TJCE - 3000737-85.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 16:02
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 153018631
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153018631
-
03/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153018631
-
02/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Apelação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144471219
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144471219
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144471219
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144471219
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000737-85.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: HIARLES EUGENIO MACEDO SILVA registrado(a) civilmente como HIARLES EUGENIO MACEDO SILVA POLO PASSIVO: LUDWIG CORREIA LIMA BEZERRA FREIRE S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Hiarles Eugênio Macêdo Silva em face do Comando da Décima Região Militar, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu por tradição e ficou com a guarda e posse do veículo Toyota/Hilux, placas HXW 6627-CE, licenciada em nome de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire, porém, no dia 21/10/2013, quando dirigia o veículo nesta cidade, foi abordado por policiais em razão de um BO registrado por terceira pessoa reportando falsa queixa de furto do veículo ocorrido no mês de abril de 2013 e registrado 06 (seis) meses depois, em outubro de 2013, sendo o veículo apreendido e encaminhado para o Juízo Criminal da 1ª Vara Criminal de Crato, ficando vinculado ao processo nº 0010658-56.2022.8.06.0071, que nomeou o Comando da Décima Região Militar como depositário do veículo, sendo emitido Certificado de Registro e Licenciamento PROVISÓRIO de Veículo em nome da referida instituição.
Discorreu acerca da aquisição pela tradição e alegou que voltou à posse do veículo, mediante decisão judicial que o nomeou como depositário fiel e mandou expedir ofício ao DETRAN para emitir certificado de registro e licenciamento provisório.
Pelo exposto, com os auspícios de gratuidade da justiça, requer a procedência da presente ação reivindicatória determinando que seja transferido para o seu nome a titularidade do certificado de registro e licenciamento do veículo (Id 57897244).
Juntou os documentos de Id 57897245 a 57897256.
Determinada a intimação do autor para juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira (Id 58387580).
O autor juntou documentos destinados à comprovação da sua hipossuficiência (Id 58583257/58583271 e 59593138/ 59593159).
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor e determinada a citação do promovido (Id 60429209).
A União compareceu aos autos para alegar que o Comando da 10ª Região Militar do Exército Brasileiro não detém personalidade jurídica para ser demandado em Juízo, por ser um órgão despersonalizado da União que é quem detém personalidade jurídica para tanto, o que demanda sua citação, através da Procuradoria da União no Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-Chefe da União no Ceará, nos termos do art. 75, inciso I, do CPC, c/c o art. 35 da LC n° 73/1993.
Pelo exposto, requer seja processo chamado à ordem para os termos do art. 338 do CPC; e seja regularmente citada, com a renovação do prazo processual, na pessoa de seu Procurador-Chefe (Id 65075152).
O autor informou que o Comando da 10ª Região Militar já devolveu/restituiu o veículo ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato que lhe nomeou como depositário fiel do bem, sendo que o veículo lhe foi entregue acompanhado do CRLV registrado em nome de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire, CPF: *83.***.*00-00, pelo que requer a exclusão do Comando da 10ª Região Militar do polo passivo da demanda e a consequente inclusão de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire (Id 70688228 e 70688250).
Proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do Comando da 10ª Região Militar e determinando a inclusão de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire no polo passivo da lide (Id 87755051).
O promovido Ludwig Correia Lima Bezerra Freire foi citado e apresentou contestação (Id 88811937 e 89573215).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva por não ser o proprietário do veículo.
No mérito, alegou que alienou e entregou o veículo objeto da presente demanda à revendedora de carros, CLEITON VEÍCULOS, ocasião em que assinou o documento de transferência, transferindo a propriedade para SUSANA CLARA BARROS DE ALCÂNTARA, inscrita no CPF nº *13.***.*77-68, não tendo mantido nenhuma relação jurídica com o autor, sendo a sua permanência como proprietário do veículo uma irregularidade da compradora que não efetuou a transferência junto ao Detran.
Defende que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil e que, embora não se oponha ao pleito inicial, encontra-se impossibilidade de realizá-lo, pois não é proprietário do veículo em questão e não possui documento de transferência do bem.
