TJCE - 3000401-22.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-22.2023.8.06.0220 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN REQUERIDO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Defiro o pedido de inclusão da dívida no sistema Serasajud. Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-22.2023.8.06.0220 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN REQUERIDO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA DESPACHO Reporto-me ao petitório de Id. 137022995, para deferi-lo parcialmente.
Defiro o pedido de inclusão da dívida no sistema Serasajud.
Assim, intime-se o exequente para que apresente memória de cálculo atualizada, em cinco dias.
Cumprido, inscreva-se no Serasajud.
Quanto ao pedido de pesquisa no sistema PREVJUD, indefiro tal pleito. Conforme o Enunciado nº 27 do TJCE, em sede de execução no rito sumaríssimo, somente serão deferidos pedidos de diligência compatíveis com os princípios orientadores da Lei nº 9.099/95, sendo dever da parte exequente envidar esforços na busca de bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, confira-se: ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção.
Assim, a parte exequente deve diligenciar a indicação dos bens do devedor.
Por fim, determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Após, voltem os autos à conclusão.
Deliberações: a) intimar o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, em cinco dias.
Após cumprida a diligência, inscreva-se a dívida no sistema Serasajud; b) intimar o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11488124
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11488124
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26/03/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11488124
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26/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:55
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:57
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA - CPF: *43.***.*20-44 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
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17/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 10290358
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 10290358
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11/12/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10290358
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11/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 08:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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