TJCE - 3002557-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 10:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2025 10:47 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2025 04:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:45 Decorrido prazo de LINDA AIME RODRIGUES STOPASSOLA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:13 Decorrido prazo de LINCOLN VICENTE SILVA BATISTA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 101846698 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 101838241 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 101846698 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 101838241 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002557-11.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: WALLACE SILVA BRITO Requerido:
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALLACE SILVA BRITO em face de ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO URBANISMO HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, SR.ª MARILIA GOUVEIA FERREIRA LIMA.
 
 Assevera que, após finalizar a construção do seu imóvel, devidamente licenciada, requereu administrativamente à autoridade coatora, através do processo n.º SA006697/2024, o alvará de ocupação (Habite-se), momento em que comprovou o pagamento, conforme demonstrado na DAM no valor de R$ 1.003,69 (mil e três reais e sessenta e nove centavos). Aduz que, mesmo após o pagamento da referida taxa, a autoridade coatora, condicionou a expedição do Habite-se ao pagamento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), o que impediu, de forma exclusiva, a expedição da referida certidão, condicionando a liberação do habite-se ao pagamento do ISSQN, inclusive realizando a cobrança via sistema.
 
 Afirma ser ilegal condicionar a expedição de documento (Certidão de Habite-se) ao recolhimento de tributo, requerendo a sua feitura.
 
 Requer o deferimento do pedido liminar, concedendo a segurança, no sentido de determinar que a Secretaria do Urbanismo Habitação e Meio Ambiente do Município de Sobral/CE que emita a Carta de Habite-se, referente ao imóvel do processo administrativo nº SA006697/2024.
 
 Juntou procuração e documentos, dentre os quais destaco: Municipalidade exigindo pagamento do ISSQN (id. nº 87484009).
 
 Na decisão de id.
 
 Nº 87501673, foi concedida a medida liminar e ordenada a notificação da autoridade coatora. Na petição de id.
 
 Nº 88378512, o Município de Sobral apresentou informações.
 
 Defende que tem a obrigação legal de fazer a retenção do ISSQN nos serviços contratados, sob pena de não os comprovando responder integralmente, conforme incluso nos procedimentos fiscais de lançamento.
 
 Afirma não existir qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Requer seja denegada a segurança.
 
 Na petição de id.
 
 Nº 90362879, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da segurança pleiteada. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, remédio heroico consagrado constitucionalmente, no artigo 5º, LXIX, da Carta Política, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
 
 Nos termos da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que concerne ao pedido do impetrante, tenho que merece guarida.
 
 No caso, trata-se de uma mandado de segurança cujo ponto fulcral da demanda resume-se em verificar se houve abusividade/ilegalidade por parte da Secretária do Urbanismo Habitação e Meio Ambiente do Município de Sobral/Ce ao condicionar a expedição da Certidão de Habite-se ao recolhimento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), conforme se extrai do e-mail da Municipalidade exigindo pagamento do ISSQN (55183071).
 
 Com efeito, observo que o impetrante é proprietário do imóvel no qual a obra ocorreu, como faz prova o alvará de construção, documento expedido pela própria municipalidade (id 87484009).
 
 Segundo o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o ISS não deve ser exigido como condição para a expedição de documentos, nem sobre obra própria: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM EMITIR AS GUIAS DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO DA IMPETRANTE E EMITIR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, HABITE-SE E INSCRIÇÃO MUNICIPAL DA EMPRESA.
 
 MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS.
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
 
 RE 565048.
 
 SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
 
 CARACTERIZADOS O ATO ABUSIVO E O EXCESSO DO PODER DE POLÍCIA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0011666-76.2019.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
 
 REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
 
 FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA.
 
 FORNECIMENTO DO HABITE-SE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia à incidência do fato gerador do ISSQN sobre o serviço de reforma de imóveis próprios para futura locação e o condicionamento da emissão do 'Habite-se' ao pagamento de tributo. 2.
 