Também destaca que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado no Detran.
Pelo exposto, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de Id 89573216 a 89573218. É o Relatório. Decido.
Antes de analisar a questão de mérito, importante superar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda, visto que a controvérsia recai justamente sobre a titularidade dominial do veículo.
Assim, por depender da análise de provas sobre a alegada alienação anterior e a atual situação do bem, deve ser apreciada conjuntamente com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Mérito A ação reivindicatória tem por objeto a restituição da posse do bem imóvel ou móvel pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, desde que comprovados: (i) o domínio, (ii) a posse injusta do réu e (iii) a identidade do bem.
Assim, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Para tanto, exige-se prova inequívoca do domínio, conforme entendimento pacífico da doutrina, senão vejamos: "Para o êxito da ação reivindicatória, impõe-se a comprovação da titularidade dominial, da posse injusta exercida pelo réu e da individualização do bem." (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol.
V, 2019).
Com relação ao tema, as lições de Silvio de Sálvio Venosa dizem que: "Ação reivindicatória é ação petitória por excelência. É direito elementar é fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.
Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa.
Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido". (in Direito Civil - Direitos Reais, 11ª ed., editora atlas, são Paulo, 2011, pag. 235).
Neste sentido, colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
REIVINDICATÓRIA: Extrai-se do art. 1228 do CCB, como requisitos para a propositura da ação reivindicatória, que o autor tenha titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, que esta seja identificada e esteja injustamente em poder do réu.
Restando cabalmente comprovada a propriedade do veículo em discussão, bem como a posse injusta da parte ré, preenchidos estão os requisitos essenciais à Ação Reivindicatória.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal .
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*30-75 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2019).
No caso dos autos, verifica-se que o autor não comprovou a aquisição formal do veículo Toyota/Hilux, placas HXW 6627-CE, limitando-se a alegar ter adquirido o bem por "tradição" de terceiro (Luiz Farias Magalhães Filho), pessoa diversa do réu.
Por sua vez, o promovido demonstrou que alienou o veículo em abril de 2013 para a pessoa de Susana Clara Barros de Alcântara, mediante preenchimento e assinatura do DUT, registro de compra e venda e comunicação de transferência realizada em cartório, tendo, inclusive, sido informado gravame decorrente de financiamento em nome da compradora, conforme documentos juntados na contestação (Id 89573222 e 89573223).
Destaque-se que a alegação do autor de que possui o bem e foi nomeado fiel depositário judicialmente é incontroversa, mas não substitui o requisito essencial da propriedade legítima para fins de ação reivindicatória.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a propriedade de bem móvel transfere-se pela simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN ato declaratório e não constitutivo.
Assim, a ausência de transferência formal do veículo junto ao órgão de trânsito, por si só, não caracteriza o réu como proprietário, tampouco confere ao autor direito de reivindicação contra ele.
Portanto, considerando que o autor não comprova relação jurídica com o réu e que este efetuou a venda do veículo a terceiro, com comunicação ao DETRAN, bem que o autor atualmente detém a posse do veículo por decisão judicial, mas não demonstrou aquisição diretamente do réu, tampouco teve a titularidade transferida em seu nome de forma válida, concluo pela inexistência de posse injusta e pela falta de prova inequívoca do domínio em face do réu, o que inviabiliza a procedência da presente ação reivindicatória.
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 01 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
03/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144471219
-
03/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144471219
-
01/04/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:57
Decorrido prazo de HIARLES EUGENIO MACEDO SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 104498013
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104498013
-
13/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000737-85.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: HIARLES EUGENIO MACEDO SILVA POLO PASSIVO: LUDWIG CORREIA LIMA BEZERRA FREIRE D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte requerida, por seu procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de ID 104464375, requerendo aquilo que entender de direito. Exp.Nec.
