TJCE - 3000855-84.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:16
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27161299
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27161299
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000855-84.2024.8.06.0246 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JLB PESCADOS LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FATURA PAGA EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.
FORMA DOBRADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Na petição inicial, a parte autora afirmou ser cliente da empresa requerida e que, nos meses de novembro e dezembro de 2023, foram emitidas duas faturas de energia elétrica referentes ao mesmo período de consumo da unidade consumidora nº 10121907, em razão de leitura realizada em duplicidade.
Apesar de ciente da cobrança indevida, efetuou o pagamento para não comprometer o fornecimento de energia elétrica, essencial à conservação de suas mercadorias, tendo em vista que atua no ramo alimentício de pescados e frutos do mar.
A autora relatou que entrou em contato com a Central de Atendimento da empresa, registrando o protocolo nº 558621048, requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente, sem, contudo, obter retorno.
Diante disso, ajuizou a presente demanda para ver declarada a inexistência das cobranças em duplicidade e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 19576268), na qual julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo por sentença PROCEDENTES os pedidos para: condenar o promovido a restituir ao autor o valor pago indevidamente, em dobro, conforme art. 42 do CDC, totalizando R$ R$ 9.518,56 (nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos a título de Danos Materiais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. da data de cada desembolso, conforme art. 398 do Código Civil".
Irresignada, a parte demandada interpôs recurso inominado (Id. 19576283), no qual arguiu que as faturas em questão não estão em duplicidade, em verdade, uma a fatura no valor de R$ 2.608,83 (dois mil seiscentos e oito reais e oitenta e três centavos) foi cancelada e refaturada para o valor de R$ 2.176,66 (dois mil cento e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), do mesmo modo ocorreu com a fatura valor de R$ 854,52 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) que foi cancelada e refaturada para o valor de R$ 2.150,45 (dois mil, cento e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19576288), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
No mérito, pontua-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a concessionária de energia elétrica recorrida figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que o recorrente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Importante destacar que, nos meses de novembro e dezembro de 2023, foram emitidas duas faturas para cada mês de consumo da unidade consumidora nº 10121907, caracterizando clara cobrança em duplicidade.
Ressalte-se que não há qualquer justificativa plausível para a emissão de duas contas referentes ao mesmo período, sendo a soma dos valores incompatível com o consumo médio da unidade.
O dano material restou devidamente comprovado nos autos, uma vez que a parte autora, embora ciente da cobrança indevida decorrente da emissão duplicada de faturas nos meses de novembro e dezembro de 2023, efetuou o pagamento integral dos valores, a fim de não comprometer o fornecimento contínuo de energia elétrica (ID. 19576240 e 19576241).
Tendo em vista que a parte autora efetuou o pagamento das faturas cobradas indevidamente, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque houve cobrança indevida e o pagamento foi realizado de forma espontânea pela consumidora, que se viu compelida a quitar os débitos para garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à sua atividade comercial.
Assim, estando presentes os requisitos legais, pagamento indevido e ausência de engano justificável, é devida a devolução em dobro.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FATURA PAGA EM DUPLICIDADE PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.
FORMA DOBRADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015935820168060018, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/05/2020).
Assim, a sentença deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, posto que bem aplicou o direito, e esta súmula de julgamento servirá de acórdão, em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
20/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27161299
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19/08/2025 12:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 09:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25731073
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25731073
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25/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25731073
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25/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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