direito coletivo ou individual dos integrantes da categoria. - Preliminar rejeitada. 3.
Quanto ao mérito, a autora comprovou a conclusão de curso de especialização com carga horária superior a 360 horas/aula, conforme lei n. 12.193/94 e decreto n. 23.193/1994, razão pela qual possui direito a implementação da Gratificação de Titulação Acadêmica. 4.
Quanto ao termo inicial, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a gratificação de titulação acadêmica é devida desde o protocolo do procedimento administrativo. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0852378-64.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de manter inalterada a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0852378-64.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 08/03/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA - GTA.
LEI Nº 7.555/1994.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA EM SEU MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de as autoras receberem os valores referentes à Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, instituída através da Lei nº 7.555/94, desde o requerimento administrativo respectivo. 2.
Observa-se dos autos que à época da solicitação administrativa em setembro e outubro de 2006, as requerentes já possuíam direito à incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos, porquanto haviam concluído o Curso de Especialização. 3.
O mencionado direito foi reconhecido administrativamente e devidamente implantado apenas em abril de 2010.
Assim, quase quatro anos decorreram sem que as autoras percebessem os valores da gratificação, não obstante terem preenchido os requisitos exigidos pela Lei nº 7.555/1994 desde a primeira solicitação na via administrativa. 4.
Dessa maneira, cabe ao Poder Público proceder ao pagamento retroativo da GTA desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, uma vez que a promovente não pode arcar com a mora da administração que demorou quase quatro anos para o deferimento do pleito.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido, mas apenas para reformar o julgado quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré, determinando que a sua fixação ocorra somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Remessa Necessária Cível - 0032217-71.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 29/06/2021) Sendo assim, não restam dúvidas de que o autor faz jus à gratificação desde a data do requerimento administrativo, vez que, desde então, já preenchia todos os requisitos para tal.
Observe-se que as parcelas em atraso deverão ser calculadas conforme o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral -tema 810), onde o E.
STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º¬F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Outrossim, o Novo CPC não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Tururu a pagar à parte autora os valores retroativos referentes à gratificação pela progressão desde 23/03/2023 (data do requerimento administrativo) até a data da implementação, no valor de 12% de seu vencimento-base, em razão da mudança de nível pleiteada - progressão de nível, com fulcro na Lei Municipal nº 138/2009.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários em razão de tratar-se de sentença ilíquida contra a fazenda pública, devendo-se aguardar a liquidação para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não ser o caso dos fins descritos no art. 496 do CPC. Expedientes necessários. Uruburetama/CE, 9 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
12/08/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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12/08/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90570489
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12/08/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 84577083
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 84577083
-
13/06/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000134-79.2023.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON COSTA DE CASTRO REU: MUNICIPIO DE TURURU Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Uruburetama/CE, 18 de abril de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 84577083
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12/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84577083
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19/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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