Crato/CE, 11 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104498013
-
12/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 06:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LUDWIG CORREIA LIMA BEZERRA FREIRE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LUDWIG CORREIA LIMA BEZERRA FREIRE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LUDWIG CORREIA LIMA BEZERRA FREIRE em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 01:04
Decorrido prazo de HIARLES EUGENIO MACEDO SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87755051
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87755051
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000737-85.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: HIARLES EUGENIO MACEDO SILVA POLO PASSIVO: COMANDO DO EXERCITO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Hiarles Eugênio Macêdo Silva em face do Comando da Décima Região Militar, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu por tradição e ficou com a guarda e posse do veículo Toyota/Hilux, placas HXW 6627-CE, licenciada em nome de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire, porém, no dia 21/10/2013, quando dirigia o veículo nesta cidade, foi abordado por policiais em razão de um BO registrado por terceira pessoa reportando falsa queixa de furto do veículo ocorrido no mês de abril de 2013 e registrado 06 (seis) meses depois, em outubro de 2013, sendo o veículo apreendido e encaminhado para o Juízo Criminal da 1ª Vara Criminal de Crato, ficando vinculado ao processo nº 0010658-56.2022.8.06.0071, que nomeou o COMANDO DA DÉCIMA REGIÃO MILITAR como depositário do veículo, sendo emitido Certificado de Registro e Licenciamento PROVISÓRIO de Veículo em nome da referida instituição.
Discorreu acerca da aquisição pela tradição e alegou que voltou a posse do veículo, mediante decisão judicial que o nomeou como depositário fiel e mandou expedir ofício ao DETRAN para emitir certificado de registro e licenciamento provisório.
Pelo exposto, com os auspícios de gratuidade da justiça, requer a procedência da presente ação reivindicatória determinando que seja transferido para o seu nome a titularidade do certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 57897244).
Juntou os documentos de ID 57897245 a 57897256. Determinada a intimação do autor para juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira (ID 58387580) O autor juntou documentos destinados à comprovação da sua hipossuficiência (ID 58583257/58583271 e 59593138/ 59593159). Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor e determinada a citação do promovido (ID 60429209). A União compareceu aos autos para alegar que o Comando da 10ª Região Militar do Exército Brasileiro não detém personalidade jurídica para ser demandado em Juízo, por ser um órgão despersonalizado da União que é quem detém personalidade jurídica para tanto, o que demanda sua citação, através da Procuradoria da União no Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-Chefe da União no Ceará, nos termos do art. 75, inciso I, do CPC, c/c o art. 35 da LC n° 73/1993.
Pelo exposto, requer seja processo chamado à ordem para os termos do art. 338 do CPC; e seja regularmente citada, com a renovação do prazo processual, na pessoa de seu Procurador-Chefe (ID 65075152). O autor informou que o Comando da 10ª Região Militar já devolveu/restituiu o veículo ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato que lhe nomeou como depositário fiel do bem, sendo que o veículo lhe foi entregue acompanhado do CRLV registrado em nome de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire, CPF: *83.***.*00-00, pelo que requer a exclusão do Comando da 10ª Região Militar do polo passivo da demanda e a consequente inclusão de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire (ID 70688228 e 70688250). É o Relatório. Decido. No caso concreto, de fato, o Comando da 10ª Região Militar do Exército Brasileiro não detém personalidade jurídica para ser demandado em Juízo, por se tratar de um órgão despersonalizado da União. Assim sendo, não resta dúvida de que o Comando da 10ª Região Militar do Exército Brasileiro não possui capacidade processual e, portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo deste processo.
Por outro lado, considerando que o veículo objeto da presente demanda se encontra registrado em nome de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire (ID 70688250), entendo que a demanda deve seguir tendo como parte passiva o referido proprietário registral do veículo. Isso posto, em relação ao Comando da 10ª Região Militar do Exército Brasileiro, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, escudado no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir tendo como parte passiva Ludwig Correia Lima Bezerra Freire. Retifique-se o polo passivo da lide excluindo o Comando da 10ª Região Militar do Exército Brasileiro e incluindo Ludwig Correia Lima Bezerra Freire, qualificado nos autos(70688228), que deverá ser citado para oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Crato/CE, 5 de junho de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87755051
-
12/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87755051
-
12/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 16:30
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a HIARLES EUGENIO MACEDO SILVA - CPF: *46.***.*70-63 (AUTOR).
-
25/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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