TJCE - 3023041-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 17:34
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:44
Decorrido prazo de Central de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155194621
-
29/05/2025 06:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155194621
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3023041-94.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: IMPETRANTE: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE *38.***.*01-01 Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o impetrado acerca da apelação de ID 153318152 interposto pela impetrante, para, se o quiser, apresentar contrarrazões, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1.010, § 1º, do CPC.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com esteio no artigo 1.010, § 3º do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155194621
-
28/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:04
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ANDERSON LAURENTINO DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144421292
-
10/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144421292
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3023041-94.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: IMPETRANTE: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE *38.***.*01-01 Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE - ME, qualificada na inicial, em face de ato do PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, pelos motivos a seguir expostos. Relata que atua no ramo de instalações industriais e que participa regularmente de licitações, que, inclusive, compõem parte significativa de seu faturamento.
Afirma que participou do Pregão Eletrônico nº 032/2023, que tem por objeto a "SELEÇÃO DE EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA (S) ESPECIALIZADA (S) NA PRESTAÇÃO, SOB DEMANDA, DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, PRODUÇÃO E LOGÍSTICA DE AÇÕES E EVENTOS PRESENCIAIS E VIRTUAIS, BEM COMO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA POR OCASIÃO DE COMEMORAÇÕES, INAUGURAÇÕES, SOLENIDADES, DATAS COMEMORATIVAS DE INTERESSE PÚBLICO, SEMINÁRIO, PALESTRAS, EM CARÁTER CONTINUADO, OCORRENDO OU NÃO SIMULTANEAMENTE EM TODAS REGIÕES DE COMPETÊNCIA DOS DISTRITOS DE EDUCAÇÃO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORTALEZA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES INDICADAS NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL."; havendo sido classificada na disputa de lances nos Grupos 01, 03 e 04.
Assevera que foi posteriormente foi declarada inabilitada por ter supostamente apresentado atestado de capacidade técnica em desacordo com o item 18.3.1. do edital, além de apresentar patrimônio líquido inferior a 10% (dez por cento) da estimativa de custos, que contraria o disposto no item 18.4.10. do edital.
Ao final, requer a anulação do resultado do Pregão Eletrônico nº 032/2023 da Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como o afastamento da decisão de desclassificação da impetrante e, por consequente, sua habilitação para prosseguir no certame, após a correção dos erros que haviam gerado sua eliminação.
Com a inicial de ID 62682781 vieram os documentos de ID 62682783/62682818.
Decisão de ID 62729219 reconheceu a incompetência e declinou do feito em favor deste juízo fazendário.
Despacho de ID 66844866 acolheu a competência deste feito, bem como determinou a notificação e a cientificação, na forma do art. 7º da Lei 12.016/09.
Manifestação do Município de Fortaleza de ID 71497722 suscitando a falta de interesse de agir, considerando que o certame encontra-se adjudicado e homologado; a ilegitimidade passiva do pregoeiro, pois a decisão de inabilitação foi submetida a recurso para apreciação por autoridade superior; a ausência de citação da litisconsorte passiva necessária e a impossibilidade de emenda após a apresentação da defesa; a ausência de direito líquido e certo; e a inexistência de ilegalidade na condução do certame.
Ao final, requer a extinção sem apreciação meritória ou a denegação da segurança.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 71497723/71497724.
Petição do Parquet de ID 85115691, opinando pela notificação da autoridade coatora e citação da empresa vencedora para compor o polo passivo.
Informações prestadas pelo PREGOEIRO DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DE FORTALEZA - CLFOR, de ID 88400243, suscitando a ausência de interesse de agir, em razão da perda do objeto, considerando que o certame já foi adjudicado e homologado.
No mérito, requer a denegação da segurança, a pretexto que a impetrante não atendeu às exigências do instrumento convocatório; e que a decisão administrativa de inabilitação da impetrante não merece qualquer reprimenda.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 88400244/88400251.
Despacho de ID 89323916 determina a intimação da impetrante para que requeira o ingresso da empresa vencedora, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, no presente writ, sob pena de extinção do feito sem apreciação meritória.
Petição de ID 90190601 pugna pela citação da empresa vencedora do certame na condição de litisconsorte passiva necessária.
