TJCE - 3007732-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 08:57
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL FAGUNDES PINTO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA SILVA FELIPE MENDONCA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 84714917
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 84714917
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 84714917
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 84714917
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3007732-33.2023.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.
DESPACHO O estágio, ou seja, a fase em que o feito se encontra, não se "discute mérito", é de certa forma uma fase pré-processual a fim de evitar instauração da persecução penal, oportunizando à suposta parte infratora o benefício de transação penal, caso atenda os quesitos impostos na legislação.
E assim, o representante Ministerial fez na pág. 8 (ID: 57016554), e o autor do fato se manifestou na pág. 19 (ID: 72873957), adentrando no mérito, quando suscita inexistência de tipicidade, e a sua boa-fé, ao promover as medidas cabíveis em referência à questão tratada no presente procedimento.
Em parecer de pág.35, o representante do Ministério Publico, pugnou por nova intimação do suposto autor do fato, tendo o mesmo se manifestado, no sentido de ratificar a sua manifestação de pág. 19 (ID: 72873957), e, a meu ver, demonstra desinteresse em transacionar, assim, entendo, desnecessária a renovação de sua intimação, determinando, vistas ao Ministério Público.
Intimações necessárias. Fortaleza (CE), 11 de junho de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 84714917
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 84714917
-
12/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84714917
-
12/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84714917
-
12/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:31
Decorrido prazo de Petrobrás distribuidora S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050081-02.2020.8.06.0036
Francisco Rogerio Nogueira Silva
Colinas Construcoes Transportes e Servic...
Advogado: Alvaro Viana Souza Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2020 16:55
Processo nº 3000152-70.2024.8.06.0112
Maria Salete Goncalves de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Goncalves de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 12:40
Processo nº 0263211-15.2022.8.06.0001
Francisco Ferreira Nunes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio Agamenon Lopes de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 13:45
Processo nº 0263211-15.2022.8.06.0001
Francisco Ferreira Nunes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio Agamenon Lopes de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 11:40
Processo nº 0257295-34.2021.8.06.0001
Fabiola de Castro Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Luis Soares de Sena Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 14:24