TJCE - 3000673-48.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA CORREIA LIMA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89193044
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25/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2024. Documento: 89193044
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89193044
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89193044
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000673-48.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: FRANCISCA CORREIA LIMA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA CORREIA LIMA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia repetição do indébito cc reparação por danos morais e materiais, em razão da contratação de seguro que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que foram realizados 12 (doze) descontos indevidos em sua conta bancária, referente contrato de seguro, proveniente da empresa ré, no valor total de R$ 952,80 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), qual não reconhece (ID nº 85357229, 85357233 e 85357237).
A parte reclamada defende regularidade na contratação (ID nº 87614710 e 87622815).
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer o contrato de seguro, a parte ré acostou o contrato (ID nº 87622815) devidamente pactuado entre as partes. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente legível e sua apresentação se fez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da empresa possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, os contratos entabulados com os seus clientes.
De tal modo, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece o desconto oriundo do seguro, e tendo a empresa ré se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89193044
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23/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89193044
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23/07/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88074800
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88074800
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000673-48.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA CORREIA LIMA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de seguro pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida BRADESCO SA não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88074800
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12/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88074800
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12/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/06/2024 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 06:11
Confirmada a citação eletrônica
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85952143
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85952143
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13/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85952143
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13/05/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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