TJCE - 3000078-97.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:45
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:50
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:50
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64087552
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64087551
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64087550
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63716736
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63716736
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63716736
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000078-97.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO TEOFILO GOMES COSTA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCO TEOFILO GOMES COSTA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora que em 16/04/2021, foi notificado pelo SERASA a pedido da administração do condomínio, por uma dívida no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) de encargos condominiais (contrato nº 8144000959715700000020), vencida em 05/04/2021. 3.
Relata, ainda, que em 11/05/2022 compareceu ao 22º Distrito Policial para relatar ameaças e atos abusivos por parte do síndico do condomínio (SR.
THALES VINÍCIUS DAMAGGIO ANCIAES PAROLA), que reside lá há 04 anos e vem recebendo sanções administrativas/multas sem registro no livro de ocorrências, sem ampla defesa/contraditório e sem advertência prévia, mesmo sem conduta antissocial de sua parte e que tudo se iniciou quando sua esposa (Sra.
Edna Costa), pediu prestação de contas quanto à aquisição de equipamentos de iluminação adquiridos pelo condomínio e foi ameaçada pelo síndico, que disse que poderia processá-la. 4.
Prossegue aduzindo, que em 16/05/2022 a administração do condomínio relatou que o autor que é morador da casa 13, teria se utilizado de sua patente militar para ordenar a retirada dos policiais no incidente ocorrido em 08 de maio de 2022, violado o artigo 5º da convenção do condomínio, que impõe decoro aos moradores, ensejando a aplicação de multa de 50% do valor do condomínio aos infratores a ser cobrada mês a mês até que a questão do cadastro do Sr.
Juliano se resolvesse. 5.
Alega que em 23/05/2022, em defesa administrativa, pediu anulação da multa aplicada indevidamente, já que o mesmo não obstou ação policial e sim apenas procurou inteirar-se dos acontecimentos e que o policial apenas respondeu que tudo já se resolvera e por isso compareceu ao 5º Distrito Policial para registrar B.O. (nº 105 - 1738/2022) da ocorrência do dia 08 de maio de 2022, informando que o síndico do condomínio o estava imputando falsamente conduta tipificada como crime, tendo em 29/07/2022, a administração do condomínio respondido à defesa administrativa, argumentando que não houve cerceamento de defesa e que, conforme regramento do Regimento interno do condomínio, a multa é aplicada primeiro e então se dá o direito de defesa em assembleia, o que o requerente não teria feito.
Assim, conheceu do pedido para denegá-lo. 6.
Informa ainda a parte demandante, que em 20/09/2022 houve convocação para nova assembleia do condomínio realizada em 01/10/2022, ata lavrada em cartório em 04/11/2022.
Nesta assembleia foram discutidos dois pontos: 1) Análise e decisão colegiada acerca das multas em sede de recurso (sendo votado por 9 x 2 que as multas deveriam ser aplicadas); 2) Deliberação acerca da destituição do Requerente do cargo de conselheiro (sendo votado por 9 x 1 que deveria ser destituído).
A votação observando parecer da assessoria jurídica do condomínio que se manifestou a favor da aplicação das multas, que teriam sido aplicadas dentro dos ditames legais. 7.
Diante disso, a parte autora requer que a parte demandada seja condenada a pagar a título de danos morais a importância correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 8.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência - ID 53346987. 9.
Na audiência de conciliação virtual, as partes se fizeram presentes, mas não lograram êxito em conciliar.
Ato contínuo, a parte demandada requereu prazo para apresentar contestação e demais documentos.
Por sua vez, a parte demandante, requereu prazo para apresentar réplica - ID 57021402. 10.
A parte demandada apresentou contestação no ID 57932925, na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam. 11.
No mérito, alega que o condomínio sempre prezou, mesmo em situações sensíveis, em garantir ao requerente o direito de defesa contra as sanções administrativas ou da votação pela desconstituição deste do cargo de conselheiro fiscal, tendo o autor recebido as notificações de penalidades, apresentando recurso dentro do prazo estipulado pelo art. 54, §3º do Regimento Interno do Condomínio e, apesar de não ter apresentado pedido expresso de realização de assembleia para julgar o seu recurso, o assunto foi exposto em assembleia.
Afirma que o demandante não logrou êxito em demonstrar nenhum abalo à sua imagem ou honra subjetiva, estando, pois, ausentes os elementos de prova necessários para caracterizar a intenção do condomínio requerido, através das atitudes de seu síndico ou demais condôminos, de atingir a honra ou a imagem do requerente em face dos fatos narrados, não demonstrada a obrigação de indenizar, requerendo ao final a total improcedência da ação. 12.
