TJCE - 3002692-60.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IVONEIDE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080204
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080204
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002692-60.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVONEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002692-60.2023.8.06.0069 RECORRENTE(S): IVONEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(S): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO À TERCEIROS COMPROVADA.
DATA DA INCLUSÃO, PELO CREDOR, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por IVONEIDE PEREIRA DA SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COREAÚ/CE, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, por si ajuizada em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável." Nas razões do recurso inominado, no ID 15618631, a parte recorrente alega, em síntese, que seja reformada in totum a decisão recorrida, e, consequentemente, deferir os pedidos pleiteados na exordial pela parte autora, aduzindo que a notificação de que o nome da parte requerente seria inscrito no rol de inadimplentes ocorreu, apenas, três dias após a efetiva inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Contrarrazões no ID 15618635.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da regularidade da conduta da parte requerida, uma vez que a parte autora alega que não foi notificada, antes, que a ré procedesse com a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
No caso em discussão, observo que a parte recorrente alega que a data da inscrição de seu nome, junto ao órgão recorrido, por dívida cuja credora é a Companhia Energética do Ceará, deu-se antes do envio da notificação prévia, em afronta à súmula 359, do STJ, que assim dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Contudo, não merece guarida o argumento da parte recorrente.
Isso porque a empresa promo-vida compro-vou que o en-vio da notificação pré-via ao consumidor se deu em 08/03/2022, e a disponibilização do débito, para consulta de terceiros, somente ocorreu em 17/03/2022. A data que a parte autora alega ser de "inclusão" da dí-vida junto ao órgão de proteção ao crédito se trata-, na -verdade, da data em que o credor en-via o pedido de inclusão junto ao SERASA, ocasião em que o órgão recebe o pedido e pro-videncia as formalidades legais para somente, após, proceder com a efeti-va restrição / negati-vação, acaso o de-vedor não efetue o pagamento antes da data aprazada em notificação, por ób-vio.
Sobre o assunto -vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
SERASA. ART. 43, § 2º DO CDC. 1. Deve-se diferenciar a data de inclusão no sistema e a data de disponibilização do registro para terceiros.
As correspondências, in casu, foram enviadas em data anterior a tal disponibilização, o que configura o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC pela apelante. 2.
Não há obrigação do arquivista de que a referida correspondência se dê através de carta AR ou de verificar se o notificado ainda reside no mesmo endereço.
Jurisprudência iterativa do STJ nesse sentido.
Ausência de ilícito.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*30-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 27-06-2013) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA AUTORAL EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COM DEZ DIAS DE ANTECEDÊNCIA À DISPONIBILIZAÇÃO DO APONTAMENTO.
DATA DA INCLUSÃO DO REGISTRO PELO CREDOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM FACE DO ÓRGÃO MANTEDOR DO CADASTRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 1ª Turma Recursal.
Recurso Inominado Nº 0054073-03.2019.8.06.0069.
Relatora: Dra.
Geritsa Sampaio Fernandes.
Data do julgamento: 27/10/2022.
Data da publicação: 27/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
A data de inclusão corresponde à data em que a empresa/credora informa o banco de dados da existência da dívida, e a data de exibição do registro é a data na qual o registro fica visível para consulta no banco de dados.
As datas que devem ser consideradas são as datas de postagem da correspondência e as datas de exibição dos registros.\nO consumidor recebeu as notificações com prazo suficiente para manifestar a sua irresignação junto à demandada, o que demonstra o respeito à finalidade da norma prevista no § 2º do artigo 43 do CDC, qual seja, permitir ao consumidor a correção dos registros equivocados.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-RS - AC: 50099593020208210039 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). (grifo nosso).
Portanto, uma -vez que não restou demonstrada nenhuma ilicitude no ato da empresa ré, capaz de ensejar a sua condenação por danos morais, eis que sua conduta esta-va pautada no exercício regular de direito, de-ve ser mantida a sentença recorrida de improcedência, não merecendo reparo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080204
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27/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de IVONEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*12-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16147778
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16147778
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28/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16147778
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27/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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