TJCE - 3000892-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:19
Expedição de Alvará.
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15/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024. Documento: 101909260
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28/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101909260
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000892-57.2024.8.06.0167 - [Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a petição de ID. 101817849. SOBRAL/CE, 27 de agosto de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101909260
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27/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:30
Processo Desarquivado
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26/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89575876
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89575876
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000892-57.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATOEndereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 636, - até 998/999, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/AEndereço: Av.
Chedid Jafet, 75, Torre Sul, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RECONHECIMENTO DE FRAUDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS ajuizada por THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em face de XP INVESTIMENTOS, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial (id 80473101), que foi surpreendido com uma compra em seu cartão de crédito (R$ 945,00), realizada no dia 01/11/2023, parcelada em 3x, junto a fornecedora "APAE IRACEMA", que afirma não reconhecer tal transação.
Informa que ofereceu contestação a ré, e que recebeu resposta afirmando não haver irregularidades nas operações realizadas.
Por tais motivos pugna pela reparação dos danos sofridos.
Em contestação (id 89192317), a promovida pugnou pela inclusão do BANCO XP S.A., no polo passivo, bem como sustentou a ilegitimidade passiva de ambos demandados e a incompetência do JECC, por necessidade de perícia complexa.
No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados e pugnou pelo julgamento de total improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 89196422).
Autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pelas demandadas.
Nas ações de consumo, a escolha da parte a ser demandada é do autor da ação, cabendo aquele que foi demandado, em eventual condenação, agir em regresso aos devedores solidários.
Porém, vejo que em sua réplica, o autor anuiu com a alteração do polo passivo.
Desta forma, defiro a inclusão no polo passivo, do BANCO XP S.A. (CNPJ. 33.***.***/0001-03).
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, isto porque está evidente que a relação de consumo se desenvolve com a presença dos demandados, posto que o cliente utiliza os cartões de crédito emitidos pelos demandados, que, por óbvio, estão na inseridos na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, c/c art. 18 e 25, parágrafo primeiro, todos do CDC).
Quanto a incompetência do JECC, por necessidade de prova pericial complexa, tenho que os documentos colacionados ao presente feito são suficientes para o alcance do julgamento de mérito.
Outrossim, a prova visa convencer o juízo do fato ocorrido, é o dito Princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminares vencidas, passo ao mérito.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive a inversão do ônus da prova, que desde logo fica deferido. Os requisitos caracterizadores da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa da realização de compra não reconhecida e a manutenção da cobrança.
Tenho que o ponto nodal do presente feito é se houve falha na segurança do banco réu capaz de configurar a falha na prestação do serviço.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção de prova pericial como quer a ré.
O autor comprovou a realização das compras em seu cartão de crédito, bem como comprovou o comunicado ao Banco (id. 80473109).
Desta forma, há verossimilhança nas alegações da parta autoral, vez que comprovou fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Lado outro, a empresa ré não conseguiu comprovar a higidez do seu sistema de segurança, se limitando a transferir a reponsabilidade da segurança dos serviços prestados, ao consumidor.
Ora, se a ré colocou à disposição do consumidor a modalidade de pagamento denominada "contacless", deveria ter se cercado de cuidados com aumento da segurança, fato que não restou comprovado.
Não há neste caderno processual elementos suficientes a comprovar fato que possa desconstituir o direito da parte autoral, neste sentido tenho que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Em sua contestação, o réu atribui a responsabilidade ao cliente, por suspostamente utilizar de forma indevida os serviços postos a sua disposição, tal argumentação não se sustenta, posto que ao colocar o serviço de "contactless" a disposição do cliente, cabe ao fornecedor oferecer a segurança que dele se espera (art. 6º, inciso I, do CDC).
Desta forma, imperiosos reconhecer a falha na prestação dos serviços, devendo a ré reparar os danos causados ao consumidor, neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR QUE TEVE SEU CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - COMPRAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR - TECNOLOGIA DE APROXIMAÇÃO ("CONTACTLESS") QUE POSSIBILITA O USO DO CARTÃO SEM SENHA - - DIMINUIÇÃO DA SEGURANÇA DO SERVIÇO QUE DEVERIA TER SIDO COMPENSADA PARA NÃO EXPOR OS CLIENTES A FRAUDES - FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10035665220228260071 SP 1003566-52.2022.8.26.0071, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 09/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) (grifei).
Dito isto, aplica-se ao caso em tela o Enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)" Logo, com base nas provas apresentadas e analisando os fatos arguidos, verifico a falha na prestação do serviço e, portanto, a responsabilização objetiva da ré, é medida que se impõe (art. 14 do CDC).
Quanto a reparação ao dano material, tenho que da leitura do parágrafo único do art. 42 do CDC, in fine, fica claro que em caso de engano justificável o valor deve ser restituível na forma simples, neste sentido há precedentes da 1ª.
Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. AUTOR QUE CONTESTOU AS COMPRAS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS NA MODALIDADE CONTACTLESS E COM DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479 DO C.
STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES LANÇADOS NA FATURA DO CARTÃO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004903-16.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27.03.2023) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000). Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a falha na prestação do serviço, e por consequência a obrigação de reparar os danos; II) Condenar o demandado a devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, que somam: R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
III) o pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
19/07/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89575876
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17/07/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 08:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/07/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86283935
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86283935
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000892-57.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/07/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE0MGE2ZmMtYTM1ZC00YjY2LWI3YTEtZWQyODhkZDI1OTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 20 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86283935
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12/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86283935
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12/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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