TJCE - 0205003-38.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de FREDERICO NOGUEIRA SOARES em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 14960007
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 14960007
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0205003-38.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FREDERICO NOGUEIRA SOARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13658988) interposto por FREDERICO NOGUEIRA SOARES, adversando acórdão (ID 11589363) proferido pela 3ª Câmara de Direito Púbico, mantido após o julgamento de embargos declaratórios (ID 13178888), que negou provimento ao apelo manejado por si, para manter a fixação equitativa das verbas honorárias.
O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e alega contrariedade ao Tema 1076 do STJ bem como violação ao art. 85, §§2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Pontua que "em se tratando de ação anulatória, portanto, ação de conhecimento, cujo valor da causa tenha referência com o valor da dívida e esta não tenha sido impugnada pela parte contrária, excluindo do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência" (ID 13658988, fl. 16).
Assevera que "a interpretação acolhida pela r. decisão recorrida, no sentido de que não seria possível estimar o ganho financeiro do sócio recorrente pelo fato de a execução fiscal continuar tramitando contra o devedor principal, confunde o benefício econômico obtido pela parte vitoriosa com eventual prejuízo econômico suportado pela parte sucumbente" (ID 13658988, fl. 20).
Custas recursais recolhidas (ID 13658989).
Contrarrazões apresentadas (ID 14258312). É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC).
Considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido (ID 11589363): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 135, III, DO CTN.
SÓCIO COTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA OU MANDO.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
TEMA 1.076 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A responsabilização pessoal dos sócios, diretores, gerentes, mandatários ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas dívidas tributárias da empresa se concretiza quando há evidências de que, no exercício da administração da pessoa jurídica, houve prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsão contida no art. 135 do CTN. 2.
O STJ, na relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, proferiu voto elucidativo sobre o assunto, no RESp 904.722 SP: "o STJ também firmou orientação no sentido de que os sócios quotistas, se não praticaram atos de gestão da sociedade, não podem ser responsabilizados nas formas dos artigos 134, VII e 135, III do CTN, respondendo, apenas pelo capital não integralizado da pessoa jurídica." 3.
No caso em análise, tem-se que as CDAs 2020.00032606-9 e 2020.00032607-7 decorrem de processos administrativos (AI 2018.08333-5 e 201808478), que atribuem a infração à sociedade Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda, ambos referentes ao exercício de 2015 (ID 10949958 e 10949956), período em que o Sr.
Frederico Nogueira Soares, fazia parte do quadro societário apenas como sócio quotista.
Desta feita, inexistindo poderes de gerência do autor, resta incabível a sua corresponsabilização na forma do art. 135 do CTN. 4.
Em relação aos honorários advocatícios, tem-se que o objetivo do demandante na ação anulatória é a exclusão do seu nome como corresponsável das CDAs e não a desconstituição total dos débitos, razão pela qual não há proveito econômico mensurável, implicando, por conseguinte, na fixação equitativa das verbas honorárias, em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC e Tema 1076 do STJ. 5.
Reexame necessário e apelação conhecidos, mas desprovidos. (GN) Por sua vez, em sede de julgamento dos aclaratórios, o colegiado consignou (ID 13178888): APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
O acórdão embargado arbitrou honorários advocatícios por equidade, na medida em que se depara com sentença em que se buscava apenas a exclusão do sócio da execução fiscal, mas não a desconstituição das dívidas, conforme disposição do art. 85, § 8º, do CPC. 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido.
Em 09.08.2023, o Supremo Tribunal Federal, afetou a controvérsia referente às hipóteses de aplicação da equidade para aferição da verba honorária sucumbencial, por meio do TEMA 1255, que discutirá "a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
Descrição do leading case, RE 1412069: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2.º, 3.º, I e IV, 5.º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1.º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)".
Sob essa perspectiva, afere-se na exordial (ID 10949950) a existência de elevado valor da causa (oito milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta reais e dezoito centavos), bem como que há debate nestes autos sobre a possibilidade de definição de honorários pelos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, CPC, em detrimento do critério de equidade, aplicado e mantido em embargos declaratórios.
Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1255 pelo STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
04/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14960007
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04/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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05/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/08/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13178888
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13178888
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0205003-38.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FREDERICO NOGUEIRA SOARES APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº: 0205003-38.2022.8.06.0001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Embargante: FREDERICO NOGUEIRA SOARES Embargado: ESTADO DO CEARA e outros APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
O acórdão embargado arbitrou honorários advocatícios por equidade, na medida em que se depara com sentença em que se buscava apenas a exclusão do sócio da execução fiscal, mas não a desconstituição das dívidas, conforme disposição do art. 85, § 8º, do CPC. 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público. Acórdão embargado (id 11589363): conheceu das apelações cíveis e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença de origem, todavia majorando a verba honorária para R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os honorários recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC. Embargos de declaração (id 12134012): em seus aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, pois o proveito econômico pode ser estimado (valor da causa e dívida anulada), o valor não é irrisório e tampouco o valor da causa.