Despacho de ID 90520813 determina a intimação da empresa vencedora na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Manifestação da OFICINA DE EVENTOS LTDA., de ID 102157199, arguindo a ausência de condições da ação que ensejou a perda do objeto, uma vez que o certame em apreço já encerrou e os serviços contratados já estão sendo executados pela licitante vencedora.
No mérito, defende: que a impetrante descumpriu as regras do certame ao apresentar certidão com validade expirada; que a decisão que inabilitou a impetrante não padece de qualquer vício que mereça correção pelo Judiciário; que a impetrante está litigando com má-fé, pois está alterando a realidade dos fatos.
Ao final, requer a extinção do feito sem apreciação meritória ou a denegação da segurança.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 102157201/102157216.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança, conforme manifestação de ID 106917336. É o que importa relatar.
Decido.
A ilegitimidade passiva suscitada, não merece ser acolhida, isso porque a autoridade coatora é responsável pelo suposto ato coator, considerando que o pregoeiro tem poder para decidir, adotar providências, examinar as ofertas e adjudicar o objeto ao licitante vencedor. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
RESTRIÇÃO DA FORMA DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRO.
ART. 4º DA LEI FEDERAL 10 .520/2002 (LEI DO PREGÃO).
ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTE ÓRGÃO ESPECIAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
A agravante insurge-se contra o capítulo da decisão monocrática em que o predecessor Relator entendeu pela ilegitimidade passiva ad causam do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, declinando de sua competência e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. 2.
Compulsando os autos, observo que a irresignação da impetrante, ora agravante, concentra-se na fixação da "taxa de administração" exigida nos itens 12.1, alíneas d, e 14 .2, alínea b do edital do Pregão Presencial nº 20190004 CGMCE, cujo enunciado impõe aos licitantes, sob pena de desclassificação de suas propostas, a fixação de limites mínimos para fins de composição de seus respectivos custos.
Em outros termos, a impetrante, ora agravante,visa a participação no certame licitatório, sem se sujeitar à demonstração da exequibilidade de sua proposta, mediante comprovação por meio de contratos similares, com taxa igual ou inferior a 1% (um por cento). 3.
O item 14 .2 do edital é bastante claro ao atribuir ao Pregoeiro a competência para analisar as propostas e decidir sobre a classificação ou desclassificação dos licitantes.
A previsão editalícia encontra-se em consonância às disposições normativas da Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) que, especificamente em seu art. 4º, estabelece a competência para a prática de tais atos ao pregoeiro, que poderá decidir, adotar providências, examinar as ofertas e, até mesmo, adjudicar o objeto ao licitante vencedor . 4.
Desse modo, detém o Pregoeiro a legitimidade passiva ad causam no presente writ, diferentemente do que alega a agravante a qual almeja a inclusão no pólo passivo do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, sobretudo por inexistir ato concreto imputáveis às aludidas autoridades. 5.
Assim, estando o decisum em consonância aos precedentes do Órgão Especial desta Corte de Justiça, mormente em relação à ilegitimidade passiva das autoridades impetradas contra a qual se insurge a agravante, deve a decisão monocrática ser integralmente mantida . 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - AGT: 06295387120198060000 CE 0629538-71 .2019.8.06.0000, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/08/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRO.
ART. 3º, IV e 4º DA LEI FEDERAL 10.520/2002 (LEI DO PREGÃO) .
ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra o capítulo da decisão monocrática em que a relatora antecessora, Desa Francisca Adelineide Viana, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará e do Procurador-Geral do Estado do Ceará para atuarem no polo passivo da ação mandamental, determinando a remessa dos autos para processamento no primeiro grau de jurisdição, face a permanência do Pregoeiro como autoridade coatora . 2.
Considera-se coatora a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do § 3º, do art. 6º, da Lei n. 12 .016, de 7 de agosto de 2009. 3.
A Lei Federal nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, estabelece, em seu art . 3º, IV e 4º, as responsabilidades do Pregoeiro na condução da fase externa da licitação, incluindo a decisão sobre a aceitabilidade das propostas. 4.
Na hipótese dos autos, o ato impugnado pela impetrante é a fixação da taxa de administração exigida no edital do Pregão Presencial nº 20190003 ¿ CIPP, cujo enunciado impõe aos licitantes, sob pena de desclassificação de suas propostas, a obrigação de sujeitar-se às exigências contidas nos itens 12.1, alíneas ¿c¿ e ¿d¿, e 14 .2, alínea ¿b¿ do edital. 5.
