TJCE - 3000075-11.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú Unidade da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203606-13.2024.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SAMARIA RACOES E NUTRICAO ANIMAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - CE19253-A POLO PASSIVO:HUGO SILVESTRE MOTA Destinatários:ADVOGADOS: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 151172981 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe a seguir descrito: " POR ORDEM da Dra.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 03/06/2025 às 13:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 23 de abril de 2025. MARIA LAETE OLIVEIRA DE SOUZA À DIPOSIÇÃO -
24/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18960421
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18960421
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000075-11.2024.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros RECORRIDO: JOAO BATISTA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000075-11.2024.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DE LIMA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DEDUÇÕES.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de "ação de anulação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito", ajuizada por João Batista de Lima, em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Vida e Previdência S.A., sob o fundamento de que notou, descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO Cobrança Bradesco Vida e Previdência", nos valores de R$ 31,45 (trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), sem que tenha contratado o serviço ou autorizado os descontos.
Instruiu a inicial com extratos bancários (Id 17824522) e memorial de cálculos (Id 17824527).
Em contestação (Id 17824694), os reclamados arguiram a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, argumentaram que alegações feitas na inicial indicam situação que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, bem como afirmaram que a parte autora não comprovou qualquer ilegalidade ou repercussão em sua esfera extrapatrimonial que enseje a reparação pleiteada.
Adicionalmente, afirmaram que a apólice de seguro firmada entre as partes da demanda é "precisa e clara", devendo a parte que figura como seguradora responder apenas contratualmente pelos riscos predeterminados no contrato, além de defenderem a aplicação dos institutos da supressio e do venirecontra factum proprium.
Defenderam ainda a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, por ser necessária a comprovação da existência de má-fé na conduta praticada.
Ao final, demandaram o acolhimento da prejudicial suscitada e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio audiência una de conciliação e julgamento (Id 17824695) que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, sob o fundamento de que os bancos reclamados não juntaram documento que comprovasse a contratação dos descontos e a emissão de vontade do reclamante.
Relativamente aos danos morais, o juízo de origem explanou que, apesar de entender que "descontos singelos" não implicam ofensa de ordem extrapatrimonial, alguns deles atingiram patamar considerável frente aos rendimentos do autor.
Em decorrência disso, declarou inexigível a contratação impugnada e condenou os réus aos restituir, na forma simples, os valores subtraídos entre fevereiro de 2019 e março 2021, e em dobro os valores descontados a partir de abril de 2021, além de também condená-los aos pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso inominado (Id 17824697), por meio do qual argumentou que a sentença de origem não demonstrou a natureza do dano moral alegado e que os valores mensais não constituem quantia extraordinária capaz de atingir a esfera extrapatrimonial do reclamante ou comprometer seu orçamento familiar.
Aduziu ainda que não houve violação da dignidade do recorrido e que o evento discutido nos autos configura-se mero aborrecimento.
Ainda, aduziu que, em caso de entendimento pela manutenção da indenização por dano moral, o quantum indenizatório deve ser reduzido e fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requereu a reforma da sentença objetivando pelo afastamento da indenização por dano moral e, subsidiariamente, sua redução à luz dos princípios supramencionados.
Não houve apresentação de contrarrazões (certidão no Id 17824705) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal reside na análise da legalidade dos descontos, a título de seguro ("PAGTO Eletron Cobrança"), efetuados pelo recorrente, em conta bancária na qual o autor recebe seu benefício previdenciário, e nas respectivas repercussões nas esferas material e moral do reclamante.
Sendo típica relação jurídica consumerista, impõe-se a aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que não restou demonstrado o abalo moral a que se refere o autor na inicial, bem como argumentou que os descontos efetuados não foram capazes de ensejar a reparação pleiteada.
De início, destaco que restou pacificado na origem, por meio do trânsito em julgado, que inexistiu a contratação do serviço impugnado na demanda, de maneira que, nos termos do art. 39, III, do CDC, é vedada a imposição de serviços não solicitados ao consumidor, pois constitui prática abusiva na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor.
Relativamente à ocorrência do abalo extrapatrimonial, deverá ser analisada concretamente, observando os valores dos descontos mensais perpetrados, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Pela análise das provas documentais acostadas aos autos (Id 17824522), é possível constatar que foram realizados 58 (cinquenta e oito) descontos, durante um período aproximado de 05 (cinco) anos, que totalizaram o montante de R$ 1.775,53 (mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), na conta bancária de consumidor que recebia benefício em valor médio próximo ao salário-mínimo então vigente.
Assim, restou devidamente demonstrada a repercussão na esfera imaterial da parte autora, em razão dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária por longo período, o que a privou de parcela significativa de seus proventos, essenciais para a garantia de uma existência digna.
Tal circunstância configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), princípio fundamental que orienta todo o ordenamento jurídico.
Além disso, não há que se falar em venire contra factum proprium, especialmente considerando que o autor é pessoa idosa e aposentada, circunstância que reforça sua condição de consumidor vulnerável no mercado de consumo, nos termos do art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à quantificação da reparação pecuniária, esta Turma Recursal, observando a corrente doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, vem adotando o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
Nesse contexto, e levando em conta também as funções punitiva e pedagógica da compensação moral, entendo que o montante arbitrado (R$ 2.000,00) se revela adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano, não havendo ensejo para a redução pretendida.
Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Casa Revisora na modificação do valor fixado pelo juízo de origem (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/02/2019).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
26/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18960421
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26/03/2025 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18295026
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18295026
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000075-11.2024.8.06.0161 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 24/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
25/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18295026
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25/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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