TJCE - 3000791-74.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16949444
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16949444
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECURSOS INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FACIL SUPER".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ENSEJADORA DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVATÓRIA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DO CONSUMIDOR QUE VISA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE ÍNFIMO VALOR, INCAPAZ DE GERAR OFENSA MORAL OU MITIGAR A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recursos inominados que objetivam reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 16850742), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de JULIAO FERREIRA DE SOUSA, determinando a cessação das cobranças tarifárias não contratadas, condenando a restituição, em dobro, dos valores descontados, contudo, julgando improcedentes os danos morais pleiteados. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
Inicialmente, sobre o pedido de aplicação de efeito suspensivo ao recurso, entendo que a recorrente não demonstrou a presença dos pressupostos para a sua concessão.
O art. 995, parágrafo único, do CPC destaca expressamente que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) 5.
Dessa forma, o pedido genérico de aplicação de efeito suspensivo ao recurso, por si só, desacompanhado de um suficiente detalhamento do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da decisão recorrida ou ainda da probabilidade de provimento recursal, impõe o recebimento do recurso apenas no seu efeito devolutivo. 6.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 9.
No caso sob análise, verificou-se que inexiste nos autos qualquer documento contratual que legitime os descontos.
Ao contrário, a instituição financeira se limitou a anexar telas sistêmicas de produção unilateral, desprovida da carga probatória suficiente para impugnar a alegação de descontos indevidos por ausência de anuência do consumidor pela suposta contratação do serviço. 10.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte recorrente insiste na tese de regularidade das cobranças de todo o período, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação das tarifas questionadas. 11.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 12.
A cobrança indevida, no presente caso, traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de legitimidade dos descontos realizados em sua conta-corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 13.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 14.
Nesse sentido, vejamos recentes julgamentos sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR.
CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 15.
Compulsando os autos, considerando a inexistência de efetiva contratação específica, caracterizam-se os descontos como cobrança indevida, circunstância que legitima o pedido de restituição dos valores indevidamente debitados. 16.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 17.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são insuficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, levando em consideração que os descontos operados são de valores ínfimos (R$ 25,80), não possuindo nenhum potencial de ocasionar abalo financeiro ao recorrente, nem muito menos qualquer ofensa aos direitos de sua personalidade 18.
Importa ressaltar que os descontos indevidos das tarifas questionadas nos autos não geram danos morais, pois, incapaz de comprometer a sua subsistência, nem tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 20.
Condenação do Recorrente JULIAO FERREIRA DE SOUSA em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência parcial, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensos na forma da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 21.
Condenação do recorrente BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
08/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16949444
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20/12/2024 18:55
Conhecido o recurso de JULIAO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *11.***.*74-87 (RECORRENTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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18/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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