TJCE - 0200041-74.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138830796
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138830796
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200041-74.2022.8.06.0161 EXECUÇÃO DE TÍTUO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JÚNIOR EXECUTADAS: MARIA SOCORRRO DA ROCHA E OUTROS SENTENÇA Cuidam os autos de execução de título extrajudicial movida por FRANCISCO EXPEDIDO GALDINO JÚNIOR em desfavor de MARIA SOCORRO DA ROCHA e IVANA GLÓRIA ROCHA AGUIAR, pelo rito previsto na Lei nº. 9.099/95. Como forma de garantia do juízo para interposição de embargos, foi efetivado bloqueio do valor do débito em contas bancárias das devedoras. Em audiência de conciliação, o Advogado das executadas propôs a conversão do bloqueio do valor do débito em penhora, contando com quitação ofertada pelo credor (ID 138289214). É, na essência, o relato.
Decido.. A finalidade da presente execução já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores do débito foram penhorados no valor integral. É caso, pois, de extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo extrajudicial, devendo o processo ser extinto com base nos dispositivos legais citados. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Promova-se a transferência do valor do débito (R$ 2.071,25), bloqueado na conta da devedora Maria Socorro da Rocha, para conta judicial, desbloqueando-se imediatamente os valores excedentes. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico para levantamento pelo credor, observando-se os dados bancários declinado no termo de audiência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138830796
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13/03/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136138454
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136138454
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17/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136138454
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17/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136138454
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17/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 20:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/10/2024 01:21
Decorrido prazo de IVANA GLORIA ROCHA AGUIAR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105739154
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105739154
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27/09/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105739154
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27/09/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 21:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104068016
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104068016
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0200041-74.2022.8.06.0161 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CREDOR: FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JÚNIOR DEVEDORAS: MARIA SOCORRO DA ROCHA e IVANA GLÓRIA ROCHA AGUIAR DESPACHO Recomponha-se o polo passivo da demanda, com a reinclusão da devedora Maria Socorro da Rocha, na forma já deliberada na decisão de ID 87305330.
Após, acoste-se aos autos os resultados das penhoras eletrônicas deferidas nos autos, que teriam se consumado, consoante relato contido na manifestação de ID 89055445.
Com os documentos nos autos, intimem-se as executadas para, em querendo, impugnar no prazo de 5 dias. Enfim, conclusos. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
09/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104068016
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09/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87305330
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87305330
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200041-74.2022.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR EXECUTADO: IVANA GLORIA ROCHA AGUIAR Bem perlustrado o contrato, infere-se que MARIA SOCORRO ROCHA não atuou apenas como representante de sua filha; sendo, propriamente, contatante/outorgante. Isto posto reconheço a solidariedade de ambas as contatantes, mantendo as executadas MARIA SOCORRO ROCHA e IVANA GLÓRIA ROCHA AGUIAR. Cumpra-se a ordem de penhora online na conta de ambas, como outrora já determinado. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87305330
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12/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87305330
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26/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2024. Documento: 80643994
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06/03/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80643994
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05/03/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80643994
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05/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2022 18:35
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 21:32
Mov. [3] - Mero expediente: CITE-SE a devedora (arts. 829 e seguintes do CPC/2015). Efetuada a penhora, a executada será intimada a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95), por escrito ou
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24/01/2022 21:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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