TJCE - 3000029-45.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:28
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:26
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA DE FARIAS TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (autorização de transporte animal) c/c tutela de urgência que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por PATRICIA CARLA DE FARIAS TEIXEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A autora aduz, em resumo, que é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10 F41.2), afirmando que tem um quadro grave de sua patologia, chegando a, por vezes, ser acometida por crises de ansiedade e pânico, sendo essencial a presença do “Antônio”, seu cachorro de suporte emocional, para que tenha um voo seguro.
Relata que deseja viajar com seu cachorro, animal de suporte emocional, que pesa 16kg.
Salienta que a especificação da cia aérea é que apenas cães e gatos com até 09kg podem viajar na cabine da aeronave acompanhando seu dono.
Assim, requer a concessão da obrigação de fazer para que a Ré seja compelida a providenciar o necessário para o embarque do cachorro Antônio junto à sua tutora na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte, PARA ESTES VOOS DA PREFACIAL E, AINDA, PARA VOOS FUTUROS, ou, então, limitados ao período de 24 meses, mediante renovação, ou outro a ser fixado pelo Juízo.
Em sua peça de bloqueio a ré, em sede de preliminares, alega a incompetência territorial absoluta deste juízo.
No mérito, informa que a parte autora realizou a viagem com seu cachorro, conforme determinado, defendendo que resta evidenciado o cumprimento da decisão, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa ou outra penalidade.
Reitera os motivos da proibição de animais com mais de 10kg na cabine, afirmando o perigo de tal procedimento, defende que a determinação de uma obrigação vitalícia, como pedido pela autora, agride o ordenamento pátrio na medida em que não se permite a edição de sentença vinculada à evento futuro e incerto.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a incompetência territorial absoluta desta Unidade do Juizado Especial Cível, por ausência do comprovante de endereço do autor, INDEFIRO o pedido, pois, conforme determinado pelo art. 4º da Lei 9099/95, a ação pode ser proposta junto ao domicilio do réu (inciso I), logo, competente esse Juízo para análise do feito.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
A questão aqui debatida envolve a possibilidade de animais de apoio emocional acompanharem seus tutores no transporte de passageiros por meio de companhias aéreas.
Nesse ponto, importante afastar possível confusão quanto a animal de suporte emocional, com a modalidade “cão-guia, cães ouvintes, cães de alerta e cães de serviço”.
Os chamados Animais de Assistência Emocional – ESAN ajudam pacientes com transtornos psicológicos, a exemplo de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e autismo, auxiliando no controle das doenças psiquiátricas de seus tutores, só podendo ser considerados como ESAN por um médico psiquiatra.
Os animais de serviço são devidamente treinados para executar tarefas que ajudam pessoas com deficiência, tendo como categorias principais: cães-guia (que acompanham pessoas com deficiência visual), cães-ouvintes (que auxiliam pessoas com deficiência auditiva) e cães de serviço (que dão assistência a pessoas com deficiências motoras e também crianças autistas).
A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC vem a ser responsável por regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária em nosso país, tendo a Lei nº 11.185/2005 lhe conferido poderes e competência para editar atos normativos visando a regulamentação da aviação civil.
Em relação ao transporte de cão-guia, a questão foi regulamentada no âmbito da Lei nº 11.216, de 27 de junho de 2005 e no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Há ausência de previsão legal para o transporte de animais de suporte emocional, no entanto, tal circunstância não deve impedir a presença de tais animais nas cabines de aeronave.
A Administração Pública efetivamente se submete ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, inc II), garantia constitucional que gera a segurança jurídica, entretanto, a lei não pode prever todas as situações da vida real, competindo ao Judiciário preencher as lacunas do ordenamento jurídico e verificar cada caso concreto, considerando que a lei não pode prever todas as situações possíveis no mundo material.
Destarte, não há motivos razoáveis para se impedir a aplicação do mesmo tratamento aos animais de suporte emocional, que as companhias áreas têm empregado para o transporte de cães-guias.
Há de se prevalecer e prestigiar o direito do consumidor a uma “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, conforme estipulado no artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, além do direito dos próprios animais ao tratamento digno e a salvo de qualquer forma de crueldade, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal. É certo que, como acima referido, não há regulamentação específica pela ANAC, mas ela permite “na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele” (artigo 47 da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000).
