TJCE - 0202334-96.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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21/07/2025 22:18
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20320480
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20320480
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202334-96.2022.8.06.0167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AAGRAVO INTERNO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANTONIA IARA MARTINS COELHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Antonia Iara Martins Coelho contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno (ID 13187325) e aos embargos de declaração (ID 16596014) manejados pela recorrente. A insurgência se fundamenta no art. 102, III, "c", da Constituição Federal e, desta, aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 41, sustentando que a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019. Pretende a recorrente, aposentada, manter-se no exercício do cargo público, cumulando a remuneração e o exercício do cargo, em relação ao qual obteve aposentadoria, aos respectivos proventos. Argumenta que, quando de sua aposentadoria, lei local previa a possibilidade de permanência no exercício do cargo público efetivo, mesmo após a aposentadoria decorrente do mesmo cargo.
Ao contrariar isso, afirma a recorrente, o acórdão julgou válido ato de governo local em face da Constituição Federal. O acórdão considerou que não poderia mais a servidora permanecer no cargo anteriormente ocupado, por aplicação do Tema 1150 (RE 1.302.501). Foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido. De logo, observo que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como que o recurso foi interposto tempestivamente. Como se sabe, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação ou a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) devem ser adotados, conforme o caso (art. 1.030, inciso V, do CPC). Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida se harmoniza com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Nesse aspecto, impera consignar que a decisão colegiada seguiu a orientação firmada no TEMA 1150/STF, ao tempo em que a recorrente defende a possibilidade de dar continuidade ao labor no cargo público do qual obteve aposentadoria aduzindo que há distinção apta a afastar a incidência da orientação trazida pelo STF, considerando a lei local que versa sobre a matéria e a data de sua aposentadoria. Afirma a recorrente que no julgamento monocrático da Reclamação nº 70.628/CE, há provimento favorável à sua pretensão, por tratar de matéria semelhante, uma vez que ali foi determinada a apreciação da lide à luz da orientação firmada pelo TEMA 606/STF, ao tempo em que, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, afirma que o acórdão julgou válido ato de governo local que, segundo a recorrente, é contrário à Constituição Federal, pois teria se aposentado antes da EC 103/2019. Sobre a questão relacionada à aposentadoria, cito o Tema 606, discutido "à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal").
Em seguida, menciono o Tema 1150, debatido "à luz dos artigos 37, II e § 10, 39, II, e 41, § 1º"). Ambos os Temas do STF, acima transcritos, relacionam-se ao rompimento do vínculo mediante a aposentadoria e a exceção a esta regra, que excepciona os fatos ocorridos em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Por ilustrativo, transcrevo os seguintes artigos: CRFB: Art. 37. (...) § 14 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. EC 103/2019 Art. 6º.
O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. O acórdão recorrido seguiu o entendimento firmado em repercussão geral, Tema 1150, leading case RE 1302501, recurso extraordinário em que se discutiu, "a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município", sendo firmada a seguinte tese: TEMA 1150 "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Nesse contexto, conforme a orientação vinculante, o servidor público aposentado não pode continuar no exercício do cargo ao qual obteve aposentadoria por vacância do cargo decorrente da desaposentação, o que é o caso dos autos, e em certos casos, pela impossibilidade de cumulação de proventos e remuneração correspondente a cargos não acumuláveis. Não se ignora a existência de situação em que é possível ser deferida a cumulação pretendida, porém, apenas em se tratando de ocupação de emprego público, o que não é o caso dos autos.
A teor do entendimento firmado em repercussão geral, Tema 606, do STF: TEMA 606 "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Vê-se que o STF, em interpretação do que dispõe a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º, editou a TESE 606, direcionada aos ocupantes de emprego público e não de cargo público, como no caso dos autos. Desse modo, impõe-se considerar a existência de distinguishing aos Temas 606 e 1150, da repercussão geral, sendo um sobre ocupante de emprego público e o outro referente à pessoa investida em cargo público, respectivamente regidos por regimes distintos (celetista e estatutário). Nesse cenário, torna-se oportuna a transcrição da decisão colegiada proferida pelo Pretório Excelso que tratou da aplicação das teses em comento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA.
EXONERAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM VISTAS À REINTEGRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RE NA ORIGEM.
ALEGADA MÁ-APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
TEMA-RG 606 QUE SE APLICA A EMPREGADOS PÚBLICOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF Rcl 54946 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2023 PUBLIC 14-03-2023). (Grifei). Das questões fáticas e jurídicas trazidas no acórdão, alega-se a existência de lei municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância, entendendo a recorrente que referida legislação não lhe seria aplicável, pois editada após seu afastamento, afirmando que mesmo aposentada deve permanecer no cargo. Nessa perspectiva, a alegação da recorrente de que eventual aposentadoria em momento anterior à edição EC/2019 afastaria a aplicação do Tema 1150, não aproveita à pretensão recursal, uma vez que tal entendimento se aplica apenas aos ocupantes de emprego público, segundo o Tema 606, do STF, e, no caso, segundo a narrativa constante do acórdão, a recorrente ocupava cargo público e não emprego público. Acrescente-se que, em manutenção à decisão monocrática proferida pelo Relator, o colegiado dispôs a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Logo, como a lei municipal prevê que a aposentadoria é causa de vacância, não há como admitir o reingresso na forma pretendida, pois, no caso em exame, é incontroverso que a recorrente ocupa cargo público, ou seja, cuida-se de servidora pública, a incidir o entendimento do STF em repercussão geral, Temas 1150 e 606, sendo, portanto, caso de negativa de seguimento. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna aos anteditos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, por aplicação dos Temas 1150 e 606 do STF, à luz dos quais se insere a discussão dos artigos tidos como violados. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
26/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20320480
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26/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:54
Negado seguimento ao recurso
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08/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16596014
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16596014
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16/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16596014
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10/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2024. Documento: 16169905
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27/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16169905
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26/11/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16169905
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26/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 21:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13187325
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13187325
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202334-96.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ANTONIA IARA MARTINS COELHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0202334-96.2022.8.06.0167 AGRAVANTE: ANTONIA IARA MARTINS COELHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 932, V, b, DO CPC.APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO.REINTEGRAÇÃO.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.150 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de reintegração da autora em cargo público do quadro funcional do município de Sobral, após ter se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social 2.
De início, cumpre salientar que o art. 932, inciso V, alínea b, do CPC possibilita ao relator o julgamento monocrático de recursos quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STF, STJ em julgamento de recursos repetitivos, como in casu. 3.
Enfatizou-se no decisum combatido que o STF firmou o seguinte entendimento com repercussão geral: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade" (STF, RE-RG 1302501, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021 - Tema 1150). 4.
Ressaltou-se ainda que, no âmbito do Município de Sobral, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 038/92) estabeleceu, na redação original do art. 35, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 5.
O citado dispositivo legal foi alterado pela Lei Municipal nº 1.540/2016 restringindo a hipótese de vacância do cargo apenas em função da aposentadoria compulsória, de modo que, na época em que a ora recorrente se aposentou por tempo de contribuição pelo RGPS, esta era a lei vigente.
No entanto, a Lei Municipal nº 2.104/2021 revogou em seu art. 10 "a Lei nº1.540/2016, ficando restabelecido o art. 35 da Lei nº 038/92", ou seja, a vacância do cargo ocorrerá independente da modalidade em que foi concedida a aposentadoria. 6.
Consignou-se no provimento judicial impugnado que, não obstante a legislação local à época da aposentadoria da autora dispusesse que somente a aposentadoria compulsória seria caso de vacância do cargo, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, nada impedindo, portanto, a imediata aplicação da Lei Municipal nº 2.104/2021 ao caso em epígrafe. 7.
Nesse contexto, ante a inexistência de regime próprio de previdência no Município de Sobral, verifica-se que a servidora aposentada voluntariamente pelo RGPS não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, diante de previsão da lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de extinção do vínculo com a Administração Pública, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que a exonerou.