 Na presente hipótese, conforme escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu 05 imóveis localizados na Rua Coronel José Sabóia.
 
 Após a aquisição, procedeu à reforma dos seus próprios imóveis, para em seguida loca-los a terceiros. 3.
 
 O fato gerador do ISSQN pressupõe a prestação de serviços a terceiros.
 
 Na hipótese, como visto na escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu os imóveis e os reformou, inexistindo prestação de serviços propriamente dito.
 
 A empresa não foi tomadora os serviços de terceiros, nem foi prestadora de serviços.
 
 Precedentes do STJ e TJCE. 4.
 
 Em relação ao condicionamento do pagamento do tributo devido para fornecimento do "Habite-se", é pacífica a orientação dos tribunais pátrios acerca da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária.
 
 Entedimentos sumulados do STF e STJ.
 
 Precedentes deste Eg.
 
 TJCE. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0067603-42.2017.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) É verdade que o habite-se deve ser expedido ao impetrante mesmo que não se tenha recolhido o ISS.
 
 Dessa forma, a discussão não cinge-se em ser devido ou não o ISS, como aduz o Município em sua peça de informações, mas sim não impossibilidade de condicionar a expedição de habite-se ao recolhimento do tributo.
 
 Como reconhecido no julgado acima, a prática configura uma sanção política, impedindo o exercício da atividade econômica privada sem um real motivo. É ilícito permitir o seu regular desenvolvimento apenas em razão de um suposto inadimplemento tributário.
 
 Nesse sentido: SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
 
 De mais a mais, o ente público dispõe do processo de execução fiscal para cobrar os seus tributos, no bojo do qual o contribuinte pode discutir a sua legalidade.
 
 Exigir o pagamento do tributo como condição de expedição de certidão violaria o devido processo legal.
 
 Por fim, destaque-se a existência de parecer favorável do Ministério Público no sentido da concessão da segurança (id.
 
 Nº 90362879).
 
 III - DISPOSITIVO À luz do exposto, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando, assim, a medida liminar outrora concedida (decisão de id.
 
 Nº 87501673) para determinar apenas que a autoridade coatora expeça a Certidão de Habite-se referente ao imóvel do processo administrativo nº SA027892/2022, em 10 (dez) dias úteis, desde que o único empecilho seja o recolhimento do ISSQN devido pela impetrante relativo à obra objeto deste feito.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
 
 Julgamento sujeito a reexame necessário, conforme art. 14, §1º, Lei n° 12.016/2009, sem a qual esta decisão não produz coisa julgada.
 
 Após, arquivem-se, com as devidas baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            25/04/2025 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101846698 
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                                            25/04/2025 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101838241 
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                                            25/04/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2024 13:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/12/2024 13:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/11/2024 10:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/11/2024 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2024 01:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 01:46 Decorrido prazo de WALLACE SILVA BRITO em 26/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101838241 
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101838241 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002557-11.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: WALLACE SILVA BRITO Requerido:
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALLACE SILVA BRITO em face de ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO URBANISMO HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, SR.ª MARILIA GOUVEIA FERREIRA LIMA.
 
 Assevera que, após finalizar a construção do seu imóvel, devidamente licenciada, requereu administrativamente à autoridade coatora, através do processo n.º SA006697/2024, o alvará de ocupação (Habite-se), momento em que comprovou o pagamento, conforme demonstrado na DAM no valor de R$ 1.003,69 (mil e três reais e sessenta e nove centavos). Aduz que, mesmo após o pagamento da referida taxa, a autoridade coatora, condicionou a expedição do Habite-se ao pagamento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), o que impediu, de forma exclusiva, a expedição da referida certidão, condicionando a liberação do habite-se ao pagamento do ISSQN, inclusive realizando a cobrança via sistema.
 
 Afirma ser ilegal condicionar a expedição de documento (Certidão de Habite-se) ao recolhimento de tributo, requerendo a sua feitura.
 