Pela ausência de regulamentação para o transporte de animais de apoio emocional, não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro que precisa viajar com seu cão guia, em razão de alguma deficiência visual ou sensorial, e o passageiro que precisa viajar com seu animal de suporte emocional, porque sofre de algum transtorno psíquico.
Ausente proibição do órgão regulatório, não há razão que justifique a vedação por parte da companhia aérea, sendo aplicável no caso presente a analogia as regras da ANAC que permitem o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo.
Com efeito, o princípio da isonomia deve obstar qualquer tipo de valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências, não sendo tolerável que se confira tratamento desigual à pessoa que sofre grave transtorno psíquico (e que, por isso, necessita da companhia de animal de apoio emocional) em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva.
Assim, na ausência de regulamentação específica do embarque e transporte de animal de apoio emocional, de todo razoável e proporcional a aplicação do regramento aplicável aos cães-guias.
No caso dos autos, a autora é diagnosticada como portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10 F41.2), conforme laudo médico constante no ID 53249047, havendo prescrição de seus psicólogos para que viaje com seu animal de estimação, dado o vínculo afetivo e emocional, com o animal, o qual possibilita suporte para o controle de ansiedade.
Em tais situações, há de serem obedecidas as regras previstas pela ANAC, mediante a Portaria nº 676/GC-5, que determina: Art. 45.
Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 46.
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
Art. 47.
Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.
Parágrafo único.
Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.
A leitura da norma revela que é permitido o transporte, na cabina de passageiros, de cão-guia treinado para auxiliar pessoa com deficiência visual ou auditiva, não se justificando o tratamento desigual para com os animais de suporte emocional.
Como se percebe, é permitido o transporte de cães no compartimento de carga e bagagem e na cabine de passageiros, neste último caso desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
O fato de o animal de suporte emocional da autora pesar 16,0kg (dezesseis quilos) e ultrapassar o peso máximo estabelecido pelas regras da companhia aérea ré (10 quilos), regra que, ao que consta, não vigora para os cães guia, não pode justificar o impedimento de seu embarque na cabine de passageiros, diante da prescrição da profissional psicóloga que assiste a autora.
Em outro giro, se é disponibilizando o serviço para voos internacionais, não há nenhuma razão plausível para justificar a recusa em voos nacionais.
No mínimo, seria tratar os iguais, de forma desigual.
Quanto ao pedido de autorização para que esta possa viajar com seu cachorro, seja estendido pelo prazo de 01 ano, entendo ser aparte autora carecedora da ação, diante da falta de interesse de agir, por estar vinculada a evento futuro e incerto, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Neste contexto, vale citar a seguinte ementa, respeitas as peculiaridades de cada caso: Obrigação de fazer e Indenização Transporte aéreo público Embarque acompanhado de animal de suporte emocional em cabine Edição de sentença condicional Eficácia vinculada a evento futuro e incerto - Vício Reconhecimento Violação do disposto no artigo 492 § único do CPC Carência de parte da demanda por ausente interesse jurídico Questão relevada Artigo 488 do CPC - Passageiro com necessidade de assistência especial no transporte aéreo público Regra de procedimento Resolução Anac nº 280 - Solicitação prévia pelo passageiro Dever de observância a permitir a prestação de assistência especial a partir da condição que alega ser portador - Ônus do autor Artigo 373, I, do CPC - Ausência - Animal e outras espécies de suporte emocional - Não modalidade 'cão-guia, cães ouvintes, cães de alerta, cães de serviço e pet na cabine' Transporte em cabine de passageiro - Ausência de regramento específico Liberalidade de aceitação do serviço pelas empresas aéreas de transporte público Portaria Anac nº 676/GC5, artigos 46 e 47 - Aceitação de transporte pelas rés com limitação de serviço a rotas e cumpridas as condições exigidas Legalidade Reconhecimento Exigências e limitações relativas a transporte em cabine de passageiro, seja quanto ao animal (cachorro, gato, coelho, pássaro, etc.) como ao passageiro, que são permitidas pelo ente regulador e garantia de regularidade e limitação de risco a segurança e saúde pública, em especial o bem-estar e vida dos passageiros transportados e tripulação Inexistência de direito absoluto Regra de relativização quando presente o risco a direito comum e à segurança, saúde e à vida de todos os passageiros e da tripulação do voo Peculiaridade do caso - Observação relativa à suspensão total ou parcial dos serviços no período da pandemia Covid-19 - Ocorrência de estado de calamidade pública no País (Decreto Legislativo nº 6/2020)- Dano por violação de direito ou excesso no seu exercício - Artigos 186 a 188 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 Não reconhecimento Ação improcedente Sucumbência devida pela parte autora.