Verifica-se que inexiste qualquer ato concreto imputável ao mencionado Secretário de Estado e ao Procurador-Geral apto a ensejar a inclusão destes no polo passivo da presente ordem mandamental. 6 .
Assim, não há dúvida quanto à ilegitimidade do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará e do Procurador-Geral do Estado do Ceará, tendo em vista que a responsabilidade do procedimento licitatório cabe tão somente ao Pregoeiro. 7.
O Órgão Especial deste Tribunal possui orientação firmada no sentido de reconhecer a incompetência da Corte para o julgamento de causa correlatas, dada a ilegitimidade de Secretário de Estado e do Procurador-Geral para figurarem no polo passivo da demanda mandamental. 8 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0630559-82.2019.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/08/2023) Com relação a arguição de ausência de interesse de agir, em razão de ter ocorrido a adjudicação e homologação do certame, prevalece nos tribunais superiores o entendimento de não há, por si só, a perda do objeto da ação quando o certame finda, considerando que eventuais vícios ali presentes não serão consolidados pelo decurso do tempo.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO.
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que rejeitou seu recurso administrativo e manteve a habilitação da licitante concorrente, tendo em vista ter sido o recurso administrativo julgado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações, e não pelo Prefeito do Município, consoante estabelecido no edital de licitação.
II - Na Primeira Instância, o mandamus foi julgado extinto sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da carência, superveniente, do interesse processual da sociedade empresária autora, à consideração de que a vencedora do certame já estaria em franca operação.
III - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
IV - Em relação à alegada ofensa aos arts. 17 e 458, IV, do CPC/2015, e ao art. 49, § 2º, da Lei n. 8 .666/1993, constata-se que o decisum recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo".
A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: RMS n. 49.972/PR, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 2/6/2020, DJe 9/6/2020 e REsp n . 1.643.492/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/3/2017, DJe 20/4/2017.
V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também comporta acolhimento .
VI - No que diz respeito à alegação de existência de trânsito em julgado de ação popular com o mesmo objeto, ou nulidade do acórdão objurgado, destaque-se que é inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial, ou em contrarrazões, por se tratar de evidente inovação recursal ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020) .
VII - Da mesma forma, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo, especialmente em se considerando que tais alegações, in casu, poderão ser dirigidas às instâncias de origem.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag 1 .424.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS n. 24.834/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020 .
VIII - Por fim, cumpre salientar que o Ministério Público foi cientificado da decisão, conforme termo de ciência de fl. 1142, não havendo manifestação contrária quanto o decisum vergastado.
IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1526230 SP 2019/0175834-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Superadas as preliminares, passo à análise meritória.
Insta consignar que o Mandado de Segurança é o meio utilizado para que a parte impetrante possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão, a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da Carta Magna: Art. 5º - [...] LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Ao exame dos autos, tem-se que a ação mandamental consiste em analisar se há ilegalidade no ato administrativo que inabilitou a Impetrante do certame em apreço.
Tal decisão adveio de suposto não cumprimento de cláusulas constantes do instrumento editalício, no caso os itens 18.3.1 e 18.4.10, uma vez que a impetrante teria apresentado atestado de capacidade incompatível em características e quantidades com o grupo ao qual estava concorrendo, além de apresentar patrimônio líquido inferior a 10% (dez por cento) da estimativa de custos, conforme se extrai da resposta do Sr.
Pregoeiro em sede de recurso administrativo (ID 102157206), que assim dispõe: IV.III.
DA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO DA EMPRESA ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE, CNPJ: 14.***.***/0001-11, PARA OS GRUPOS 01, 03 E 04. Primordialmente, a empresa ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE aduziu que, ao contrário da decisão proferida por este Pregoeiro, apresentou diversos atestados de capacidade técnica comprovando sua expertise na PRESTAÇÃO, SOB DEMANDA, DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, PRODUÇÃO E LOGÍSTICA DE AÇÕES E EVENTOS PRESENCIAIS E VIRTUAIS e que, se a documentação apresentada possui algum termo que não está exatamente nos termos citados pelo Edital, faz-se necessário atentar que os atestados apresentados devem ter objeto pertinente e compatível com o objeto do certame, sendo vedada a exigência de documentação com redação IDÊNTICA ao exigido pelo edital.