 Requer o deferimento do pedido liminar, concedendo a segurança, no sentido de determinar que a Secretaria do Urbanismo Habitação e Meio Ambiente do Município de Sobral/CE que emita a Carta de Habite-se, referente ao imóvel do processo administrativo nº SA006697/2024.
 
 Juntou procuração e documentos, dentre os quais destaco: Municipalidade exigindo pagamento do ISSQN (id. nº 87484009).
 
 Na decisão de id.
 
 Nº 87501673, foi concedida a medida liminar e ordenada a notificação da autoridade coatora. Na petição de id.
 
 Nº 88378512, o Município de Sobral apresentou informações.
 
 Defende que tem a obrigação legal de fazer a retenção do ISSQN nos serviços contratados, sob pena de não os comprovando responder integralmente, conforme incluso nos procedimentos fiscais de lançamento.
 
 Afirma não existir qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Requer seja denegada a segurança.
 
 Na petição de id.
 
 Nº 90362879, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da segurança pleiteada. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, remédio heroico consagrado constitucionalmente, no artigo 5º, LXIX, da Carta Política, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
 
 Nos termos da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que concerne ao pedido do impetrante, tenho que merece guarida.
 
 No caso, trata-se de uma mandado de segurança cujo ponto fulcral da demanda resume-se em verificar se houve abusividade/ilegalidade por parte da Secretária do Urbanismo Habitação e Meio Ambiente do Município de Sobral/Ce ao condicionar a expedição da Certidão de Habite-se ao recolhimento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), conforme se extrai do e-mail da Municipalidade exigindo pagamento do ISSQN (55183071).
 
 Com efeito, observo que o impetrante é proprietário do imóvel no qual a obra ocorreu, como faz prova o alvará de construção, documento expedido pela própria municipalidade (id 87484009).
 
 Segundo o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o ISS não deve ser exigido como condição para a expedição de documentos, nem sobre obra própria: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM EMITIR AS GUIAS DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO DA IMPETRANTE E EMITIR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, HABITE-SE E INSCRIÇÃO MUNICIPAL DA EMPRESA.
 
 MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS.
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
 
 RE 565048.
 
 SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
 
 CARACTERIZADOS O ATO ABUSIVO E O EXCESSO DO PODER DE POLÍCIA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0011666-76.2019.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
 
 REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
 
 FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA.
 
 FORNECIMENTO DO HABITE-SE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia à incidência do fato gerador do ISSQN sobre o serviço de reforma de imóveis próprios para futura locação e o condicionamento da emissão do 'Habite-se' ao pagamento de tributo. 2.
 
 Na presente hipótese, conforme escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu 05 imóveis localizados na Rua Coronel José Sabóia.
 
 Após a aquisição, procedeu à reforma dos seus próprios imóveis, para em seguida loca-los a terceiros. 3.
 
 O fato gerador do ISSQN pressupõe a prestação de serviços a terceiros.
 
 Na hipótese, como visto na escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu os imóveis e os reformou, inexistindo prestação de serviços propriamente dito.
 
 A empresa não foi tomadora os serviços de terceiros, nem foi prestadora de serviços.
 
 Precedentes do STJ e TJCE. 4.
 
 Em relação ao condicionamento do pagamento do tributo devido para fornecimento do "Habite-se", é pacífica a orientação dos tribunais pátrios acerca da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária.
 
 Entedimentos sumulados do STF e STJ.
 
 Precedentes deste Eg.
 
 TJCE. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0067603-42.2017.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) É verdade que o habite-se deve ser expedido ao impetrante mesmo que não se tenha recolhido o ISS.
 
 Dessa forma, a discussão não cinge-se em ser devido ou não o ISS, como aduz o Município em sua peça de informações, mas sim não impossibilidade de condicionar a expedição de habite-se ao recolhimento do tributo.
 
