TJCE - 3001372-38.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 19:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 17:52 Juntada de despacho 
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                                            29/05/2025 14:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/05/2025 14:02 Alterado o assunto processual 
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                                            23/05/2025 17:35 Alterado o assunto processual 
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                                            13/05/2025 05:57 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 18:08 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151922474 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151922474 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151922474 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151922474 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001372-38.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SAMIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 23 de abril de 2025.
 
 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
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                                            23/04/2025 19:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151922474 
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                                            23/04/2025 19:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151922474 
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                                            23/04/2025 19:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 01:34 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:31 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 09:59 Juntada de Petição de recurso 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137943651 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137943651 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137943651 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137943651 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137943651 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137943651 
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                                            15/03/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137943651 
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                                            15/03/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137943651 
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                                            15/03/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137943651 
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                                            14/03/2025 12:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/03/2025 18:21 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 10:22 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133625700 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133625700 
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                                            29/01/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625700 
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                                            29/01/2025 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 11:10 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            22/01/2025 12:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129681668 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129681668 
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129681668 
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129681668 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001372-38.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SAMIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de janeiro de 2025, às 9:00. O referido é verdade.
 
 Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/3675c5 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
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                                            07/01/2025 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129681668 
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                                            07/01/2025 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129681668 
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                                            17/12/2024 18:02 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            13/12/2024 13:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/12/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:30 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            24/11/2024 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 15:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2024 14:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2024 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 10:45 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            20/06/2024 20:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87924692 
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                                            13/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87924692 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001372-38.2024.8.06.0069 Despacho:
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido de gratuidade judicial.
 
 Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
 
 A demanda comporta intensas reflexões.
 
 Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
 
 Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
 
 As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
 
 Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
 
 Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
 
 Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
 
 Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
 
 Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreaú, 10 de junho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito
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                                            12/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87924692 
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                                            11/06/2024 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87924692 
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                                            10/06/2024 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 09:10 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            10/06/2024 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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