TJCE - 0220339-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:06
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 14/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104771824
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104771824
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22/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104771824
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22/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:01
Denegada a Segurança a RENATO LABANCA DELGADO PERDIGAO - CPF: *41.***.*93-77 (LITISCONSORTE)
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12/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88042654
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88042654
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0220339-82.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: LITISCONSORTE: RENATO LABANCA DELGADO PERDIGAO Requerido: LITISCONSORTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) D E C I S Ã O Renato Labanca Delgado Perdigão em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra o Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE e o Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV, almeja a concessão de medida liminar que lhe assegure "o acréscimo de 1.8 pontos a que faz jus o Autor pelos Títulos e documentos apresentados, de acordo com as regras do Edital, que foram descumpridas pela autoridade coatora, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Argumenta que foi devidamente aprovado no Concurso Público para o cargo de médico anestesiologista (Edital nº 01/2021), obtendo êxito na primeira fase do certame, mas que, ao prosseguir para a segunda fase, de análise de títulos, a autoridade coatora não considerou o título de residência enviado, alegando não ter atendido ao subitem 12.22 do Edital, deixando de receber 1.8 pontos.
Dei prevalência à formação do contraditório, mediante despacho de ID 40338702, concedendo às autoridades impetradas o direito de se manifestar previamente sobre o pedido liminar da impetrante.
Em manifestação de ID 40338687, a FUNSAÚDE alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Diretor Presidente, a incompetência da Vara da Fazenda Pública e o Mandado de Segurança como via inadequada.
No mérito, discorreu sobre a ausência do direito líquido e certo.
Passo a análise do pedido liminar.
Por estar convencido que inexiste ilegalidade por parte da comissão examinadora, tendo em vista que não ficou suficientemente claro que os títulos apresentados dizem respeito a situações distintas e independentes, ou seja, não se pode afirmar nesta fase se a qualificação atribuída ao impetrante pelo certificado de especialista em anestesiologia (ID 40339293) é distinta da certificação por ter cursado residência médica em anestesiologia (ID 40339294).
Ou seja, o que pode indicar a conjugação dos dois documentos aqui reportados, é que o impetrante cursou a residência médica em anestesiologia, durante o período ali indicado, de modo que obteve o título de especialista em tal área.
E justamente essa especialização é o requisito para o ingresso no emprego público decorrente do concurso, daí que, por ser requisito do cargo, não pode servir para pontuação de títulos.
Ainda, tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional que a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a prática de ato revelador de patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame.
Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o impetrante e as autoridades impetradas desta decisão. Fortaleza, 12 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88042654
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13/06/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88042654
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13/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:12
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 08:58
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02477270-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2022 08:56
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26/07/2022 11:22
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/07/2022 12:54
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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06/07/2022 17:58
Mov. [22] - Conclusão
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27/06/2022 11:36
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02188016-8 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 27/06/2022 11:02
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06/06/2022 18:16
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/06/2022 18:16
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/06/2022 18:15
Mov. [18] - Documento
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06/06/2022 08:33
Mov. [17] - Documento
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01/06/2022 09:35
Mov. [16] - Documento
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30/05/2022 18:59
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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27/05/2022 01:36
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 18:29
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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26/05/2022 17:06
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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26/05/2022 17:04
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107955-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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26/05/2022 16:27
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 16:02
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2022 17:13
Mov. [8] - Conclusão
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05/04/2022 17:13
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02001992-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/04/2022 17:04
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31/03/2022 19:58
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
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30/03/2022 10:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 09:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/03/2022 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 21:03
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2022 21:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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