TJCE - 3000376-29.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de JOANA DE ARAUJO SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15370625
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15370625
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000376-29.2023.8.06.0084 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA DE ARAUJO SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000376-29.2023.8.06.0084 RECORRENTE: JOANA DE ARAÚJO SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE R$ 102,75 (CENTO E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA RECORRENTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPCB).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOANA DE ARAÚJO SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a autora, na inicial de Id 13518574, que percebeu descontos em sua conta corrente de valores referentes à tarifa bancária denominada "CESTA FACIL ECONÔMICA", a qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral.
Sobreveio sentença judicial (Id 13518595), na qual o juízo de origem concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade das cobranças denominadas de "CESTA FACIL ECONOMICA", incidentes na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, a partir de Agosto/2023, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; b) condenar o promovido na repetição do indébito em dobro relativo aos débitos ocorridos na conta bancária da autora abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação no processo de conhecimento (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do débito (súmula n.º 43, STJ); c) desacolher o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id 13518598) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de reparação moral, bem como a restituição de todos os valores descontados indevidamente desde a abertura da conta corrente.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13518605). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. O Banco demandado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No entanto, a concessão do benefício à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça a parte autora recorrente diante da ausência de prova nos autos em sentido contrário. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a parte autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o contrato discutido em lide ou autorização para os descontos em conta corrente.
Releva pontuar que a cobrança de tarifas revela-se lícita desde que expressamente pactuadas e que os valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência prévia, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46 do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta corrente da autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não se desincumbindo a parte demandada do seu ônus de comprovar que a parte autora realmente contratou o serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos existentes.
Em relação ao dano material, o promovente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id 13518582) juntados com a petição inicial, que o demandado recorrido efetuou 02 descontos na conta corrente da parte autora, os quais totalizam a quantia de R$ 102,75 (cento e dois reais e setenta e cinco centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores ser restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Indefiro o pedido de restituição de todos os valores desde a abertura da conta corrente, ante a ausência de prova dos descontos, pois a parte autora poderia ter carreados aos autos todos os extratos bancários desde a citada data, porém quedou-se inerte. Em relação ao dano moral, impende consignar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. No caso sob tablado, não há notícia nos autos de que a conduta do Banco demandado tenha resultado em outras consequências, além de 02 descontos nos valores de R$ 51,36 (cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) e R$ 51,39 (cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), os quais totalizaram a quantia de R$ 102,75 (cento e dois reais e setenta e cinco centavos).
Na presente hipótese, os fatos narrados na exordial, por si só, não são capazes de configurar dano moral.
Competia à promovente, em situação como a presente em que o dano moral não é presumível, demonstrar nos autos algum fato excepcional que o episódio vivenciado transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado, sob pena de banalização do instituto, sendo imprescindível à ocorrência de outros fatores capazes de demonstrar que a narrativa fática ultrapassou a esfera do ordinário, uma vez que não houve inscrição indevida, cobrança vexatória, dentre outros acontecimentos devidamente comprovados nos autos.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença de mérito. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15370625
-
26/10/2024 09:29
Alterado o assunto processual
-
25/10/2024 11:30
Conhecido o recurso de JOANA DE ARAUJO SOUZA - CPF: *25.***.*93-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715518
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715518
-
26/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715518
-
25/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000929-28.2024.8.06.0024
Pedro Carlos Padilha Andre
Banco Intermedium SA
Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 13:20
Processo nº 0050010-54.2020.8.06.0115
Pitombeira Excelencia em Gestao Educacio...
Carlos Holanda Cavalcante Junior
Advogado: Hebert Assis dos Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2020 15:13
Processo nº 3000029-09.2024.8.06.0036
Fatima Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 09:59
Processo nº 3000029-09.2024.8.06.0036
Fatima Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 13:43
Processo nº 0005484-81.2017.8.06.0155
Joana Darc de Sousa Lima
A. C. S. Pessoa - ME
Advogado: Maria Jose Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2017 00:00