TJCE - 3000107-15.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE RUBENS PINHEIRO em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26845983
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26845983
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000107-15.2023.8.06.0108 Apelação cível Recorrente: José Rubens Pinheiro Recorrido: Município de Jaguaruana Ementa: Direito administrativo.
Direito processual civil.
Apelação.
Ação de resolução contratual cumulada com danos morais.
Suposto ato de desapropriação. Ônus da prova.
Ausência de comprovação de que o imóvel em tela estaria abrangido.
Contrato de compra e venda de terreno pela municipalidade.
Ausência dos requisitos autorizadores.
Inexistência de transferência da posse ou da propriedade do imóvel.
Ausência de interesse processual.
Dano moral pela não concretização da transferência da propriedade.
Inocorrência dos requisitos. Apelação conhecida e não provida. I.
Caso em exame 1.
No presente caso, foi julgada improcedente a pretensão autoral de resolução contratual de suposto contrato de compra e venda de imóvel pelo município requerido cumulada com pedido de indenização por danos morais, com base na ausência de interesse de agir e na ausência dos requisitos autorizadores de indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
Em tela, deu-se a análise da narrativa da parte autora de que o Município de Jaguaruana teria buscado inicialmente adquirir a propriedade de terreno do requerente, primeiramente por meio de desapropriação e posteriormente por meio de contrato de compra e venda.
Dada a não concretização da aquisição da propriedade, a parte autora julgou-se lesada em seu direito, pugnando pela indenização por danos morais.
Desta feita, cumpre a esse juízo ad quem analisar se as alegações da parte autora/recorrente teriam restado comprovadas, em atenção ao ônus probatório que lhe incumbia. III.
Razões de decidir 3.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar fato constitutivo do direito alegado.
Ocorre que, no presente feito, a parte autora apresentou narrativa dissonante dos elementos probatórios colacionados, bem como a documentação juntada aos autos não dá conta de que teriam sido seguidos os trâmites regulares para aquisição da propriedade pela municipalidade.
O dito contrato de compra e venda do terreno em comento fora celebrado de modo semelhante a uma contratação entre particulares, não obedecendo aos ditames que norteiam a atuação da Administração Pública, a exemplo de procedimento licitatório prévio ou de comprovação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Assim, não há que se falar em resolução contratual, dada a inobservância dos requisitos inerentes. 4.
Ausentes os requisitos necessários à aquisição da propriedade pelo ente municipal, não há, consequentemente, que se falar em dever de indenizar, eis que ausentes os requisitos autorizadores, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade. IV.
Dispositivo 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CF, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0001075-81.2010.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023; STF, RE 677139 AgREDv-AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, DJe: 09-12-2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que, analisando ação indenizatória ajuizada por José Rubens Pinheiro em face do Município de Jaguaruana, julgou improcedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 22910205): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Jaguaruana, data indicada no sistema." Nas razões recursais (ID 22910206), a parte recorrente sustentou que não houve a desconstituição da escritura pública, questão que lhe competia, subsistindo interesse no pleito de rescisão contratual.
Ademais, reiterou a alegação de dano moral decorrente da frustração da expectativa. Em sede de contrarrazões (ID 22910209), a parte recorrida pugna, em suma, pelo não provimento recursal. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo parcial provimento recursal (ID 25366528). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a analisá-lo. Por meio do recurso de apelação interposto, a parte autora busca reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, alegando, em suma, que não houve a desconstituição da escritura pública, subsistindo interesse no pleito de rescisão contratual.
Ademais, reiterou a alegação de dano moral decorrente da frustração da expectativa. Inicialmente, a parte apelante discorre que teria havido autorização para desapropriação de imóveis, para implantação de polo industrial ceramista em localidade do Município de Jaguaruana, na qual estaria também abrangido o imóvel do recorrente. Ocorre que, da documentação acostada aos autos por ambas as partes, não consta que o imóvel em apreço estaria abrangido pela área a ser desapropriada.
Tomando por base o disposto no art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.
A despeito de regularmente oportunizada a produção de todos os meios de prova, a parte autora pugnou, inclusive, pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando, assim, da produção de outros meios de prova que pudesse embasar o seu pleito. Cumpre transcrever trecho da apelação, em que a própria parte autora/recorrente desconsidera a intenção inicial de desapropriação da municipalidade que sustentou: Ou seja, passa a parte dar enfoque a um dito "contrato de compra e venda" que teria sido celebrado com o ente municipal, por meio de Antônio Roberto Rocha Silva, que seria o então prefeito.
Contudo, mais uma vez, a parte autora não trouxe aos autos os elementos que teriam embasado o dito "contrato".
Cumpre asseverar que, caso a Administração Pública municipal tivesse optado por realizar a aquisição do dito terreno por meio da compra, ao invés de utilizar-se de seu poder de império configurado por meio da desapropriação, deveria ter seguido um trâmite para tanto. Caso o dito "contrato de compra e venda" fosse tido por válido, estar-se-ia a equiparar o modus operandi de aquisição de um terreno entre particulares, o que não é o caso, por óbvio. A aquisição de um imóvel por um ente da Administração Pública direta deveria, em regra, ser precedida de licitação e, ainda que se tratasse de hipótese de dispensa de licitação, tais elementos deveriam constar do ato que teria culminado com a transferência da propriedade do imóvel.
