TJCE - 3000899-57.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:46
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 88318363
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 88318363
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000899-57.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDECI JOSE CABOCLO PROMOVIDA: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada/executada cumpriu (ID 87567245) voluntariamente a sentença/acórdão (ID 70651618 e 85146851). Entretanto, a parte autora/exequente, em petição nos autos (ID 88289829), discordou do valor depositado, requerendo o levantamento do valor incontroverso. Considerando o princípio do contraditório e ampla defesa, além de contribuir com a celeridade da tramitação do procedimento, determino a intimação da parte demandada/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte autora/exequente (ID 88289829), devendo justificar ou pagar a diferença, sob pena de reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo requerente/exequente, nos termos do art. 524, § 5º do CPC/2015. Inexistindo manifestação quanto ao saldo devedor alegado pelo autor/exequente, após decorrido o prazo, determino que a Secretaria acrescente ao saldo remanescente devedor a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no § 1º, art. 523 do CPC/201 e encaminhar os autos para penhora on-line. Sendo a penhora positiva, intime-se a parte demandada para impugnar/embargar em 05 (cinco) dias. Se o executado deixar transcorrer o prazo sem manifestação quanto a penhora, encaminhe-se os autos para sentença de extinção. Defiro o requerimento da parte autora para fins de levantamento do valor incontroverso e determino a expedição de alvará para levantamento do valor constante no ID 87567245 (conta de depósito de ID 040196000122405166 - Caixa Econômica Federal), a ser expedido 02 (dois) alvarás, da seguinte forma: a) O primeiro em benefício da parte exequente (VALDECI JOSE CABOCLO - CPF: *33.***.*52-76) no valor de R$ 10.234,78 (dez mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos). b) O segundo em nome do patrono da parte exequente, (KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, CPF N. *08.***.*72-87), correspondente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.203,64 (dois mil, duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos) correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por meio de cálculo elaborado em regra de três simples. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960,conta corrente: 599682329-9, operação: 3701, titular: Kerginaldo Cândido Pereira, com CPF: *08.***.*72-87, considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 33601168. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
31/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88318363
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDECI JOSE CABOCLO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:57
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87583963
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87583963
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000899-57.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDECI JOSE CABOCLO PROMOVIDA: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc. Vê-se que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, para atestar se anui com o valor depositado pela parte demandada ID 87567245, ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação. Caso haja concordância, informar os dados bancários para transferência do valor do alvará (banco, número da agência, conta e especificar o CPF do beneficiário) nos termos do disposto na Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87583963
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11/06/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87583963
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11/06/2024 17:44
Processo Reativado
-
04/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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31/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:35
Juntada de petição
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07/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de VALDECI JOSE CABOCLO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:44
Decorrido prazo de VALDECI JOSE CABOCLO em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:11
Decorrido prazo de VALDECI JOSE CABOCLO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023. Documento: 71683724
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71683724
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08/11/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71683724
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08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:27
Juntada de Petição de recurso
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70651618
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70651618
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70959133
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70959132
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19/10/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70651618
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19/10/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70651618
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19/10/2023 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63630195
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63630195
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14/07/2023 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63630195
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11/07/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 02:09
Decorrido prazo de VALDECI JOSE CABOCLO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/11/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
04/11/2022 11:25
Desentranhado o documento
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04/11/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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15/07/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2022 08:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/07/2022 09:24
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 07:13
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 00:51
Decorrido prazo de VALDECI JOSE CABOCLO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:51
Decorrido prazo de VALDECI JOSE CABOCLO em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
30/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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