TJCE - 3037618-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18351926
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18351926
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3037618-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PEDRO QUEIROZ DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Pedro Queiroz Da Silva em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Verifica-se ação aforada pelo(a) requerente em face do Estado do Ceará, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n. 18.277 de 2022; que o requerente somente constitua descontos previdenciários sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, ainda, que este seja condenado ao pagamento das diferenças correspondentes.
Relata ser policial militar, e que com o advento da Lei nº 13.954/2019, foram editadas novas regras para os militares da reserva remunerada, com o pagamento da alíquota de 9,5% e 10,5% sobre a totalidade dos benefícios percebidos, cuja nova alíquota da contribuição social foi implantada pelo Estado do Ceará a partir de março de 2020, causando-lhe a redução expressiva de seus proventos.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, caput, XIII, CF e art. 40, §18, CF, bem como a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 18.277/2022.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Lei Estadual n. 18.277/2022, Lei Complementar n. 21/2000, Lei Complementar n. 123/2013, Lei Federal n. 13.954/2019, Lei Complementar Estadual n. 210 de 2019), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Estadual n. 18.277/2022, Lei Complementar n. 21/2000, Lei Complementar n. 123/2013, Lei Federal n. 13.954/2019, Lei Complementar Estadual n. 210 de 2019.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 280/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
31/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18351926
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31/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 09:03
Recurso Extraordinário não admitido
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17/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 17761596
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17761596
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3037618-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PEDRO QUEIROZ DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
05/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17761596
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05/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16846455
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16846455
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18/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846455
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17/12/2024 06:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2024. Documento: 14949003
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14949003
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3037618-77.2023.8.06.0001 Recorrente: PEDRO QUEIROZ DA SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
09/10/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14949003
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09/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
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24/09/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14566971
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14566971
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3037618-77.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO QUEIROZ DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3037618-77.2023.8.06.0001 Recorrente: PEDRO QUEIROZ DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO A PARTIR DE 01/01/2023.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019 SUPERADA PELA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 18.277/2022.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1.177) E LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE COLMATAM LACUNA ANTERIORMENTE EXISTENTE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
FACULTATIVIDADE AOS ESTADOS- MEMBROS DE REGULAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099/95). 1.
Recurso inominado conhecido, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, policial militar reformado, contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e declaração incidental de inconstitucionalidade ajuizada contra o Estado do Ceará. 2.
O recorrente alega, em síntese, a inconstitucionalidade da lei estadual nº 18.277 de 2022, que define alíquotas para militares estaduais em patamar idêntico aos das forças armadas, e pede a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que limita a contribuição ao que ultrapassa o teto do RGPS. 3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que aprecia o complexo contexto jurídico relativo à alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais, tendo em vista a legislação federal e estadual em questão, bem como as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. 4.
O entendimento do STF, especialmente no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 (tema 1177), bem como a promulgação da Lei Estadual 18.277/2022, serve como orientação decisiva para a resolução da matéria.
A análise sistemática desses dispositivos legais e jurisprudenciais culmina na conclusão de que a Lei Federal 13.954/2019 não mais pode sustentar a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista que a norma estadual colmatou a lacuna anteriormente existente. 5.
No que tange à pretensão de repetição de indébito, o surgimento de norma legal posterior que preencheu o vazio normativo, aliado ao entendimento consolidado de que as contribuições social-previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, afasta o amparo jurídico a tal pleito. 6.
A harmonização com o princípio do direito adquirido, evidenciada na ADI 3128/DF, bem como a facultatividade aos Estados-membros de tratar sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, como decidido na ADI 3477/RN, reforçam a legalidade dos atos normativos em tela e a improcedência do pedido autoral. 7.
Diante dessas considerações, mantém-se o entendimento de que não houve ilegalidade nos descontos previdenciários efetuados sobre o total de proventos do recorrente, em conformidade com a Lei Federal 13.954/2019 e a Lei Estadual 18.277/2022. 8.
Precedentes desta Turma Recursal : RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30343181020238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/07/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30008164920238069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30149138520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
19/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566971
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19/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:11
Conhecido o recurso de PEDRO QUEIROZ DA SILVA - CPF: *13.***.*53-91 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12291371
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3037618-77.2023.8.06.0001 Recorrente: PEDRO QUEIROZ DA SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12291371
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11/06/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12291371
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11/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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