TJCE - 0200005-32.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 126956570
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 126956570
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200005-32.2022.8.06.0161 Promovente: RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO Promovido: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DESPACHO INTIMEM-SE os litigantes acerca do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o que entenderem de direito. Após o que, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
06/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126956570
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25/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:39
Juntada de relatório
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09/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 86204611
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 86204611
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200005-32.2022.8.06.0161 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES (MEU DEUS), PAULO SÉRGIO BRAZ RAIMUNDO NONATO ARCANEJO NETO ingressou com a presente ação popular em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES, PAULO SÉRGIO BRAZ e MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ [os dois primeiros então prefeito e vice do ente público], confrontando a derrubada de árvores, espécie TAMARINEIRO; prossegue sugerindo que há outras em situação de risco, também sujeitas a corte.
Com base nestes fatos, após sugerir que os atos implicam dano ambiental, protestou - a título de tutela de urgência - proibição de qualquer poda/derrubada vindicando, a título imediato, ratificação da tutela e responsabilização dos envolvidos.
Despacho de ID 44629148, facultando manifestação do Município que assim cumpriu no ID 44629154.
Cota ministerial por diligências e emenda da inicial [ID 44629155], com informações no ID 53761175 e certidão do decurso do prazo de emenda no ID 44629142.
Facultada vista ao parquet, após este se manifestar no mérito pela insubsistência das razões expendidas na inicial protestou pela improcedência - 80973509. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação popular que, instado o autor a cumprir determinação de emenda, o prazo decorreu in albis.
O não atendimento da emenda, em que se exige identificação do agente autor do ato, revela persistência da inépcia; que, inexoravelmente, conduz ao indeferimento da inicial.
Outrossim, embora o judicioso parecer, não é viável a improcedência: pois o feito sequer foi triangulado, perecendo no início pelos vícios que inquinam a própria provocação do judiciário. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ausente honorários (pela extinção terminativa antes da formação da relação processual), ao passo que a isenção das custas é ope legis.
Independente de recurso, promova-se a remessa necessária de que trata o art. 19 da Lei 4.717/65.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86204611
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86204611
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13/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:21
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/11/2022 18:46
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 01:28
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/11/2022 05:09
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
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07/11/2022 12:19
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 08:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/11/2022 07:35
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/11/2022 20:38
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 11:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 12:44
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01300951-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/07/2022 12:17
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24/06/2022 01:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/06/2022 18:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/06/2022 17:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 02/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da pretensão autoral.
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13/06/2022 13:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 00:28
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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03/02/2022 21:55
Mov. [7] - Conclusão
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03/02/2022 18:35
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01800395-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 03/02/2022 17:05
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31/01/2022 03:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/01/2022 15:27
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/01/2022 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2022 01:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/01/2022 01:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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