Precedentes TJCE. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Antonia Iara Martins Coelho em face da decisão monocrática (ID 7256169 ) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do município de Sobral, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda autoral. Em suas razões recursais acostadas (ID 7507215), a agravante alega, em síntese, o não cabimento de julgamento monocrático, pois não houve violação à súmula, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou ao entendimento firmado em sede de IRDR ou de IAC;considerando que a recorrente se aposentou no ano de 2013, ou seja, na vigência da Lei Municipal nº 1.540/2016, a qual estabelecia que somente a aposentadoria compulsória causava a vacância do cargo público e antes da promulgação da EC 103/2019, a autora tem direito a ser reintegrada ao cargo pleitado, devendo ser mantida a procedência do feito; a época da aposentadoria, não havia lei local indicando a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, portanto, deverá ser reintegrada; direito adquirido de continuar no cargo público.
Contrarrazões (ID 12184701 ) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar: Na origem, a requerente afirma que é servidora pública municipal desde 29/05/1992, exercendo o cargo de enfermeira.
Alega que em setembro de 2013 foi deferida a sua aposentadoria pelo RGPS.
Contudo, em agosto de 2021 recebeu comunicação do Município de Sobral para apresentar comprovação de inexistência de aposentadoria pelo RGPS com a advertência quanto à impossibilidade de manutenção do cargo em razão da previsão da Emenda Constitucional n° 103/2019, tendo sido afastada do cargo em 11/1//2021.
Em apreciação ao mérito da ação, o magistrado de piso entendeu pela procedência da demanda (ID 6858751) determinando a reintegração da autora ao cargo público sem prejuízo de seus vencimentos, além do pagamento dos vencimentos devidos no período em que ficou afastada do serviço público, atualizados consoante tema 905 do STJ.
Inconformado, o Município interpôs apelação (ID 6858758)por meio do qual pugna pela reforma da sentença vergastada, argumentando, em síntese, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/2019 e inclusão do § 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, tornou-se impossibilitado a manutenção do vínculo com a Administração de servidor público aposentado que tenha utilizado tempo de contribuição decorrente de seu cargo, emprego ou função pública para fins de concessão do benefício.
Aduz que a Lei nº 1540/2016, que alterou o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 38/1992) para prever a vacância do cargo público na aposentadoria compulsória tem status de lei ordinária, enquanto tal matéria deveria ter sido aprovada por lei complementar.
De forma que, o art. 35, V, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais deve ser aplicado em sua redação originária, que prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo público.
Destaca, ainda, que a Lei nº 2104/2021 revogou a alteração legislativa supramencionada, devendo ser considerada a vacância pela aposentadoria, seja ela voluntária ou compulsória.
Assim sendo, pugna pela improcedência da ação.
Na decisão monocrática ora agravada (ID 4256169), o Relator à época Desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes , com arrimo no art. 932, V do CPC, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida aplicando o Tema nº 1150 só STF.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de reintegração da autora em cargo público do quadro funcional do município de Sobral, após ter se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social. Ao analisar a lide, o Magistrado singular reconheceu o direito da requerente à reintegração ao cargo público, sob o fundamento de que "a Lei Municipal nº 2.104, de 11 de junho de 2021, não pode retroagir a fim de desconstituir o direito adquirido do servidor embargado por expressão disposição constitucional." Por sua vez, o recurso apelatório ajuizado pela Municipalidade foi provido, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente recurso. Não vislumbro motivos para modificar a decisão ora agravada, tendo a parte recorrente se limitado a repisar os argumentos já ventilados anteriormente. De início, cumpre salientar que o art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil possibilita ao relator o julgamento monocrático de recursos quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STF, STJ em julgamento de recursos repetitivos, como in casu. Nesse contexto, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque o tema aqui tratado se encontra pacificado nesta Corte de Justiça, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, consoante o disposto no art. 926, do CPC. A Constituição Federal no art. 37, § 10, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, § 6º, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Observa-se, contudo, que o dispositivo constitucional faz referência exclusivamente às aposentadorias concedidas por Regime Próprio de Previdência Social (artigos 40, 42 ou 142) e não pelo RGPS, previsto no art. 201 da CF.