Ou seja, mais uma vez, a parte autora/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. O pleito autoral, em sua inicial, consistia na busca pela declaração da resolução do contrato, sem aplicação de qualquer penalidade, com a determinação de devolução imediata do terreno, bem como na indenização do autor/recorrente, a título de danos morais, por conta da não concretização da desapropriação ou da "compra e venda" do imóvel. Como destaca o próprio autor/recorrente, em seu recurso, sequer houve a transferência da propriedade e nem mesmo a posse do bem pela edilidade.
Nesse sentido, colaciona-se o trecho da apelação: Ou seja, em momento algum, o bem saiu do domínio do autor. Com base na análise de todos os argumentos ventilados pelo autor/recorrente, andou bem o juízo a quo, ao ponderar que faltaria a condição da ação, consistente no interesse processual.
Não poderia o Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos poderes, obrigar a municipalidade a incorporar o imóvel ao seu acervo patrimonial, especialmente em virtude da não observância dos devidos trâmites necessários para tal, caso considerado o dito "contrato de compra e venda".
De igual sorte, não poderia também o Judiciário, acaso o imóvel em comento realmente tivesse figurado dentre os quais a municipalidade pretendia desapropriar, obrigar a edilidade a prosseguir no intuito expropriatório, dado que perfeitamente possível a desistência do interesse de desapropriar, mormente que sequer houve qualquer ação no sentido de inversão da posse. Nesse sentido, colaciono: REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS PARA PERMITIR A DESISTÊNCIA.
VALOR INTEGRAL NÃO PAGO.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará ¿ CAGECE contra sentença que não apreciou pedido de desistência da ação.. 2.
O Superior Tribunal de Justiça admite a desistência de desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado, mas este ato processual está condicionado a inexistência de pagamento integral do valor da indenização e a possibilidade de devolução do bem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como antes do processo desapropriatório.
Precedentes. 3.
Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública o ente desapropriante é o responsável pelo pagamento do ônus financeiro do processo, com o ressarcimento de despesas eventualmente pagas pelo réu, a serem apuradas em momento próprio de liquidação ou de cumprimento de sentença.
Precedentes. 4.
A regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, pois obrigar o poder público a ficar com bem de que não precisa viola a constituição nos termos do art. 5º, XXIV, o qual determina que `a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social¿.
Assim, obrigar o poder público a ficar com um bem de que não precisa certamente não atende nenhuma dessas finalidades, mas apenas o interesse particular do expropriado.
Apelo e Remessa Necessária conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0001075-81.2010.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo e a remessa necessária, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0001075-81.2010.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) De acordo com a certidão de matrícula do imóvel (ID nº 22909640), conclui-se que não houve a desconstituição da escritura pública (ID nº 22910191), tampouco a anotação de revogação da desapropriação em questão. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe lesão a direito.
No caso dos autos, esse inexiste, dado que não se pode impor à Administração Pública que essa adquira um determinado imóvel. Desse modo, descabido falar-se que teria havido a aquisição do dito terreno pela municipalidade, menos ainda que o autor/recorrente faria jus a qualquer tipo de indenização por danos morais. Acerca da responsabilidade estatal, dispõe a Constituição Federal o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Resta evidente, portanto, que a responsabilidade do Estado em caso de cometimento de dano a particular é objetiva, não havendo que falar em aferição de culpa por parte de agente público, conforme dispõe o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão.
Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição.
Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4.
Omissão específica não demonstrada.
Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgREDv-AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, DJe: 09-12-2015) Dispôs o Min.
Gilmar Mendes, relator do processo do qual decorreu a ementa acima transposta, acerca da responsabilidade do Estado: Da análise desse dispositivo, percebe-se que não apenas os atos culposos do Estado geram o dever de indenizar, mas também aqueles ocorridos durante o desempenho normal de suas atividades, e que venham a causar danos aos administrados.
O Estado brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a atividade do Estado é exercida no interesse de toda a coletividade, embora possa, eventualmente, acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes ônus não suportados pelos demais.
A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço.
Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. Mais adiante, discorreu o Ministro, em seu voto, acerca da responsabilidade pela execução dos serviços públicos, com base na Teoria do Risco Administrativo: Embora a responsabilidade objetiva do Poder Público prescinda do elemento subjetivo da culpa, esta Turma entende que, nos casos de omissão do serviço ou obra pública, cabe ao ente público o dever de comprovar que agiu de forma eficaz na execução de seus serviços, e que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte.
A responsabilidade só será elidida se, comprovada a omissão do agente público, esteja demonstrada excludente da exigibilidade da conduta esperada, ou das exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido (…). Ao Estado (lato sensu) deve ser atribuída, portanto, responsabilidade objetiva quanto às atividades exercidas no interesse da coletividade, conforme impõe a teoria do risco administrativo. Em responsabilidade civil, os elementos conduta, dano e nexo causal são essenciais para estabelecer a obrigação de indenizar. A conduta é a ação ou omissão que gera o dano. O dano é o prejuízo sofrido pela vítima. E o nexo causal é o vínculo entre a conduta e o dano, demonstrando que o dano foi causado pela conduta. Ausente qualquer um desses três elementos, não há que se falar em responsabilização. No caso dos autos, não se pode falar que a parte autora tenha sofrido qualquer dano, eis que ausente comprovação.
O fato de a municipalidade não ter adquirido o imóvel da parte autora representa mero dissabor. Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 12% do valor da causa, remanescendo sob condição suspensiva, dada a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/08/2025 20:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/08/2025 20:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26845983
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11/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de JOSE RUBENS PINHEIRO - CPF: *67.***.*84-53 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25641775
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000107-15.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25641775
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23/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25641775
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23/07/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/06/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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