A parte autora apresentou réplica no ID 58221868. 13.
Despacho determinando a realização de audiência de instrução. 14.
Realizada audiência de instrução, foi renovada a tentativa de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, colheu-se o depoimento pessoal da parte demandante e do preposto do condomínio demandado, e, o interrogatório das testemunhas arroladas pelos litigantes.
Após, as partes requereram prazo para apresentar alegações finais por escritos, o que foi deferido - ID 62803047 / 62845061. 15.
A parte autora apresentou memorias finais no ID 62933351.
Por seu turno, a parte requerida apresentou suas alegações finais no ID 62959404. 16. É o relatório.
Passo a decidir. DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 17.
A parte suplicada, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que os fatos supostamente caracterizadores do dano moral são decorrentes de desavenças do autor para com o síndico, e que o condomínio requerido só poderia ser responsabilizado e condenado judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais, se os fatos narrados pelo autor fossem decorrentes de conduta excessiva e imprudente adotada pelo síndico, situação essa que não se verifica na narrativa dos fatos. 18.
Inicialmente, destaco que compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comum.
Ademais, sendo a presente ação decorrente do exercício pelo sindico em suas atividades condominiais, que em nada se confunde com suas atividades habituais ou cotidianas, o condomínio é sim parte legítima para figurar no polo passivo, já que foi quem elegeu o sindico para praticar atividades condominiais. 19.
Assim, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL 20.
A parte demandada, suscitou, ainda, preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a petição inicial afronta o inciso III do artigo 319 do Código de processo civil, pois falta a descrição da causa de pedir relativa ao pedido de dano moral. 21.
Da leitura da inicial é plenamente possível verificar que a causa de pedir do autor encontra-se fundamentada sobre a ocorrência da aplicação de multa pelo condomínio requerido, no qual não lhes foi garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa. 22.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO 23.
No caso em apreço, aplica-se a regra geral do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu trazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
I e II do Código Processual Civil. 24.
A controvérsia da presente demanda atém-se quanto ao alegado direito da parte autora de obter reparação a título de danos morais, em virtude de multa(s) aplicada(s) pela parte ré, por não ter sido respeitado à ampla defesa e o contraditório em face da(s) multa(s) que lhes foi aplicada, bem como, por irregularidade formal da aplicação da(s) multa(s) em virtude de ausência de anotação prévia em livro de ocorrências. 25.
Por sua vez, a parte demandada contestou a ação defendendo em síntese que as multas foram aplicadas de acordo com a Convenção Condominial e seu Regimento Interno e que agiu no exercício regular do direito.
Aduz, ainda, que sempre prezou, mesmo em situações sensíveis, em garantir ao requerente o direito de defesa contra as sanções administrativas, tendo o autor recebido as notificações de penalidades, apresentando recurso dentro do prazo estipulado pelo art. 54, §3º do Regimento Interno do Condomínio e, apesar de não ter apresentado pedido expresso de realização de assembleia para julgar o seu recurso, o assunto foi exposto em assembleia 26. É certo que nas relações condominiais é lícita a estipulação de norma proibitiva de conduta sob cominação de multa. 27.
Ademais, de acordo com o art. 1336, § 2º, do Código Civil, o uso prejudicial da unidade autônoma autoriza a aplicação de multa ao condômino infrator. 28.
Contudo, a aplicação da multa, depende da sua previsão no ato constitutivo do condomínio ou na convenção condominial e a observância do contraditório e ampla defesa, pressupostos constitucionais de legitimidade de qualquer sanção condominial. 29.
No caso concreto, observa-se que o recebimento da multa aplica em virtude do promovente ter interferido no trabalho de administração do Condomínio, tendo, inclusive, influenciado para o insucesso da atuação policial - ID 53287542, ocorreu na data de 18 de maio de 2022, através de e-mail, pela Administradora Br Hunter, conforme descrito na defesa apresentada no dia 23/05/2022 - ID 53287546. 30.
Outrossim, no dia 29 de julho de 2022, foi apresentada resposta em face da defesa administrativa do demandante (ID 53287548), onde o condomínio informa, dentre outros pontos, que: (…) "não há nenhuma ilegalidade diante da conduta da gestão do Condomínio, muito menos um cerceamento da defesa do condômino multado, restando segurado e respeitado o direito de recurso e, também, suspensão da multa até a resolução do litígio" (…) "o ordenamento interno do Condomínio em nenhum momento impõe a anotação prévia em livro de ocorrências como uma condicionante para a aplicação de multa". 31.
