TJCE - 0122611-17.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88020646
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88020646
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0122611-17.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] LITISCONSORTE: TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA LITISCONSORTE: Sr.
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em face do Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Nele, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. A impetração ocorreu em 31/03/2017, quando ainda vigia a redação original da Lei Complementar nº 87/96 e antes da afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que dela cuidassem. Na visão da impetrante, o ICMS deveria incidir apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Não foi imediatamente enfrentado o pleito de liminar.
A autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público chegou a pedir intimação do impetrante para informar valor da causa. O feito de que se cuida foi, então, suspenso, primeiro em face da instauração de IRDR no âmbito do TJCE (id. 40244856), depois por conta da afetação da matéria pelo STJ (Tema 986 - id. 78201241). Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. É o breve relatório. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-supresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, ainda não se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). Recorde-se que, no caso dos autos, a liminar não foi concedida.
A impetração, aliás, somente ocorreu em 31/03/2017. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro julgamento de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização dos atos do procedimento que ainda se encontravam pendentes, como ordem de manifestação do Ministério Público a respeito do mérito), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, DENEGO a segurança. Resta de nenhum efeito, então, a liminar que foi concedida. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88020646
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12/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88020646
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12/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:21
Denegada a Segurança a TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (LITISCONSORTE)
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06/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78201241
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78201241
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19/01/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78201241
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19/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:19
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/06/2022 15:49
Mov. [48] - Por decisão judicial: despacho de fls. 86
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01/06/2022 13:00
Mov. [47] - Mero expediente: Processo suspenso conforme decisão de página 71.
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16/05/2022 13:09
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 09:28
Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/01/2022 15:04
Mov. [44] - Mero expediente: Processo suspenso conforme decisão de página 71.
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28/01/2022 11:52
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 14:31
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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21/01/2022 14:30
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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12/09/2021 01:08
Mov. [40] - Certidão emitida
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03/09/2021 01:11
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0324/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
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01/09/2021 09:35
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0324/2021 Teor do ato: Recebidos hoje. Processo suspenso conforme decisão de página 71. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE)
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01/09/2021 07:31
Mov. [37] - Certidão emitida
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01/09/2021 07:31
Mov. [36] - Documento Analisado
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26/08/2021 15:56
Mov. [35] - Mero expediente: Recebidos hoje. Processo suspenso conforme decisão de página 71.
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26/08/2021 09:55
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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04/08/2021 11:59
Mov. [33] - Encerrar análise
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04/08/2021 11:59
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2020 01:34
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2020 20:48
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0554/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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19/10/2020 12:35
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0554/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Processo suspenso conforme decisão de página 71. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE)
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19/10/2020 10:03
Mov. [28] - Documento Analisado
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16/10/2020 15:34
Mov. [27] - Mero expediente: Recebidos hoje. Processo suspenso conforme decisão de página 71.
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16/10/2020 13:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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16/10/2020 13:51
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/06/2020 13:53
Mov. [24] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 18:39
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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28/03/2019 12:11
Mov. [22] - Encerrar análise
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08/03/2019 23:25
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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23/02/2018 10:30
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 1850 Página: 261/262
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21/02/2018 17:44
Mov. [19] - Provisório
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21/02/2018 13:53
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2018 09:57
Mov. [17] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2018 13:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/01/2018 13:41
Mov. [15] - Processo devolvido do MP
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10/01/2018 04:36
Mov. [14] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10006843-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/01/2018 04:20
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15/05/2017 10:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/05/2017 20:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/05/2017 13:34
Mov. [11] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público.
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04/05/2017 15:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/05/2017 15:23
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10194352-7 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 04/05/2017 09:31
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27/04/2017 12:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/04/2017 12:29
Mov. [7] - Documento
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27/04/2017 12:28
Mov. [6] - Documento
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17/04/2017 14:11
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/062756-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 478 - Uênia Maria de Araújo
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09/04/2017 12:18
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2017 08:26
Mov. [3] - Conclusão
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06/04/2017 08:26
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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05/04/2017 17:35
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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