Ulteriormente, a recorrente contrapôs que, quanto a sua inabilitação no GRUPO 01 por apresentar PATRIMÔNIO LÍQUIDO inferior a 10% (dez por cento) da estimativa de custos, por conta das exigências da legislação vigente, foi apresentado o Balanço Patrimonial referente ao ano-calendário de 2021, o qual não reflete de forma fidedigna sua capacidade financeira atual, e que, nos termos da Jurisprudência do TCU, Acórdão 2443/2021 - Plenário, deve ser convocada a apresentar o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2022, o qual reflete sua capacidade econômica atual perfeitamente e atende a exigido no edital.
Indico que a maioria dos ACTs apresentados pela recorrente ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE contemplam apenas as locações de geradores e palcos e os serviços de iluminação e sonorização, logo não cumprem os requisitos de pertinência e compatibilidade em características com o objeto da licitação, uma vez que os objetos dos GRUPOS em que a apelante foi inabilitada são: GRUPO 01 - SERVIÇO DE PESSOAL E APOIO LOGÍSTICO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, ENGLOBANDO: AUXILIAR DE CARRREGAMENTO, BRIGADISTA DE INCÊNDIO, COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA, COORDENADOR GERAL DE EVENTOS, MESTRE DE CERIMÔNIA, PALESTRANTE, PRODUTOR, PROJETO DE COMBATE A INCÊNDIO, RECEPCIONISTA, ROADIE, SEGURANÇA DIURNO, SEGURANÇA NOTURNO, SERVIÇO DE FILMAGEM, SERVIÇO DE FOTOGRAFA, SERVIÇO DE LIMPEZA, SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO, UTI MÓVEL, SERVIÇO DE LAVAGEM A SECO, RÁDIO COMUNICADOR; GRUPO 03 - SERVIÇO DE DECORAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, ENGLOBANDO: ARRANJOS DE FLORES NATURAIS, JARDINEIRA, REVESTIMENTO EM LYCRA PARA APLICAÇÃO TENSIONADA E TOALHA DE MESA; GRUPO 04 - SERVIÇO DE APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS OU GRUPOS ARTÍSTICOS MUSICAIS DE RENOME LOCAL QUE POSSUA NO MÍNIMO 05 (CINCO) INTEGRANTES. Os atestados da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira e das Coordenadorias de Infraestrutura Predial e de Serviços Gerais do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará são pertinentes e compatíveis em características ao objeto deste certame.
Não obstante, suas quantidades são inferiores ao percentual estabelecido no Item 18.3.1. do Edital, "[...] 5% (cinco por cento) de cada GRUPO ao qual o licitante está concorrendo", logo falhando em comprovar a compatibilidade tanto em características quanto em quantidades dos ACTs apresentados com o objeto da presente licitação.
Esclareço também que a inclusão de novo Balanço Patrimonial e demais demonstrativos contábeis feriria de morte os Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia, pois, a empresa ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE poderia ter de antemão já apresentado tais documentos, uma vez que, conforme o Item 18.4.3. do Edital, o Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis podem ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta.
A sessão do certame ocorreu no dia 02 de março 2023, logo, na data de abertura da licitação, já estava finalizado o ano-calendário de 2022 a três meses, podendo então a apelante apresentar os documentos contábeis atualizados.
Ademais, demonstro ainda que a realização de diligência para a inclusão dos documentos contábeis da recorrente referentes ao ano-calendário de 2022 iria de encontra ao Item 34.2. do Edital e ao § 3º do Art. 43 da Lei 8.666/93, os quais vedam a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta. O Pregão Eletrônico nº 032/2023, nos itens 18.3.1 e 18.4.10, trazem as seguintes exigências: 18.3.1 A licitante deverá apresentar pelo menos 01 (um) atestado de capacidade técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado em nome do licitante, comprovando que a empresa executou fornecimento dos produtos compatíveis em características, prazos e quantidades, com o objeto da presente licitação, sendo que as quantidades deverão ser no mínimo 05% (cinco por cento) de cada GRUPO ao qual o licitante está concorrendo. [...] 18.4.10.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO não inferior a 10% (dez por cento) da estimativa de custos, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de apresentação da proposta, através do Balanço Patrimonial.