Recursos das rés providos e recurso da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1002268-45.2021.8.26.0011; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a demandada na OBRIGAÇÃO DE FAZER, confirmando a tutela de urgência já deferida, DETERMINO que a promovida admita o animal de estimação da autora na cabine do voo apontado na peça inicial.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/04/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 20:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000029-45.2023.8.06.0003 R.
H.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de antecipação de tutela formulado pela empresa aérea, pedido que não se sustenta conforme considerações a seguir.
Os chamados Animais de Assistência Emocional – ESAN ajudam pacientes com transtornos psicológicos, a exemplo de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e autismo, auxiliando no controle das doenças psiquiátricas de seus tutores.
Em relação ao transporte de animais de serviço, como o cão-guia, a questão foi regulamentada no âmbito da Lei nº 11.216, de 27 de junho de 2005 e no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Há ausência de previsão legal para o transporte de animais de suporte emocional, no entanto, tal circunstância não deve impedir a presença de tais animais nas cabines de aeronave, pois não há motivos razoáveis para se impedir a aplicação do mesmo tratamento aos animais de suporte emocional, que as companhias áreas têm empregado para o transporte de cães-guias. É certo que, como acima referido, não há regulamentação específica pela ANAC, mas ela permite “na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele” (artigo 47 da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000).
Pela ausência de regulamentação para o transporte de animais de apoio emocional, não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro que precisa viajar com seu cão guia, em razão de alguma deficiência visual ou sensorial, e o passageiro que precisa viajar com seu animal de suporte emocional, porque sofre de algum transtorno psíquico.
Assim, na ausência de regulamentação específica do embarque e transporte de animal de apoio emocional, de todo razoável e proporcional a aplicação do regramento aplicável aos cães-guias.
No caso dos autos, a autora é diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e passa por tratamentos psiquiátrico e psicológico contínuos, havendo prescrição de sua psicóloga para que viaje com seu animal de estimação, dado o vínculo afetivo e emocional, com o animal, o qual possibilita suporte para o controle de ansiedade.
Em tais situações, há de serem obedecidas as regras previstas pela ANAC, mediante a Portaria nº 676/GC-5, que determina: “Art. 45.
Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 46.
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
Art. 47.
Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.
Parágrafo único.
Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário”.
Em outro giro, se é disponibilizando o serviço para voos internacionais, não há nenhuma razão plausível para justificar a recusa em voos nacionais.
No mínimo, seria tratar os iguais, de forma desigual.
O fato de o animal de suporte emocional da autora ter 10,5 quilos e ultrapassar o peso máximo estabelecido pelas regras da companhia aérea ré (7 quilos), regra que, ao que consta, não vigora para os cães guia, não pode justificar o impedimento de seu embarque na cabine de passageiros, diante da prescrição da profissional psicóloga que assiste a autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração ao tempo em que mantenho incólume a decisão atacada.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:27
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA DE FARIAS TEIXEIRA em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000029-45.2023.8.06.0003 AUTOR: PATRICIA CARLA DE FARIAS TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida promova o embarque do cão de suporte emocional sem raça definida de nome ANTÔNIO juntamente com sua tutora, a ora promovente.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que adote as medidas necessárias ao embarque do cão ANTÔNIO juntamente com a autora na cabine da aeronave conforme reserva IQKQHM, sob pena de multa pecuniária que arbitro em R$10.000,00.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 13/03/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 .
Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/01/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
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18/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para juntar nos autos documento de identificação com foto da parte autora no prazo de 48h sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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