TJCE - 3000029-09.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149904767
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149904767
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. -
09/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149904767
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09/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:40
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:23
Juntada de despacho
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03/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 09:58
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:58
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:58
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115653005
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115653005
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12/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115653005
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11/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:38
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87992308
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87992308
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13/06/2024 00:00
Intimação
3000029-09.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho R.h Compulsando os autos verifico que o requerido em audiência de conciliação apresenta requerimento pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Em razão do disposto no art. 5º, LV, da CF/1988, aos litigantes são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, dentre os quais se insere o direito à prova.
Assim, requerida a produção de prova, o juízo pode deferi-la, se relevante e pertinente, ou indeferi-la, mas deve motivar a negativa, sob pena de cerceamento de defesa.
In casu, apreciando os autos, considero desnecessária a realização de audiência pleiteada pelo requerido, considerando a possibilidade de comprovação dos fatos narrados nos autos através de prova documental.
Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87992308
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12/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87992308
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12/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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19/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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