TJCE - 3000855-84.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:03
Processo Reativado
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04/04/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136743017
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136743017
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000855-84.2024.8.06.0246 |Requerente: JLB PESCADOS LTDA |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte ré, ora embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de contratação quando não estabeleceu como data de início da incidência dos juros de mora a data da citação e ainda não fora fixado o marco inicial de incidência da correção monetária.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da contradição apontada pela parte embargante, na sentença condenatória proferida nos autos, em razão do marco inicial para incidência dos juros de mora que deverá ser a contar da citação, por ser responsabilidade contratual, bem como a data inicial da correção monetária a qual deverá ser a contar data do pagamento.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com efeitos modificativos, para determinar a restituir ao autor o valor pago indevidamente, em dobro, conforme art. 42 do CDC, totalizando R$ R$ 9.518,56 (nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos a título de Danos Materiais, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros legais de 1% a.m. a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136743017
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21/02/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134591582
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134591582
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000855-84.2024.8.06.0246 Polo Ativo: JLB PESCADOS LTDA Representantes Polo Ativo: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134591582
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07/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 131619480
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131619480
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27/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131619480
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27/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89120694
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89120694
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89120694
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89120694
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000855-84.2024.8.06.0246 |Requerente: JLB PESCADOS LTDA |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, Determino o desarquivamento do feito para designação de Audiência Una.
Empós, CITE-SE a parte promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, devendo comparecer ao ato ACOMPANHADA DE, NO MAXIMO, TRÊS TESTEMUNHAS, na data e hora designada, sendo advertida de que o não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano.
O comparecimento pessoal é obrigatório.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à sessão de instrução e julgamento.
O promovido DEVERA OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, NA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como aplicação da condenação ao pagamento das custas judiciais. Juazeiro do Norte, Data Registrada pelo Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
10/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89120694
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10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/07/2024 11:00
Processo Desarquivado
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05/07/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87567223
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87567223
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000855-84.2024.8.06.0246 Promovente: JLB PESCADOS LTDA Promovido: Enel DECISÃO Vistos, Em breve relato dos autos, trata-se de ação ajuizada pela autora, JLB PESCADOS LTDA visando Indenização por danos materiais e morais por cobrança em duplicidade em face do demandado COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL. Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por litispendência. A parte autora apresentou Embargos de Declaração com efeito modificativos, alegando que que embora as faturas de energia estejam vinculadas ao mesmo CNPJ, as unidades consumidoras, bem como os respectivos endereços e valores dos indébitos são diversos, fazendo com que inexista litispendência. Sucede que, melhor analisando os autos, verifico que embora as cobranças em duplicidades tenham ocorrido nos mesmos meses de novembro e dezembro de 2023, as Unidades Consumidoras são diversas. Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença para dar o regular prosseguimento do feito, visto que de acordo com o art. 4º do CPC, as partes têm direito de obter uma decisão do mérito voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 485, §7º, DO CPC, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ANULAR A R.
SENTENÇA PROFERIDA E OS ATOS POSTERIORES AO DECISUM. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA. Empós, CITE-SE a parte promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, devendo comparecer ao ato ACOMPANHADA DE, NO MAXIMO, TRÊS TESTEMUNHAS, na data e hora designada, sendo advertida de que o não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano.
O comparecimento pessoal é obrigatório.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à sessão de instrução e julgamento.
O promovido DEVERA OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, NA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como aplicação da condenação ao pagamento das custas judiciais. Juazeiro do Norte, Data Registrada pelo Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87567223
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12/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87567223
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07/06/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86238347
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86238347
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21/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238347
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21/05/2024 09:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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