 Como reconhecido no julgado acima, a prática configura uma sanção política, impedindo o exercício da atividade econômica privada sem um real motivo. É ilícito permitir o seu regular desenvolvimento apenas em razão de um suposto inadimplemento tributário.
 
 Nesse sentido: SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
 
 De mais a mais, o ente público dispõe do processo de execução fiscal para cobrar os seus tributos, no bojo do qual o contribuinte pode discutir a sua legalidade.
 
 Exigir o pagamento do tributo como condição de expedição de certidão violaria o devido processo legal.
 
 Por fim, destaque-se a existência de parecer favorável do Ministério Público no sentido da concessão da segurança (id.
 
 Nº 90362879).
 
 III - DISPOSITIVO À luz do exposto, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando, assim, a medida liminar outrora concedida (decisão de id.
 
 Nº 87501673) para determinar apenas que a autoridade coatora expeça a Certidão de Habite-se referente ao imóvel do processo administrativo nº SA027892/2022, em 10 (dez) dias úteis, desde que o único empecilho seja o recolhimento do ISSQN devido pela impetrante relativo à obra objeto deste feito.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
 
 Julgamento sujeito a reexame necessário, conforme art. 14, §1º, Lei n° 12.016/2009, sem a qual esta decisão não produz coisa julgada.
 
 Após, arquivem-se, com as devidas baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            27/08/2024 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101838241 
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                                            27/08/2024 10:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2024 10:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/08/2024 16:55 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2024 01:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 08/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:22 Decorrido prazo de MARILIA GOUVEIA FERREIRA LIMA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:22 Decorrido prazo de MARILIA GOUVEIA FERREIRA LIMA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 01:11 Decorrido prazo de LINCOLN VICENTE SILVA BATISTA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 15:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/06/2024 15:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2024 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2024 12:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87501673 
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                                            14/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87501673 
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                                            13/06/2024 13:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002557-11.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: WALLACE SILVA BRITO Requerido: SECRETÁRIA DO URBANISMO HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, SR.ª MARILIA GOUVEIA FERREIRA LIMA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALLACE SILVA BRITO em face de ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO URBANISMO HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, SR.ª MARILIA GOUVEIA FERREIRA LIMA.
 
 Assevera que, após finalizar a construção do seu imóvel, devidamente licenciada, requereu administrativamente à autoridade coatora, através do processo n.º SA006697/2024, o alvará de ocupação (Habite-se), momento em que comprovou o pagamento, conforme demonstrado na DAM no valor de R$ 1.003,69 (mil e três reais e sessenta e nove centavos). Aduz que, mesmo após o pagamento da referida taxa, a autoridade coatora, condicionou a expedição do Habite-se ao pagamento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), o que impediu, de forma exclusiva, a expedição da referida certidão, condicionando a liberação do habite-se ao pagamento do ISSQN, inclusive realizando a cobrança via sistema.
 
 Afirma ser ilegal condicionar a expedição de documento (Certidão de Habite-se) ao recolhimento de tributo, requerendo a sua feitura.
 
 Requer o deferimento do pedido liminar, concedendo a segurança, no sentido de determinar que a Secretaria do Urbanismo Habitação e Meio Ambiente do Município de Sobral/CE que emita a Carta de Habite-se, referente ao imóvel do processo administrativo nº SA006697/2024.
 
 Juntou procuração e documentos, dentre os quais destaco: Municipalidade exigindo pagamento do ISSQN (id. nº 87484009). É o relatório. Decido.
 
 Por aplicação do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar exige que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, bem como deve-se observar o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, trata-se de uma mandado de segurança cujo ponto fulcral da demanda resume-se em verificar se houve abusividade/ilegalidade por parte da Secretária do Urbanismo Habitação e Meio Ambiente do Município de Sobral/Ce ao condicionar a expedição da Certidão de Habite-se ao recolhimento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), conforme se extrai do documento em que a Municipalidade exige pagamento do ISSQN (id. nº 87484009).
 