O impedimento à cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, pelo RPPS, decorre da vedação de o Estado, como única fonte pagadora, remunerar, mais de uma vez, um mesmo empregado.
Assim, necessário diferenciar o regime geral de previdência social do regime próprio, aplicado aos servidores públicos de cada Ente federativo (União, Estados e Municípios) e o RGPS, que é gerenciado pelo INSS, nos termos da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, pela Lei n. 8.212/91.
O RPPS de outro modo, é de criação facultativa por parte dos Entes federados, ou seja, não são obrigados a criar um regime próprio e específico de previdência social para seus servidores públicos.
Contudo, caso os entes públicos não o façam, o quadro funcional será filiado ao RGPS, tendo em vista que a previdência social é um direito social, previsto no art. 6º da CF/88.
Nesta senda, cumpre ao Poder Legislativo Municipal permitir a permanência do servidor estatutário aposentado, pois não incide, aqui, o óbice do art. 37, § 10, CF/88, já que o Município em questão não possuía RPPS no momento de ingresso da autora no quadro funcional da edilidade.
Contudo, optando pela vacância do cargo com a aposentadoria, como na hipótese vertente, tal escolha não afronta o texto constitucional. No âmbito do Município de Sobral, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 038/92) estabeleceu, na redação original do art. 35, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, in verbis: Art. 35.
A vacância do cargo público decorrerá: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - aposentadorias; […] Destarte, conclui-se que o servidor público municipal que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência, por serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio. Posteriormente, o supracitado dispositivo legal foi alterado pela Lei Municipal nº 1.540/2016 restringindo a hipótese de vacância do cargo apenas em função da aposentadoria compulsória, de modo que, na época em que a ora recorrente se aposentou por tempo de contribuição pelo RGPS, esta era a lei vigente.
A propósito: Art. 1° O inciso V, do Art. 35 da Lei n.° 038, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35.[…] V - aposentadoria compulsória; Entretanto, a Lei Municipal nº 2.104/2021, em seu art. 10 revogou a norma supracitada, restabelecendo a redação original do inciso V, do art. 35 da Lei nº 038/92, vejamos: Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 11 e os Anexos I e 11 da Lei n° 1.684, de 31 de outubro de 2017, bem como a Lei n° 1.540/2016, ficando restabelecido o art. 35 da Lei n° 038/92. Ressaltou-se no provimento judicial impugnado que, não obstante a legislação local à época da aposentadoria da autora dispusesse que somente a aposentadoria compulsória seria caso de vacância do cargo, inexiste direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, cujas normas de estabilidade somente se aplicam aos servidores que cumulam cargos permitidos constitucionalmente. Nesta senda, a pretensão autoral viola o art. 37, II, da Constituição Federal, que impõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Em relação a cumulação de proventos de aposentadoria advindos do RGPS com a remuneração do cargo público, a Constituição dispõe: Art. 37 - [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o servidor público aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
Nesse sentido, no julgamento do TEMA de nº 1.150, o STF, firmou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social,com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Portanto, a servidora inativa não poderá ser reintegrada ao mesmo cargo, tendo em vista que o ato de vacância é um ato administrativo vinculado e não discricionário, não permitindo nenhuma análise de conveniência ou oportunidade pelo órgão público.
De forma que, a continuidade no serviço público só seria possível após aprovação em novo concurso e nas demais hipóteses de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de outro cargo público, consoante o art. 37, § 10 da CF/88.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça(grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A INATIVIDADE.
REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
ART. 35, V, DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de o demandante permanecer em atividade no serviço público municipal de Sobral após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, diante da ausência de regime jurídico estatutário próprio para os servidores do Município. 2.
A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88.
Todavia, in casu, a legislação municipal de Sobral tem previsão expressa, art. 35, V, da Lei Municipal nº 038/1992, no sentido de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria.