Alegou, também, intenção de prequestionamento. Contrarrazões (id 12693062): defende, em suma, a rejeição do recurso, ante a inexistência de vícios no acórdão embargado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação, fazendo-o nos seguintes termos: No caso em análise, tem-se que as CDAs 2020.00032606-9 e 2020.00032607-7 decorrem de processos administrativos (AI 2018.08333-5 e 201808478), que atribuem a infração à sociedade Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda, ambos referentes ao exercício de 2015 (ID 10949958 e 10949956), período em que o Sr.
Frederico Nogueira Soares, fazia parte do quadro societário apenas como sócio quotista.
Tal constatação restou comprovada pela juntada dos processos administrativos e dos aditivos ao contrato social da pessoa jurídica, que demonstram a entrada do Sr.
Frederico Nogueira Soares em outubro de 2013 e saída em outubro de 2016, período em que vigorou a cláusula sexta do 14º aditivo ao contrato social, que atribuía a administração da sociedade aos sócios Rogério Soares e Alderice Nogueira Silva.
Desta feita, inexistindo poderes de gerência do autor, resta incabível a sua corresponsabilização na forma do art. 135 do CTN, não merecendo nenhum reparo a sentença, na parte que reconheceu que o seu nome deve ser excluído das Certidões de Dívida Ativa n° 2020.00032606-9 e 2020.00032607-7. Passo a analisar a matéria referente aos honorários advocatícios.
Tem-se que o objetivo do demandante na ação anulatória é a exclusão do seu nome como corresponsável das CDAs n° 2020.00032606-9 e 2020.00032607-7 e não a desconstituição total dos débitos, razão pela qual não há proveito econômico mensurável, implicando, por conseguinte, na fixação equitativa das verbas honorárias, em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC.
Este entendimento, inclusive, está de acordo com a aplicação do Tema 1076 do STJ, proferido na sistemática dos recursos repetitivos, nos quais foram fixadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos autos: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO DE CORRESPONSABILIDADE DE SÓCIAS DE EMPRESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS SEM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO LEGAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
OBEDIÊNCIA AO TEMA 1076 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.
Cabe às autoras a demonstração que não praticaram atos com excesso de poderes ou infração à lei, para a retirada de seus nomes da dívida ativa, com relação aos débitos descritos nas CDA's que instruem a presente ação, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez das referidas inscrições (art. 204 do CTN), consoante entendimento em sede de recurso repetitivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP. 2.
As promoventes constam como sócias da empresa MCG Comércio de Bijuterias Ltda. - ME nas CDAs adunadas à exordial, sendo apontadas corresponsáveis pelas dívidas inscritas, presumindo-se que exerciam atos de gerência.
Contudo não cuidaram de anexar prova alguma de que não teriam praticado atos com excesso de poderes ou infração legal, ônus que lhes incumbia. 3.
A despeito de o feito em exame haver sido inicialmente intitulado "Ação de Execução Fiscal", após desconstituição de sentença extintiva em sede de Embargos de Declaração a prolatora determinou o prosseguimento do feito como ¿Ação Ordinária de Exclusão de Corresponsabilidade¿. 4.
Considerando-se que as demandantes visam à exclusão de seus nomes como corresponsáveis nas CDAs anexadas à exordial, e não à desconstituição dos débitos, não há proveito econômico mensurável, implicando, por conseguinte, fixação equitativa das verbas honorárias, em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC. 5.
Não se constata, pois, o apontado malferimento aos arts. 85, §§ 3º, 5º, 6º e 8º, e 90, do CPC, concluindo-se ser caso de aplicação do tema nº 1076 de recursos repetitivos do STJ 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Majoração das verbas honorárias para R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), de forma individualizada por cada demandante, haja vista o desprovimento do recurso autoral. (Apelação Cível - 0133422-70.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Em seus aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado deixou adotar o valor da causa ou o proveito econômico por estimado como base de cálculo a qual deve incidir o percentual da condenação em honorários, suscitando violação ao disposto no art. 85, §§ 3º a 6º, do CPC, bem como à tese firmada pelo STJ no tema 1076, em se tratando de litígio contra a Fazenda Pública. Em que pese a argumentação veiculada, tenho que o recurso não comporta provimento.
Isso porque o acórdão embargado apresentou fundamentação e precedentes para determinar a fixação equitativa dos honorários advocatícios, na medida em que "que o objetivo do demandante na ação anulatória é a exclusão do seu nome como corresponsável das CDAs n° 2020.00032606-9 e 2020.00032607-7 e não a desconstituição total dos débitos, razão pela qual não há proveito econômico mensurável".
Não há, portanto, que se falar em violação aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º a 6º, do CPC, para os litígios contra a Fazenda Pública, ou à tese firmada no Tema 1076.
Logo, não se vislumbra omissão ou em qualquer outro vício no acórdão embargado.
Nessa senda, é sabido que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13178888
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26/06/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205003-38.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12789675
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12789675
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12/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12789675
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12/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 23:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11589363
-
22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de ciência
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11589363
-
20/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11589363
-
03/04/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2024 18:55
Conhecido o recurso de FREDERICO NOGUEIRA SOARES - CPF: *01.***.*86-25 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2024 18:55
Sentença confirmada
-
01/04/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2024. Documento: 11365962
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11365962
-
14/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11365962
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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