TJCE - 0051026-07.2021.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:38
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MESQUITA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051026-07.2021.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VERAS CARNEIRO REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9099/95).
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demanda possui complexidade a afastar a competência dos juizados especiais, mormente a necessidade de realização de prova pericial de complexidade que supera os limites do artigo 35 da Lei nº 9099/95, não se podendo dirimir por mera análise do órgão julgador, sob pena de infringir em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia no aparelho doméstico) para aferição de aspecto relevante da causa.
Ora, somente um expert nomeado pelo Juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, por meio de uma perícia no na geladeira da autora, para atestar a veracidade do gerador do dano causado, o que demanda complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme ampla jurisprudência do TJ/CE.
Neste sentido, advém a incompetência do Juizado Especial para o processamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESULTOU NA QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
LAUDO TÉCNICO PARTICULAR APRESENTADO PELO AUTOR INCONCLUSIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-CE - RI: 00294106020188060154 CE 0029410-60.2018.8.06.0154, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se ressaltar que a citação válida do requerido é causa de interrupção da prescrição, não ficando a parte autora prejudicada.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Boa Viagem/CE, 9 de janeiro de 2023.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/08/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA VERAS CARNEIRO em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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18/01/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:50
Conclusos para decisão
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03/12/2021 13:58
Conclusos para despacho
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03/12/2021 03:04
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 12:27
Mov. [3] - Mudança de classe
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19/11/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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