TJCE - 3000079-42.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:04
Juntada de despacho
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02/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88087623
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88087623
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88087623
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
17/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88087623
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17/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87946675
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87946675
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87946675
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87946675
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87946675
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87946675
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12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Sem delongas, os pedidos autorais são improcedentes.
Isso porque, em que pese a promovente aduzir na exordial a situação de duplicidade de cobranças de tarifas bancárias, tal situação não restou demonstrada.
Registra-se que fora juntado tão somente uma única folha de extrato referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, verificando-se que houve a situação alegada de duplicidade em um único mês (março de 2019), sendo que nos meses imediatamente anteriores, como fevereiro e janeiro de 2019 o valor do pacote de serviços foi cobrado reduzido.
Vale dizer ainda que, na condição de parte hiperssuficiente na relação jurídica, o banco colacionou à contestação o instrumento de contratação das tarifas questionadas, o que garante a legalidade na atuação do banco requerido.
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87946675
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87946675
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87946675
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11/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87946675
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11/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87946675
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11/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87946675
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11/06/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:48
Juntada de ata da audiência
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31/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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22/05/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80466329
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80466329
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28/02/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80466329
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28/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:28
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78806160
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78806160
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31/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78806160
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78806160
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30/01/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78806160
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30/01/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78806160
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30/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
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27/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 20:27
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/01/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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