TJCE - 3000016-13.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133339287
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133339287
-
28/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133339287
-
28/01/2025 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2025 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130279746
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130279746
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130279746
-
12/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130279746
-
12/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96303204
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96303204
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000016-13.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: Banco Itaú Consignado S/A PROMOVIDA: GERALDO VALENTIM FREIRE CERTIDÃO (CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL) Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: GERALDO VALENTIM FREIRE, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: Banco Itaú Consignado S/A, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
14/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96303204
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 25/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 87934805
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13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 87934805
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87934805
-
11/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934805
-
11/06/2024 17:49
Processo Reativado
-
10/06/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:46
Expedição de Alvará.
-
16/04/2024 15:46
Expedição de Alvará.
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024. Documento: 83791051
-
08/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83791051
-
06/04/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83791051
-
05/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2024. Documento: 80734504
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80734504
-
05/03/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80734504
-
05/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:37
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:19
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78895486
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78895486
-
30/01/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78895486
-
30/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78532969
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78532969
-
23/01/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78532969
-
23/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:16
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 00:07
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 24/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 11:33
Juntada de Petição de recurso
-
07/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:29
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/06/2022 17:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/05/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
14/05/2022 00:30
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:30
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2022 18:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
30/03/2022 02:16
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 14:50
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:03
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM FREIRE em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:40
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
03/03/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2022 10:34
Juntada de intimação
-
13/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
04/01/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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