Ainda em resposta a defesa, apresentou regra estabelecida no Regimento Interno do RESIDENCIAL SAN MARINO, onde demonstra instrumentos para garantir a ampla defesa e o contraditório dos indivíduos multados por infrações ali cometidas: Artigo 54 - Pelas transgressões de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regimento Interno ou na Convenção de Condomínio, o condômino responsável estará sujeito ás penalidades impostas pela Administração, ouvido o Conselho Consultivo (Fiscal), que elaborará uma Ata de Reunião em que foi decidida a multa e sua gravidade. [...] Parágrafo terceiro - Fica reservado o direito ao condômino multado de recorrer à primeira Assembleia que se realizará após a aplicação da multa, devendo solicitar inclusão em pauta, no prazo de 15(quinze) dias corridos o recebimento da notificação da multa, sob pena de reconhecer-lhe o mérito.
Parágrafo quarto - A multa em grau de recurso terá sua eficácia suspensa temporariamente até a decisão soberana da Assembleia. [...] 32.
Ao final, conheceu da defesa apresentada em virtude de Notificação de Multa, do dia 16/05/2022, em face de FRANCISCO TEÓFILO GOMES COSTA.
Porém, não identificou a procedência nos pedidos. 33.
Nota-se, ainda, que em virtude do ocorrido, os condôminos foram convocados para uma assembleia geral extraordinária virtual no dia 01/10/2022 - 57932931 - Pág. 3, na qual foi aberto um tópico com a seguinte indicação: "análise e decisão colegiada acerca das multas em sede de recurso", tendo na apuração da votação sido obtido nove votos a favor da manutenção da multa e dois votos contra (ID 53287556). 34.
Percebe-se, portanto, que o condomínio, pautou-se no Regimento Interno do RESIDENCIAL SAN MARINO, para fins de aplicação das multas em face do promovente e que foi respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa, seja através da sua defesa administrativa, seja por meio da votação em assembleia extraordinária realizada na data de 01/10/2022, na qual a assembleia de forma soberana decidiu por manter as multas aplicadas. 35.
Na audiência de instrução e julgamento, a única testemunha apresentada pelo promovente foi sua esposa, ouvida em termos de declaração, na qualidade de informante do juízo, nos termos do art. 457, §2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível por meio das declarações prestadas constatar a extensão do dano que supostamente o autor teria sofridos em decorrência das multas aplicadas pelo condomínio. 36.
Contudo, o que se percebe dos autos é o mero descontentamento por parte do promovente, em virtude do recebimento de multas por infringir determinados regramentos do Regimento Interno do Condomínio. 37.
Ademais, é cediço que a mera aplicação da norma convencional, por si só, não possui o condão de submeter o promovente a condição vexatória, tão pouco é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor. 38. É sabido que o dano moral se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia a dia, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 39.
Assim, é importante para comprovação do dano moral provar minuciosamente em que condições ocorreram as ofensas à moral, à boa-fé, à dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, cuidando para que seja incluída também a repercussão do dano e todos os demais problemas por esse gerados. 40.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da parte autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu cotidiano. 41.
Diante disso, entendo não haver nos autos comprovação da ocorrência de dano subjetivo a justificar a indenização pretendida. 42.
Não restou demonstrado nos autos a prática de conduta abusiva ou ato ilícito por parte do condomínio reclamado, a gerar o dever de indenização por danos morais. 43.
Sem a produção de qualquer prova que sustente a versão autoral, inviável o acolhimento da presunção. 44.
Como cabia a demandante o ônus probandi, e não tendo esta comprovado as alegações feitas na inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se pode julgar pela procedência do pedido. 45.
Por fim, em relação ao pedido de tutela de urgência, mantenho a decisão de indeferimento já proferida nos autos, tendo em vista que a destituição do síndico deve ocorrer mediante assembleia, nos termos previstos do art. 1.349, do Código Civil, onde estabelece que "A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio". 46.
ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil. 47.
Outrossim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência pelos motivos já expostos. 48.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 49.
Sem custas e honorários, em consonância com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/07/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 17:09
Juntada de Petição de memoriais
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23/06/2023 09:30
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2023 22:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/06/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/06/2023 09:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/06/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/06/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:53
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 20/06/2023 ÀS 09:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 26 de abril de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
26/04/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/03/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:13
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000078-97.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/03/2023 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 13 de janeiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/01/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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