Logo, o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência, por tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância. 3.
O STF, ao julgar o Tema 1150, firmou a seguinte tese, in verbis: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 4.
O servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, quando há previsão legislativa expressa municipal estabelecendo que a aposentadoria é causa de vacância. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0202250-95.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 2.104/2021.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.150.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno cível interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que julgou procedente o recurso de apelação cível ajuizado pelo Município de Sobral. 2.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade do ato administrativo de exoneração da servidora pública do Município de Sobral, em razão de sua aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social. 3.
A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88.
Todavia, no caso em espécie, ressalta-se que a legislação municipal de Sobral, tem previsão expressa (art. 35, V, da Lei Municipal nº 2.104/2021), de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. 4.
Destarte, o servidor público municipal que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência, observado o tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio.
Quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância do cargo, o entendimento assente do STF é o de que ¿o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social RGPS.¿ 5.
Dessa forma, inexiste ilegalidade no ato administrativo que afastou a servidora apelante, haja vista que a autora, ao requerer voluntariamente, sua aposentadoria junto ao INSS, automaticamente, requestou seu desligamento do serviço público, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal nº 2104/2021.
Conclusão diversa implicaria nova investidura da recorrente ao cargo, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que é inadmissível. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0054543-60.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 932, V, b, DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a agravante, servidora pública do Município de Sobral/CE, faz jus à reintegração e cumulação dos proventos de aposentadoria e remuneração no cargo público após o deferimento do pedido de sua aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdência Social pelo INSS. 2.
De início, cumpre salientar que o art. 932, inciso V, alínea b, do CPC possibilita ao relator o julgamento monocrático de recursos quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STF, STJ em julgamento de recursos repetitivos, como in casu. 3.
Enfatizou-se no decisum combatido que o STF firmou o seguinte entendimento com repercussão geral: ¿O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade¿ (STF, RE-RG 1302501, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021 ¿ Tema 1150). 4.
Ressaltou-se ainda que, no âmbito do Município de Sobral, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 038/92) estabeleceu, na redação original do art. 35, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.
O citado dispositivo legal foi alterado pela Lei Municipal nº 1.540/2016 restringindo a hipótese de vacância do cargo apenas em função da aposentadoria compulsória, de modo que, na época em que a ora recorrente se aposentou por tempo de contribuição pelo RGPS, esta era a lei vigente.
No entanto, a Lei Municipal nº 2.104/2021 revogou em seu art. 10 ¿a Lei nº 1.540/2016, ficando restabelecido o art. 35 da Lei nº 038/92¿, ou seja, a vacância do cargo ocorrerá independente da modalidade em que foi concedida a aposentadoria. 5.
Consignou-se no provimento judicial impugnado que, não obstante a legislação local à época da aposentadoria da autora ocorrida em 02/01/2017 dispusesse que somente a aposentadoria compulsória seria caso de vacância do cargo, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, nada impedindo, portanto, a imediata aplicação da Lei Municipal nº 2.104/2021 ao caso em epígrafe. 6.
Nesse contexto, ante a inexistência de regime próprio de previdência no Município de Sobral, verifica-se que a servidora aposentada voluntariamente pelo RGPS não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, diante de previsão da lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de extinção do vínculo com a Administração Pública, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que a exonerou.
Precedentes TJCE. 7.
Assim, é irreprochável a decisão monocrática agravada, porquanto compatível com o entendimento do STF e deste Sodalício. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0053602-13.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Ante o exposto, conheço do agravo interno para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/07/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13187325
-
09/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2024 15:55
Conhecido o recurso de ANTONIA IARA MARTINS COELHO - CPF: *33.***.*58-04 (APELADO) e não-provido
-
24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12794305
-
13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202334-96.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12794305
-
12/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12794305
-
12/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 20/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA IARA MARTINS COELHO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA IARA MARTINS COELHO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 7256169
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7256169
-
26/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2023 14:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2023 13:16
Declarada incompetência
-
09/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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