 Tratando-se da probabilidade do direito, o impetrante é proprietário do imóvel no qual a obra ocorreu, como faz prova o alvará de construção, documento expedido pela própria municipalidade (id. nº 87484006).
 
 Segundo o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o ISS não deve ser exigido como condição para a expedição de documentos, nem sobre obra própria: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM EMITIR AS GUIAS DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO DA IMPETRANTE E EMITIR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, HABITE-SE E INSCRIÇÃO MUNICIPAL DA EMPRESA.
 
 MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS.
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
 
 RE 565048.
 
 SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
 
 CARACTERIZADOS O ATO ABUSIVO E O EXCESSO DO PODER DE POLÍCIA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0011666-76.2019.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
 
 CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
 
 REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
 
 FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA.
 
 FORNECIMENTO DO HABITE-SE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia à incidência do fato gerador do ISSQN sobre o serviço de reforma de imóveis próprios para futura locação e o condicionamento da emissão do 'Habite-se' ao pagamento de tributo. 2.
 
 Na presente hipótese, conforme escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu 05 imóveis localizados na Rua Coronel José Sabóia.
 
 Após a aquisição, procedeu à reforma dos seus próprios imóveis, para em seguida loca-los a terceiros. 3.
 
 O fato gerador do ISSQN pressupõe a prestação de serviços a terceiros.
 
 Na hipótese, como visto na escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu os imóveis e os reformou, inexistindo prestação de serviços propriamente dito.
 
 A empresa não foi tomadora os serviços de terceiros, nem foi prestadora de serviços.
 
 Precedentes do STJ e TJCE. 4.
 
 Em relação ao condicionamento do pagamento do tributo devido para fornecimento do "Habite-se", é pacífica a orientação dos tribunais pátrios acerca da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária.
 
 Entedimentos sumulados do STF e STJ.
 
 Precedentes deste Eg.
 
 TJCE. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0067603-42.2017.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) É verdade que o habite-se deve ser expedido ao impetrante mesmo que não se tenha recolhido o ISS.
 
 Como reconhecido no julgado acima, a prática configura uma sanção política, impedindo o exercício da atividade econômica privada sem um real motivo. É ilícito permitir o seu regular desenvolvimento apenas em razão de um suposto inadimplemento tributário.
 
 Nesse sentido: SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
 
 De mais a mais, o ente público dispõe do processo de execução fiscal para cobrar os seus tributos, no bojo do qual o contribuinte pode discutir a sua legalidade.
 
 Exigir o pagamento do tributo como condição de expedição de certidão violaria o devido processo legal.
 
 Portanto, está presente a probabilidade do direito.
 
 No tocante ao perigo de dano, tenho que a ausência do Habite-se impossibilita a regular ocupação do imóvel e, ainda, a averbação da escritura do imóvel, o que, por via de consequência, impossibilita que o proprietário usufrua livremente de seu direito de propriedade.
 
 Logo, também figura o perigo de dano.
 
 Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 7°, III, da lei 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR determinando apenas que a autoridade coatora expeça a Certidão de Habite-se referente ao imóvel do processo administrativo nº SA006697/2024, em 10 (dez) dias úteis, desde que o único empecilho seja o recolhimento do ISSQN devido pela impetrante relativo à obra objeto deste feito.
 
 Sanção de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias úteis.
 
 NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a senha do processo eletrônico, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. (artigo 7°, I, da lei n° 12.016/09).
 
 Intime-se a Procuradoria-Geral do Município para ingressar no feito, se assim entender o Sr.
 
 Procurador (artigo 7°, II, da lei n° 12.016/09), via portal eletrônico.
 
 Decorrido o prazo para as informações, vista ao Ministério Público. Intimem-se.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            13/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87501673 
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                                            12/06/2024 14:05 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2024 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87501673 
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                                            12/06/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2024 12:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/05/2024 20:42 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2024 20:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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