Verifico que a impetrante participou da disputa apresentando proposta para os itens 01, 03 e 04, são eles: GRUPO 01: SERVIÇO DE PESSOAL E APOIO LOGÍSTICO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, ENGLOBANDO: AUXILIAR DE CARRREGAMENTO, BRIGADISTA DE INCÊNDIO, COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA, COORDENADOR GERAL DE EVENTOS, MESTRE DE CERIMÔNIA, PALESTRANTE, PRODUTOR, PROJETO DE COMBATE A INCÊNDIO, RECEPCIONISTA, ROADIE, SEGURANÇA DIURNO, SEGURANÇA NOTURNO, SERVIÇO DE FILMAGEM, SERVIÇO DE FOTOGRAFA, SERVIÇO DE LIMPEZA, SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO, UTI MÓVEL, SERVIÇO DE LAVAGEM A SECO, RÁDIO COMUNICADOR. GRUPO 03: SERVIÇO DE DECORAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, ENGLOBANDO: ARRANJOS DE FLORES NATURAIS, JARDINEIRA, REVESTIMENTO EM LYCRA PARA APLICAÇÃO TENSIONADA E TOALHA DE MESA. GRUPO 04: SERVIÇO DE APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS OU GRUPOS ARTÍSTICOS MUSICAIS DE RENOME LOCAL QUE POSSUA NO MÍNIMO 05 (CINCO) INTEGRANTES. Registre-se que as quantidades exigidas para cada grupo foram estabelecidas no Anexo I - Termo de Referência, no item 07, conforme documento de ID 62682786. Depreende-se da documentação carreada aos autos (ID 62682798), pela impetrante, que a maior parte deles refere-se aos atestados apresentados de fornecimento de estrutura física e de equipamentos, deixando, no entanto, de atender o exigido no instrumento convocatório relacionado a comprovação da sua capacidade técnico-operacional de fornecer serviço de pessoal e apoio logístico em eventos.
Com isso, não vislumbro qualquer ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
No que se refere ao atestado apresentado pela impetrante, conforme exigência no item 18.3.1 do edital, verifico que há pertinência e compatibilidade com o objeto do certame, mas a quantidade exigida não foi observada pela impetrante.
Outra razão que levou à inabilitação da impetrante do certame em comento foi a apresentação da documentação do seu patrimônio líquido ser referente ao exercício financeiro de 2021, e não de 2022.
Ocorre que a abertura do certame se deu em março de 2023, ou seja, o ano calendário de 2022 já havia findado há três mesmo, inexistindo razão que justificasse a não apresentação do documento relativo ao ano de 2022.
Por tudo quanto exposto, atento ao disciplinamento formal da matéria posta em tablado, hei por bem DENEGAR a segurança requestada na prefacial.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Inexistindo recursos, arquive-se o feito com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144421292
-
09/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 20:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:35
Decorrido prazo de GILBERTO FABIO EGYPTO DA SILVA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89323916
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89323916
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3023041-94.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: IMPETRANTE: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE *38.***.*01-01 Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) DESPACHO Intime-se novamente a parte autora a promover a citação da empresa vencedora do certame em questão, na qualidade de litisconsorte necessário, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89323916
-
11/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87856360
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87856360
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3023041-94.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: IMPETRANTE: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE *38.***.*01-01 Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Inicialmente determino à SEJUD a expedição de novo mandado de notificação da autoridade coatora no endereço indicado na petição de id.70412143, para os fins do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Outrossim, intime-se a parte autora a promover a citação da empresa vencedora do certame em questão, na qualidade de litisconsorte necessário, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87856360
-
12/06/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87856360
-
12/06/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2023 20:28
Declarada incompetência
-
19/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000127-14.2023.8.06.0170
Joao Torres Filho
Municipio de Tamboril
Advogado: Igor Cartegiane Morais Ximenes Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 12:22
Processo nº 3000127-14.2023.8.06.0170
Municipio de Tamboril
Joao Torres Filho
Advogado: Karina Kelly Veras Francilino Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 12:48
Processo nº 3000547-74.2022.8.06.0163
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Rodrigues da Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 17:06
Processo nº 3001372-38.2024.8.06.0069
Maria Samira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 09:10
Processo nº 3001372-38.2024.8.06.0069
Maria Samira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 14:02