TJCE - 0200005-32.2022.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200005-32.2022.8.06.0161 Promovente: RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO Promovido: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DESPACHO INTIMEM-SE os litigantes acerca do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o que entenderem de direito. Após o que, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
23/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14194465
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14194465
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200005-32.2022.8.06.0161 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU e outros (2) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200005-32.2022.8.06.0161 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES (MEU DEUS), PAULO SÉRGIO BRAZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO S2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC.
NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 19 DA LEI FEDERAL Nº 4.717/1965, COM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES ALI ELENCADAS, QUAIS SEJAM, IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da Ação Popular, que foi proposta por RAIMUNDO NONATO ARCANEJO NETO em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES, PAULO SÉRGIO BRAZ e MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ [os dois primeiros então prefeito e vice do ente público], confrontando a derrubada de árvores, espécie TAMARINEIRO.
Sentença (ID nº 13829380): o Juízo a quo, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, visto que o autor não atendeu a determinação de emenda em que se exigia a identificação do agente autor do ato, inércia que, inexoravelmente, conduziria ao indeferimento da inicial.
Manifestação do Ministério Público (ID nº 13829383): sem oposição quanto aos termos da sentença. É o relatório.
VOTO Da leitura da sentença proferida pelo magistrado a quo, verifica-se que a sentença foi submetida a reexame com base no art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular - LAP): Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Ocorre, porém, que, como indica a própria literalidade da lei, o duplo grau de jurisdição "invertido" é cabível apenas nas hipóteses de improcedência do pedido ou de carência da ação (art. 485, VI, do CPC), mas não nos casos de indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC).
A propósito, esta 3ª Câmara de Direito Público, em julgado de relatoria do e.
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, já exarou entendimento de que a interpretação do art. 19, da LAP é restritiva, veja-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 19 DA LEI FEDERAL Nº 4.717/1965, COM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES ALI ELENCADAS, QUAIS SEJAM, IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 3031323-24.2023.8.06.0001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS DECURSO DO PRAZO NONAGESIMAL.
NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO NO CASO EM TELA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o art. 19, da Lei Federal nº. 4.717/65, o duplo grau de jurisdição obrigatório "invertido" nas ações populares é cabível apenas nas hipóteses de improcedência do pedido ou de carência da ação.
O dispositivo não prevê o reexame necessário quando da sentença homologatória da desistência da parte autora, após transcurso do prazo de noventa dias para qualquer interessado ingressar no polo ativo, na forma do art. 9º da Lei de Ação Popular (LAP). 2.
Conquanto a sentença terminativa tenha se fundado na extinção do interesse de agir (art. 486, inciso VI, do CPC), o que, em tese, aproximaria a situação da carência da ação, fato é que o que motivou a decisão foi a desistência da parte autora; tanto é que o juízo de origem buscou observar, com sucesso ou não, o rito do art. 9º, da LAP. 3.
Embora a Procuradoria de Justiça vislumbre nulidade na sentença por ausência de intimação pessoal do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tal hipotético vício processual só seria cognoscível se admissível a remessa necessária, o que não é. 4.
Remessa necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00819109720068060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/04/2023) Isso posto, não conheço da Remessa Necessária, por se tratar de hipótese de não cabimento, restando confirmada a sentença proferida pelo magistrado a quo. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194465
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03/09/2024 09:00
Sentença confirmada
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019891
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019891
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200005-32.2022.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019891
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21/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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