TJCE - 3000401-22.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173989086 
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173989086 
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173989086 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173989086 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173989086 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173989086 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-22.2023.8.06.0220 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN REQUERIDO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA DESPACHO Considerando o pedido de penhora do bem imóvel, determino que o exequente apresente matrícula atualizada do bem, em 10 (dez) dias, indicando, ainda, todos os ônus, débitos, tributos e encargos incidentes sobre o imóvel.
 
 Após, voltem os autos à conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            11/09/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173989086 
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                                            11/09/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173989086 
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                                            11/09/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173989086 
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                                            11/09/2025 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 10:08 Processo Reativado 
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                                            05/09/2025 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 15:38 Juntada de comunicação 
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                                            08/07/2025 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 10:58 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 04:51 Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 04:51 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 04:51 Decorrido prazo de ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS em 07/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 09:20 Expedição de Ofício. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160946492 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160946492 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160946492 
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                                            18/06/2025 09:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 06:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160946492 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160946492 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160946492 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-22.2023.8.06.0220 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN REQUERIDO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
 
 Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
 
 Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
 
 Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
 
 Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
 
 Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
 
 Nesse caso, extingue-se o processo.
 
 O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
 
 Defiro o pedido de inclusão da dívida no sistema Serasajud. Sem custas.
 
 Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
 
 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
 
 O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            17/06/2025 22:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160946492 
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                                            17/06/2025 22:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160946492 
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                                            17/06/2025 22:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160946492 
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                                            17/06/2025 22:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 15:22 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            17/06/2025 14:03 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 14:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 09:15 Juntada de comunicação 
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                                            18/03/2025 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 06:21 Decorrido prazo de ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 06:21 Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 08:18 Juntada de comunicação 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137367169 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137367169 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137367169 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367169 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367169 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367169 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-22.2023.8.06.0220 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN REQUERIDO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA DESPACHO Reporto-me ao petitório de Id. 137022995, para deferi-lo parcialmente.
 
 Defiro o pedido de inclusão da dívida no sistema Serasajud.
 
 Assim, intime-se o exequente para que apresente memória de cálculo atualizada, em cinco dias.
 
 Cumprido, inscreva-se no Serasajud.
 
 Quanto ao pedido de pesquisa no sistema PREVJUD, indefiro tal pleito. Conforme o Enunciado nº 27 do TJCE, em sede de execução no rito sumaríssimo, somente serão deferidos pedidos de diligência compatíveis com os princípios orientadores da Lei nº 9.099/95, sendo dever da parte exequente envidar esforços na busca de bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, confira-se: ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção.
 
 Assim, a parte exequente deve diligenciar a indicação dos bens do devedor.
 
 Por fim, determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
 
 Após, voltem os autos à conclusão.
 
 Deliberações: a) intimar o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, em cinco dias.
 
 Após cumprida a diligência, inscreva-se a dívida no sistema Serasajud; b) intimar o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            27/02/2025 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367169 
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                                            27/02/2025 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367169 
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                                            27/02/2025 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367169 
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                                            26/02/2025 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 07:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135626964 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135626964 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135626964 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135626964 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135626964 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135626964 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3000401-22.2023.8.06.0220 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN REQUERIDO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA DESPACHO A parte autora formulou requerimento de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no intuito de localizar bens imóveis em nome da executada.
 
 Sucede que as informações buscadas pela parte exequente podem ser obtidas sem necessidade de utilização por Pode Judiciário, mediante solicitação nos cartórios de registro de imóveis, inclusive de forma eletrônica.
 
 Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD, DOI E SREI.
 
 ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
 
 DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AOS SISTEMAS DOI E INFOJUD.
 
 DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
 
 CONSULTA DE DOI E INFOJUD DEFERIDA.
 
 SREI.
 
 DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. 1.
 
 Revela-se desnecessário o esgotamento das diligencias disponíveis ao credor com vistas a localizar bens passíveis de penhora do devedor, para que se realize a consulta via sistemas INFOJUD e DOI, medida que prestigia a celeridade e efetividade do processo executivo. 2.
 
 A busca de bens via SREI pode ser realizada pela parte mediante solicitação em cartório de registro de imóveis ou mediante acesso ao sítio eletrônico pela parte interessada (Art. 36 do Provimento 292/2016-TJPR).
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040766-45.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00407664520218160000 Sengés 0040766-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
 
 LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
 
 DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR.
 
 CONSULTA PELO INFOJUD.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES NO STJ.
 
 ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
 
 DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada.
 
 Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) (Grifou-se) Deve-se destacar que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, uma vez escolhido, deve a parte deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus, por se tratar de um Sistema que prima pela menor complexidade e aplicação dos seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de busca na CNIB, visto ser ônus processual da parte a indicação de bens do devedor.
 
 Por fim, determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            14/02/2025 00:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135626964 
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                                            14/02/2025 00:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135626964 
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                                            14/02/2025 00:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135626964 
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                                            13/02/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 09:26 Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 09:26 Decorrido prazo de ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 09:21 Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 09:21 Decorrido prazo de ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS em 06/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133518035 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133518035 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133518035 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133518035 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133518035 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133518035 
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                                            28/01/2025 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518035 
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                                            28/01/2025 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518035 
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                                            28/01/2025 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518035 
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                                            28/01/2025 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 13:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 13:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/11/2024 16:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/11/2024 14:30 Juntada de Petição de ciência 
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                                            29/11/2024 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2024 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 12:00 Juntada de Petição de ciência 
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                                            09/11/2024 02:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/10/2024 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2024 21:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 08:24 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/08/2024 03:13 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/07/2024 13:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 15:08 Juntada de Petição de ciência 
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                                            08/07/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 14:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/06/2024 01:23 Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 01:23 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 01:23 Decorrido prazo de ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88072845 
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                                            17/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88072845 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-22.2023.8.06.0220 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN REQUERIDO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA DESPACHO Intime-se o exequente (Condomínio) para que se manifeste, em cinco dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
 
 Após, voltem os autos à conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            14/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88072845 
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                                            13/06/2024 07:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88072845 
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                                            12/06/2024 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 22:24 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 10:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            10/06/2024 08:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/06/2024 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 10:12 Processo Desarquivado 
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                                            06/06/2024 16:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/05/2024 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2024 11:20 Juntada de embargos de declaração 
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                                            08/03/2024 13:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/03/2024 13:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 11:32 Juntada de despacho 
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                                            21/09/2023 08:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/09/2023 20:21 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/09/2023 18:27 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66813476 
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                                            17/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66813476 
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                                            16/08/2023 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65822978 
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                                            15/08/2023 11:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65822978 
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                                            14/08/2023 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 14:52 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            28/07/2023 16:06 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2023 09:29 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/07/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63305276 
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                                            30/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            29/06/2023 14:45 Juntada de Petição de ciência 
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                                            29/06/2023 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/06/2023 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 14:05 Juntada de réplica 
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                                            28/06/2023 13:59 Juntada de réplica 
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                                            28/06/2023 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 09:49 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/07/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            26/06/2023 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 09:31 Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            23/06/2023 10:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 14:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/05/2023 14:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            08/05/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            05/05/2023 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/05/2023 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 16:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/05/2023 20:43 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2023 10:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2023 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 10:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 09:48 Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/04/2023 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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