TJCE - 3000079-42.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112983
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112983
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30/08/2024 00:00
Intimação
. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000079-42.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO AURICELIO DE MELO SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000079-42.2024.8.06.0163 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO RECORRENTE: ANTONIO AURICELIO DE MELO SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 13294425): Aduz a parte autora que percebeu que está recebendo descontos duplicados da tarifa bancária denominada "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 5" em sua conta, no valor R$ 89,76 (oitenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Relata que houve cinco descontos em um único mês.
Pugnou pela condenação da parte promo-vida à de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$7.000,00. Contestação (ID. 13294598): O banco demandado, em prejudicial de mérito, afirma a ocorrência da prescrição.
Preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, afirma que não restam dúvidas de que houve contratação tácita de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial, em virtude do perfil da movimentação da conta da parte autora.
Sentença (ID. 13294606): Julgou improcedente os pedidos autorais, sob o argumento de que em que pese a promovente aduzir na exordial a situação de duplicidade de cobranças de tarifas bancárias, tal situação não restou demonstrada.
Registra-se que fora juntado tão somente uma única folha de extrato referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, verificando-se que houve a situação alegada de duplicidade em um único mês (março de 2019), sendo que nos meses imediatamente anteriores, como fevereiro e janeiro de 2019 o valor do pacote de serviços foi cobrado reduzido. Recurso Inominado (ID. 13294611): A parte autora, ora recorrente, aduz que mesmo que a tarifa tenha sido cobrada apenas uma vez duplicada, qualquer cobrança indevida é ilegal e constitui uma infração às normas de proteção ao consumidor. Contrarrazões (ID. 13294616): Defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A controvérsia recursal reside na legalidade do desconto proveniente de tarifa de cesta de serviços levado a efeito pela parte recorrida na conta do demandante.
A relação jurídica contro-vertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constituti-vos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de ser-viços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a contro-vérsia de-ve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A abertura e manutenção de contas são ser-viços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscali-zação e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços bancários, de-vendo, contudo, as tarifas estarem de-vidamente pre-vistas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respecti-vo ser-viço autori-zado pre-viamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão -vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços por parte das instituições financeiras e demais instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
A propósito, o thema decidendum encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). "(...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que pre-vistas em norma padroni-zadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusi-vidade" ( AgInt no REsp 1832294/ PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Ao analisar o recurso, verifica-se que as razões recursais não lograram demonstrar qualquer erro na sentença de primeiro grau que justifique sua reforma. Restou demonstrado nos autos que a parte autora aderiu ao pacote de serviços denominado "Cesta Bradesco Expresso 5", de acordo com o termo assinado de Id. 13294599-pág 05.
Ademais, apesar de terem ocorrido cinco descontos no mês de março de 2019, sendo quatro no valor de R$ 22,00 e um no valor de R$ 1,76, verifica-se que, nos meses anteriores, como janeiro e fevereiro de 2019, o valor do pacote de serviços foi cobrado de forma reduzida.
Conforme evidenciado pelo juízo de origem, não houve cobranças em duplicidade, mas sim uma compensação dos valores cobrados a menor nos meses anteriores.
Diante disso, e considerando que a decisão originária foi proferida com base em fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
29/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112983
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28/08/2024 20:19
Conhecido o recurso de ANTONIO AURICELIO DE MELO SOUSA - CPF: *28.***.*43-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13842965
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13842965
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000079-42.2024.8.06.0163 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
12/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842965
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09/08/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Sem delongas, os pedidos autorais são improcedentes.
Isso porque, em que pese a promovente aduzir na exordial a situação de duplicidade de cobranças de tarifas bancárias, tal situação não restou demonstrada.
Registra-se que fora juntado tão somente uma única folha de extrato referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, verificando-se que houve a situação alegada de duplicidade em um único mês (março de 2019), sendo que nos meses imediatamente anteriores, como fevereiro e janeiro de 2019 o valor do pacote de serviços foi cobrado reduzido.
Vale dizer ainda que, na condição de parte hiperssuficiente na relação jurídica, o banco colacionou à contestação o instrumento de contratação das tarifas questionadas, o que garante a legalidade na atuação do banco requerido.
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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