TJCE - 3002123-12.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 05/08/2024 23:59.
-
16/06/2024 20:46
Juntada de Petição de ciência
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12756068
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002123-12.2023.8.06.0117 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, DANIEL BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual julgou procedente a pretensão autoral, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência liminar com preceito cominatório, ajuizada por Francisca Bezerra da silva, representada por Daniel Bezerra da Silva, em desfavor do Município de Maracanaú (ID 12004019).
As partes não apresentaram recurso (ID 12004024), sendo o feito remetido para reexame.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, confirmando-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos (ID 12064750). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa registrar que, embora o processo tenha sido cadastrado/autuado como "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)", na exordial (ID 12004006), a parte promovente não apresentou qualquer requerimento/fundamento no sentido do de que o feito tramitasse sob o rito especial previsto na Lei 12.153/2009, assim como no despacho (decisão liminar) inicial (ID 12004011), não há qualquer decisão admitindo o rito da Lei 12.153/2009.
Desse modo, considerando que, pelo que se infere dos autos, fora adotado o "procedimento comum cível", e não o rito especial da Lei 12.153/2009, compete esta e.
Corte de Justiça o exame do feito.
E, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões que passo a demonstrar.
O art. 496, § 3º, incs.
I a III, do CPC, ao dispor sobre a necessidade de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, assim estabelece: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". […]". (grifei) Vê-se, pois, que de acordo a norma supra transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos.
Por outro lado, não obstante o enunciado da Súmula 490 do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado, nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496 do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (grifei) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Temse remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) Na hipótese, pelo que se extrai dos autos, a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da Fazenda Estadual fornecer mensalmente, em favor da parte autora, 180 (cento e oitenta) fraldas geriátricas tamanho "G", cujo valor estimado anual é R$ 5.032,80 (R$ 2,33 x 2.160), valor atribuído à causa (ID 12004006 - pág. 10), conforme simples cálculos realizados tomando por base a pesquisa de preços anexada autos autos (ID 12004009).
Com efeito, considerando que à época da prolação da sentença (11/12/2023), 100 (cem) salários mínimos correspondia a R$ 132.000,00 (Lei nº 14.663/2023 - R$ 1.320,00), valor, evidentemente, muito superior à importância arbitrada para a causa (R$ 5.032,80), conclui-se que é incabível, in casu, o reexame.
Verifico, todavia, que o decisum merece reforma com relação aos honorários advocatícios, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
Da leitura da decisão de primeiro grau (ID 12004020), verifica-se que o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer, à parte autora, fraldas geriátricas conforme prescrição médica, arbitrando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, nos moldes do art. 85, §§8º e 8º-A.
Entretanto, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde e/ou vida, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifei) Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/05/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
TEMA 1.046.
JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (grifei) Outro não é o entendimento deste TJCE em recentes julgados, inclusive das três Câmara de Direito Público.
Confira-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC.
III, DO CPC).
SÚMULA 43 DO TJCE.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e TJCE. […]. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente.
Sentença retificada. (TJCE - Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS E INSUMOS MÉDICOS.
IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA.
ESTIMATIVA DO VALOR ANUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. […]. 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e parcialmente provida a remessa necessária, para reformar em parte a sentença com fins a ser corrigida a condenação do Município réu em honorários advocatícios, fixando-a de forma equitativa no valor de R$800,00 (oitocentos reais), majorando-a para o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do Código de Processo Civil. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0051920-41.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE TOCANTE.
REPARO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0006469-48.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005).
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
TESE 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 4.
No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. (TJCE - Apelação Cível - 0219444-87.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (grifei) Sabe-se, ademais, que a verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão.
Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional.
Logo, não obstante a baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos, conforme recentes julgados a seguir transcritos, oriundos das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, PORQUANTO INTEMPESTIVA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. […]. 3.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, a demandante é portadora de COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA associada à COLITE e necessita realizar uso contínuo do fármaco URSACOL 300mg (ÁCIDO URSODESOXICÓLICO), 3 comprimidos ao dia, de forma contínua, sob risco de piora da função hepática e risco de vida, caso não faça uso da medicação.
Importante ressaltar, ademais, que o medicamento pleiteado pela Autora possui registro na ANVISA e consta na RENAME 2022. 4.
No tocante à fixação de honorários advocatícios, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Fixada essa premissa, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença do juízo a quo atende aos parâmetros preconizados. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0145508-78.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIDA DE PROVEITO ECONÔMICO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que condenou o Município de Maracanaú em honorários advocatícios, fixando-os de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, correspondendo a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Na hipótese, a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, visa a internação imediata da parte autora em leito especializado em hospital terciário com suporte para procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA. 3.
Em suas razões recursais, o ente municipal afirma que demandas de saúde tem valor inestimável segundo o art. 85, § 8º, do CPC, e que tais espécies de processos requerem aos magistrados a fixação dos honorários de forma equitativa.
Pugna pela reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos para o patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento, procedimento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 5.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito.
Assim, deve ser provido o apelo para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005).
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
TESE 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 4.
No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. (TJCE - Apelação Cível - 0219444-87.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (grifei) DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa de ofício, nos termos do art. 496, §º3, inc.
III, c/c art. 932, inc.
III, todos do CPC, porquanto inadmissível, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante antes demonstrado.
Em face de equívoco, encaminhem-se os autos ao setor competente, a fim de proceder a correção no registro/autuação do feito, fazendo constar como rito o "procedimento comum cível".
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12756068
-
12/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756068
-
12/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:41
Sentença confirmada em parte
-
27/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000876-41.2019.8.06.0035
Carlos Alberto Barbosa de Melo
Municipio de Aracati
Advogado: Anderson Herbert Alves Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 15:41
Processo nº 3000016-13.2022.8.06.0090
Itau Unibanco S.A.
Geraldo Valentim Freire
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 11:58
Processo nº 3000016-13.2022.8.06.0090
Banco Itau Consignado S/A
Geraldo Valentim Freire
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2022 15:31
Processo nº 3001562-17.2020.8.06.0012
Condominio do Conjunto Habitacional Luci...
Sandra Barreto Siebra
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2020 17:59
Processo nº 3000625-93.2022.8.06.0090
Manoel Francilino Carlos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 17:24